TJPA - 0803206-74.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:47
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:08
Juntada de mandado
-
11/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Informações.
-
08/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2024 02:49
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 00:32
Publicado EDITAL em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0803206-74.2023.8.14.0015, movida por REQUERENTE: LEONARDO SILVA DE SOUSA, brasileiro, solteiro, agente pastoral, portador do RG nº 6246559 PC/PA, inscrito no CPF nº *05.***.*74-47, residente e domiciliado na Rua Viencia Leite, nº 48, casa ao lado - Kit Net, Santa Catarina, município de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de MANOEL MESSIAS DE SOUSA, brasileiro, casado, portador do RG nº 1791669, inscrito no CPF nº *58.***.*54-87, filho de Lourenço Moreira de Souza e Francisca Constancia de Oliveira Sousa, com registro Civil de Casamento lavrado no Cartório de São Francisco do Pará no livro de nº B25, folha 227, registro nº 898, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente - o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente, possui doença grave e incurável, a qual seja transtorno psicótico (CID X: F29), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR o Senhor LEONARDO SILVA DE SOUSA, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes ao requerido, sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do curatelado, e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0803206-74.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 3 de junho de 2024.
Eu _______, Neirivaldo Santana da Paixão, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Neirivaldo Santana da Paixão Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
03/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:32
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 06:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0803206-74.2023.8.14.0015.
Requerente: LEONARDO SILVA DE SOUSA, residente e domiciliado na Rua Viencia Leite, nº 48, casa ao lado – kit net, Bairro Santa Catarina, CEP nº 68746-729, Castanhal-PA.
Requerido: MANOEL MESSIAS DE SOUSA, residente e domiciliado na Rua Viencia Leite, nº 48, casa ao lado – kit net, Bairro Santa Catarina, CEP nº 68746-729, Castanhal-PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por LEONARDO SILVA DE SOUSA, por meio de advogado(a) habilitado(a), alegando que seu pai interditando, MANOEL MESSIAS DE SOUSA, possui doença grave e incurável, a qual seja “transtorno psicótico (CID X: F29)”.
Ainda segundo a requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu irmão e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id 91225652, foi deferida a liminar, concedida a curatela provisória e designada audiência.
O Estudo Social (id 98772551) alegou que o requerente busca assegurar o atendimento e as necessidades do requerido junto com seus familiares.
Foi realizada a audiência de entrevista no id 103792217, na qual foram ouvidos o interditando e o requerente.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id 104930015). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”[1].
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, o autor promoveu esta ação alegando que seu pai possui transtorno psicótico (CID X: F29).
Segundo o laudo pericial, o interditando está incapaz para os atos da vida civil (id 98772551).
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade relativa do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr.
MANOEL MESSIAS DE SOUSA, constituindo como curador o requerente seu filho LEONARDO SILVA DE SOUSA.
DECLARO extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono(a), para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento do interditado.
Ciência ao Ministério Público e Advogado(a).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
21/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:13
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 11:51
Mandado devolvido cancelado
-
04/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
16/08/2023 10:58
Juntada de Petição de estudo social
-
10/08/2023 13:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
07/07/2023 10:23
Audiência Entrevista designada para 05/10/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
-
07/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 14:10
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 13:33
Juntada de Termo de Compromisso
-
20/04/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802225-88.2022.8.14.0012
Izabel da Silva Figueiredo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2022 16:18
Processo nº 0900731-71.2023.8.14.0301
Ednaldo Francisco Oliveira dos Santos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2023 14:13
Processo nº 0042733-04.2011.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Wilson Ferreira Ribeiro
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2011 15:00
Processo nº 0032132-07.2009.8.14.0301
Banco Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo
Marlize Raielma Jastes Furtado
Advogado: Vanildo de Souza Leao Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2009 08:04
Processo nº 0800278-36.2024.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Josue Chaves da Silva
Advogado: Isabela Passarini Zampieri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 16:36