TJPA - 0804777-04.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para
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14/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804777-04.2023.8.14.0008 REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: DEMETRIOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de DEMETRIOS SANTOS CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Inicial acompanhada da documentação.
Juntou-se aos autos petição no ID. 106610689, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito em virtude de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Não houve a citação da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC, que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da petição da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
No caso, INDEFIRO o pedido de baixa de restrições do veículo, seja por meio de expedição de ofício por este Juízo para o DETRAN ou por meio do sistema RENAJUD ou SERASA, para o fim de anular providência de restrição adotada, posto que, ao que se vê nos autos, não há qualquer determinação nesse sentido.
Incumbirá ao credor, portanto, providenciar que sejam negativadas todas as providências de tal estirpe que porventura haja solicitado extrajudicialmente.
Custas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da autora em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
23/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:45
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/12/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para
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07/12/2023 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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