TJPA - 0004967-88.2017.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 19:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS em 27/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:34
Decorrido prazo de DIEGO GONCALVES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 30/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 01/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
04/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2025 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº. 0004967-88.2017.8.14.0079 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS DECISÃO Vistos os autos.
Observo que os valores já foram devidamente restituídos ao acusado MARCELO DOS SANTOS DE BRITO, conforme ids. 145748556, 146337392, 146442428.
Em relação a destinação do valor da fiança depositada por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS (extrato no id. 111592254), observo que o mesmo não compareceu em juízo para fazer qualquer requerimento e a tentativa de sua intimação pessoal restou infrutífera, pois não foi encontrado no endereço informado nos autos, encontrando-se em local incerto e não sabido, conforme certidão no id. 146345142.
Por essa razão, sendo valor proveniente de fiança, na esteira do entendimento do Ministério Público, determino seu perdimento e que o valor seja encaminhado ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, nos termos do art. 3º, XII, da Lei Complementar nº 21/1994 do Estado do Pará.
Após os cumprimentos, determino o arquivamento do feito, para que seja feito com as cautelas legais de praxe.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria/Defesa Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre -
16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE 0004967-88.2017.8.14.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto Qualificado ] Nome: MARCELO DOS SANTOS DE BRITO DECISÃO Trata-se da destinação de fiança recolhida nos autos.
Considerando que foi reconhecida prescrição da imputação penal do acusado com a extinção do processo, resta caraterizada hipótese legal permissiva da devolução integral da fiança prestada, a fim de não haver enriquecimento sem causa do Estado.
Consta os dados bancários em petição acostada ID. 140849270.
Dispõe o normativo: Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Considerando o artigo acima mencionado, bem como que há pagamento de fiança, DETERMINO a restituição/devolução das importâncias pagas a título de fiança, devidamente atualizadas, a MARCELO DOS SANTOS DE BRITO.
PROCEDA-SE a expedição de todo o necessário para a RESTITUIÇÃO/DEVOLUÇÃO da fiança, observando as cautelas de estilo.
Não havendo outros bens pendentes de destinação, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
P.R.I.C.
Bagre/PA, data e assinatura registradas no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e pelo Termo Judiciário de Bagre -
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 14:06
Juntada de Alvará
-
13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 06:38
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 06:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:46
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 11:33
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Informações
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Informações
-
17/03/2024 23:18
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:36
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0004967-88.2017.8.14.0079 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉUS: MARCELO DOS SANTOS DE BRITO, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS e MARCELO DOS SANTOS DE BRITO, qualificados nos autos, por terem em tese, cometido no dia 24/10/2017 o crime previsto no art. 155, §4º, I e IV do CP.
Denúncia recebida em 25/10/2018 (ID. 25908644 – página 02).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se considerável tempo de tramitação processual, tendo o fato ocorrido em 24/10/2017 e a denúncia recebida em 25/10/2018.
Em relação ao crime de furto qualificado (art. 155 §4º, I e IV do CP), a pena abstratamente é de 02 (dois) à 08 (oito) anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
No caso, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, denota-se que a pena base, não ultrapassará o patamar mínimo legal, inexistindo circunstâncias e causas que possam aumentar consideravelmente as penas dos réus.
Desta feita, verifica-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na medida em que na hipótese de eventual condenação, os réus não receberão uma pena acima de 02 (dois) anos, reduzindo-se assim o prazo prescricional para 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do CP.
Ademais, verifico que o denunciado Marcelo dos Santos de Brito era menor de 21 anos de idade à época do fato criminoso, visto ter nascido em 10/06/199 (ID. 25908638 – página 11), razão pela qual a prescrição reduzir-se-á ainda pela metade para este réu (art. 115 do CP), passando a ser de 02 (dois) anos, inexistindo causas de suspensão ou interrupção do curso prescricional até o presente momento.
Na hipótese vertente, afigura-se cristalino que ocorreu a prescrição punitiva estatal no tocante ao crime em tela, na medida em que já se passaram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (marco interruptivo) e a data da publicação desta Sentença.
Ressalto que o sentido político e teleológico do processo é a pacificação social, com o objetivo de atribuir a cada um o direito material violado.
Particularmente quanto ao processo criminal, tem ele o principal objetivo de impor ao transgressor da norma incriminadora uma sanção decorrente de seu ato, desestimulando, assim, condutas semelhantes da sociedade.
Ocorre que o Poder Judiciário, o Ministério Público e os demais integrantes da relação processual devem zelar por um processo eficaz e apto a alcançar as finalidades a que se destina.
De nada adianta impor andamento ao processo, quando o Magistrado, pelas circunstâncias do caso, pode verificar, ab initio, que eventual sentença condenatória será inócua por força da prescrição retroativa.
Aliás, esse comportamento se mostraria contrário à ideia de economia processual e afrontaria os anseios da sociedade por um Judiciário mais célere e eficaz.
Ademais, bem como que as circunstâncias do crime, conforme narrado na denúncia, não ultrapassou as elementares do tipo penal, a pena aplicável ao presente caso, seguindo o critério da razoabilidade e os parâmetros de dosimetria da pena adotados por este Juízo em suas decisões, não ultrapassará o patamar mínimo legal.
Em comentários sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal. 16ª ed.
Rio de Janeiro: Forense: 2020) que: A maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido prejulgamento, embora seja realidade que, muitas vezes, sabe-se, de antemão, que a ação penal está fadada ao fracasso.
