TJPA - 0820709-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 11:51
Expedição de Edital.
-
15/02/2023 18:38
Decorrido prazo de HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA em 14/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 18:39
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/02/2023 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
21/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:08
Decorrido prazo de MARINETE RODRIGUES DE LEMOS em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 08:06
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MARINETE RODRIGUES DE LEMOS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:57
Decorrido prazo de HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:17
Decorrido prazo de HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:40
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:01
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:11
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:31
Decorrido prazo de MARINETE RODRIGUES DE LEMOS em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 03:31
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:42
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 08/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/10/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 00:41
Decorrido prazo de HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2021 00:51
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 22:42
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 08/11/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820709-94.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA REQUERIDO: MARINETE RODRIGUES DE LEMOS Nome: MARINETE RODRIGUES DE LEMOS Endereço: Conjunto Império Amazônico, 09, Bloco 08, entrada D, apt 09, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DA CURATELA PROVISÓRIA HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de sua tia Sra.
MARINETE RODRIGUES DE LEMOS, sob a alegação que a interditanda é idosa e possui atualmente 69 (sessenta e nove) anos, e é portadora de sequelas de AVC, além de ser hipertensa, epilética e diabética, , acamada com funcionalidade diminuída, evoluiu dia 10/02/2021 com rebaixamento do nível de consciência, afasia.
TC de crânio evidenciando lesão hipodensa aguda.
Paciente permaneceu com rebaixamento do nível de consciência, acamada, não contactuante, escala de coma de Glasglow: 6, necessitando de acompanhamento com equipe multiprofissional., conforme laudo médico psiquiátrico de ID 24686515 - Pág. 1, assim é incapacitada definitivamente para pratica dos atos da vida civil.
Requer a sua nomeação como curadora provisória da interditanda, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
A interditanda sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra a interditanda, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é sobrinha da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser sobrinho deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória da interditanda a Sra.
MARINETE RODRIGUES DE LEMOS, razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra.
HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA , que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 5.
Para a entrevista da interditanda e da requerente, designo o dia 08 de novembro de 2021, às 10:30, na sala de audiências deste Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital. 6- Fica a requerente intimada, na pessoa de seu advogado, para que, a cada 30 (trinta dias), a contar da presente decisão, informe o estado de saúde da interditanda e, caso permaneça acamada, junte aos autos atestado médico nesse sentido. 7-Da mesma forma, fica requerente intimada a comunicar a este juízo, caso não seja possível a locomoção da interditanda para audiência, juntado laudo ratificando a dificuldade/impossibilidade de locomoção além de apresentar laudo médico indicando CID, natureza permanente ou transitória, gravidade e data do início da incapacidade (se for possível precisar), bem como se a doença é incapacitante para expressar sua vontade de forma lúcida e consciente 6.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC. 7- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 8.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032215520762700000023158961 PROCURAÇÃO HELOISA FABIANE Procuração 21032215520775800000023159891 RG HELOISA FABIANE Documento de Identificação 21032215520786600000023159892 CPF HELOISA FABIANE Documento de Identificação 21032215520796600000023159893 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 21032215520806700000023159894 CERTIDÃO DE NASCIMENTO HELOISA FABIANE Documento de Identificação 21032215520832600000023159895 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL, RG e CPF Documento de Comprovação 21032215520841000000023159897 LAUDO MÉDICO HELOISA FABIANE Documento de Comprovação 21032215520853200000023159898 identidade Marinete.
Interditanda Documento de Identificação 21032215520859900000023159900 CERTIDÃO MARINETE.
Interditanda Documento de Identificação 21032215520869100000023159902 Laudo Médico Marinete.
Interditanda Documento de Comprovação 21032215520877800000023159903 historico-creditos MARINETE INSS Documento de Comprovação 21032215520891100000023159904 Despacho Despacho 21032216050658600000023160462 Despacho Despacho 21032216050658600000023160462 Petição juntando Laudo Médico Petição 21032312111000800000023190638 Laudo Médico 2 Interditanda Documento de Comprovação 21032312111026700000023190640 Petição juntada de documentos Petição 21042915594447300000024545771 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA ANDRÉ.
FILHO Documento de Comprovação 21042915594457000000024545775 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA MARINEIA.
IRMÃ Documento de Comprovação 21042915594464100000024545776 DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA.
MARIO IRMÃO Documento de Comprovação 21042915594472700000024545778 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS FABIANE Documento de Comprovação 21042915594483600000024548079 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FABIANE Documento de Comprovação 21042915594489700000024548081 Decisão Decisão 21052608373311400000025535443 Decisão Decisão 21052608373311400000025535443 Petição emenda a Inicial Petição 21061416260826300000026274632 Procuração André - Filho da Interditanda Procuração 21061416260833800000026274644 Procuração Marineia - irmã da Interditanda Procuração 21061416260841000000026274647 Procuração Mario - Irmão da Interditanda Procuração 21061416260849000000026274648 CERTIDÃO de NASCIMENTO da Interditanda - MARINETE Documento de Identificação 21061416260856800000026274650 Decisão Decisão 21052608373311400000025535443 Parecer Parecer 21071512123066800000027733572 Petição Petição 21071512133452200000027748453 Petição juntada de documentos Petição 21072614503066700000028282530 IDENTIDADES DO SR.
ANDRÉ, SR.
MÁRIO E SRA.
MARINÉIA Documento de Identificação 21072614503074200000028282532 Certidão Certidão 21081213523026900000029502577 -
27/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
15/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0820709-94.2021.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 e 99 do CPC. 3- - Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Certidão de casamento; Esclarecer se a interditanda ainda é casada e/ou se vive em união estável, em caso de divórcio ou óbito de seu esposo ou companheiro, juntar as respectivas comprovações (certidão/sentença de divórcio/separação ou a certidão de óbito); caso ainda casada e vivo o esposo/ companheiro, juntar declaração de anuência deste à nomeação da requerente como curadora da interditanda; b) Declaração de anuência dos demais filhos da interditanda se houver, irmãos (parentes próximos) em relação à nomeação do requerente como curador, com firma reconhecida em cartório, ou procuração assinada por todos; 4- Após emenda, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer acerca da curatela provisória.
Belém, 25 de maio de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:48
Decorrido prazo de HELOISA FABIANE DE LEMOS PANTOJA em 16/04/2021 23:59.
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24/03/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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