TJPA - 0805783-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:37
Decorrido prazo de ESPOLIO DE STELINAI COSTA DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0805783-74.2022.8.14.0301 VISTOS, ETC.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de EXECUTADO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de IPTU e TAXAS referentes ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, de imóvel com sequencial nº 019.067, identificado nos autos.
Em petição de ID 96953283 - Pág. 1, o Município aduziu que houve o pagamento do débito, mas sem pagamento dos honorários advocatícios, requerendo a condenação do executado em custas e honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2017 a 2019, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, com supedâneo no art. 85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 90 do NCPC.
Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença.
Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais.
Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de setembro de 2023 .
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 20:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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14/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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14/06/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/11/2022 23:59.
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30/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:40
Expedição de Decisão.
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18/07/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE STELINA COSTA DE ABREU em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:42
Juntada de identificação de ar
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23/02/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 13:39
Expedição de Carta.
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16/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:00
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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