Quando o juiz recebe uma denúncia por lesões corporais leves dolosas, de um réu primário, sem antecedentes, sentindo que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, tem noção de que aplicará pena inferior ao máximo; portanto, já tendo corrido um prazo superior a 3 anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, é natural que saiba estar a pretensão punitiva do Estado virtualmente prescrita.
Dessa maneira, por uma questão prática, não haveria razão de se esperar o final do processo, com o trânsito em julgado da pena inferior a 1 ano, para, então, declarar extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição. É o que julgamos mais justo e célere.
Nesse sentido tem sido o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PENA PROJETADA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACORDAO MANTIDO.
No presente caso, deve ser mantido o acórdão proferido, uma vez que, como explicitado no voto combatido, não se desconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de não ser possível o reconhecimento da pena projetada.
Contudo, com base em parcela relevante da doutrina pátria, é de ser reconhecida a viabilidade do reconhecimento da prescrição virtual por dois motivos evidentes - ausência de interesse de agir e economia processual.
ACÓRDAO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇO. (Recurso Crime Nº *10.***.*35-09, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 22/05/2017).
Nesse diapasão, é imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição retroativa antecipada.
Constitui verdadeira inocuidade jurídica aguardar-se o decurso do período prescricional previsto para a pena máxima, se de antemão se confere certeza que ela em hipótese alguma será aplicada e já fluiu o prazo prescricional em relação à sanção menor.
Nessas situações, a pena menor prevista, tendo em vista as condições jurídicas dos réus, bem como as normas circunstanciais e consequências do ilícito, deve ser considerada como a máxima em abstrato e reconhecida antecipadamente.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos réus RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS VEGAS e MARCELO DOS SANTOS DE BRITO, em relação aos fatos noticiados nos autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos. 107, IV, 109 e 115, todos do CP.
REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. À Secretaria proceda-se com as diligências necessárias para a restituição aos acusados dos valores contidos nos alvarás descritos nos alvarás de IDs. 103071602 e 103071603.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
08/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/10/2023 00:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/12/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 10:46
Decorrido prazo de HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DE BRITO em 03/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 07:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 13:41
Processo migrado do Sistema Libra
-
23/04/2021 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 13:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00049678820178140079: - Nr inquerito alterado de 00000/0000.000000-0 para 0000000000000000. - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - J
-
23/04/2021 13:22
Definitivo - ação penal em andamento
-
20/04/2021 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2021 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2021 11:33
OUTROS
-
21/10/2020 11:27
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/10/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/10/2020 14:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
29/09/2020 14:26
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/09/2020 16:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/06/2020 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2020 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/03/2020 11:21
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/03/2020 12:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
19/02/2020 16:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/02/2020 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 16:52
Mero expediente - Mero expediente
-
12/02/2020 16:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2020 16:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/02/2020 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2019 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/12/2019 17:53
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 16:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 16:27
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
09/12/2019 16:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 16:26
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
09/12/2019 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/12/2019 16:00
Mero expediente - Mero expediente
-
09/12/2019 16:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/11/2019 16:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/11/2019 16:46
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/04/2019 10:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/03/2019 13:13
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
29/03/2019 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2019 13:13
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
29/03/2019 13:13
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/11/2018 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2018 14:04
A SECRETARIA
-
07/11/2018 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, : RODRIGO ALVES BRAGA
-
07/11/2018 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, : RODRIGO ALVES BRAGA
-
07/11/2018 09:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/11/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2018 09:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/11/2018 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2018 14:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2018 09:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2018 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2018 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/02/2018 14:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO - FURTO/ROUBO.
-
16/02/2018 08:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5407-77
-
16/02/2018 08:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2018 08:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/02/2018 08:04
Remessa
-
16/02/2018 08:01
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
16/02/2018 08:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004967-88.2017.8.14.0079 em distribuição por continuidade
-
16/02/2018 08:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/02/2018 08:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO D
-
17/01/2018 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/01/2018 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2017 15:58
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
-
31/10/2017 15:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5349-13
-
31/10/2017 15:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/10/2017 15:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/10/2017 15:51
Remessa
-
31/10/2017 15:46
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
31/10/2017 15:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO D
-
31/10/2017 15:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0004967-88.2017.8.14.0079 em distribuição por continuidade
-
31/10/2017 09:34
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
27/10/2017 08:25
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
27/10/2017 08:21
A SECRETARIA DE ORIGEM - ENTREGUE EM MÃOS P/DIRETOR DE SECRETARIA (MARCELO)
-
26/10/2017 18:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 18:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/10/2017 10:03
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/10/2017 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Vara: VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DO TERMO JUDICIARIO DE BAGRE, JUIZ RESPONDENDO: AGENOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815277-89.2024.8.14.0301
Estado do para
Kaline Brito de Sousa
Advogado: Elise Rosa Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 10:45
Processo nº 0815277-89.2024.8.14.0301
Kaline Brito de Sousa
Hospital Ophir Loyola
Advogado: Elise Rosa Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 12:13
Processo nº 0000847-44.2008.8.14.0070
Gerson da Rocha Vieira
Estado do para
Advogado: Aurea Judith Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2008 14:10
Processo nº 0800154-27.2020.8.14.0031
Pirambu Comercio de Carnes LTDA
W Nascimento de Melo - ME
Advogado: Luciana Chagas de Andrade Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2020 17:25
Processo nº 0867031-07.2023.8.14.0301
Klehydyff Alves de Miranda
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Klehydyff Alves de Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2023 14:55