TJPA - 0850501-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 02:52
Decorrido prazo de AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RATTS DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 18:01
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 06:04
Decorrido prazo de AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0850501-59.2022.814.0301 Reclamante: PAULO HENRIQUE RATTS DE SOUZA Reclamado: AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, consubstanciado nos artigos 4º e 488 do CPC, deixo de declarar a prevenção arguida pela ré.
Ademais, sequer foi juntado o processo anterior em sua integralidade, impedindo este juízo a certeza de que se trata de ação conexa.
Analisados, observo que o autor sofreu avaria em seu veículo causada por segurado da requerida.
Todavia, em que pese o reparo realizado pela demandada, o autor se insurge pela não utilização de peça nova e original, eis que entende que deveria ser realizada a troca do para-choque e não o reparo.
Contudo, observo não há esta obrigação da seguradora, que possui permissão para utilizar peças utilizadas, ou mesmo realizar o reparo, desde que se apresente de forma adequada.
Há exceção contida no art. 21 do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), que prevê que não será permitida a utilização de peças não originais e usadas, se houver autorização em contrário do consumidor.
O autor aduz que, como terceiro, não participa da opção do segurado de utilização de peças seminovas.
Entretanto, destaco que a ação da seguradora deve estar vinculada ao contrato com o segurado, haja vista que a natureza contratual é do risco assumido.
Por fim, observo que, por um lado, o demandante afirma que não aquiesceu ao reparo e,
por outro lado, que a requerida demonstra que o autor foi previamente informado acerca da não substituição do para-choque, conforme ID n. 65926534 juntado pelo próprio requerente e, mesmo assim, não apresentou a autorização em contrário e permitiu o conserto.
Não há elemento mínimo que demonstre que o reparo causou a alegada desvalorização do bem, nem que tenha se apresentado fora dos padrões usuais.
Desta forma, está patente a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que inexiste falha na prestação do serviço que o estruture.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2022 02:41
Decorrido prazo de AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA VEICULAR LTDA em 22/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RATTS DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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15/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 10:44
Juntada de informação
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05/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 12:35
Declarada incompetência
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02/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2022 15:32
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 13:31
Audiência Una realizada para 20/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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19/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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09/07/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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21/06/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 20:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 14:28
Audiência Una designada para 20/07/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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14/06/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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