TJPA - 0800947-05.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:09
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 21/11/2023 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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01/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de HEMERSON DE SOUZA PEREIRA, imputando a ele conduta delituosa descrita nos artigos 163, parágrafo único, inciso I, c/c artigo 129, §9º, todos do Código Penal Brasileiro.
Inquérito Policial concluído em 20/10/2020, ID 20519487 e remetido ao parquet em 12/11/2020.
Denúncia ofertada em 15/03/2021, ID 24396271.
Recebida a denúncia, ID 25184465.
Citado, ID 76950412, apresentou resposta à acusação, ID 85933357 por meio de defensor público.
Certidão de antecedentes criminais, ID 74613852.
Declaração de TATIANA HELLER, ID 102638836.
O Ministério Público se manifestou ABSOLVIÇÃO do acusado HEMERSON DE SOUZA PEREIRA em razão de não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386.
VII, do CPP, ID 106055922. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Narram os autos, de acordo com manifestação ministerial, ID 24396271, que: Em 02/06/2019, por volta das 04h00, na residência da vítima, localizada na Vila Isol, Km Mil, neste município, o denunciado HEMERSON DE SOUZA PEREIRA, agindo consciente e livremente, ofendeu a integridade física da vítima, TATIANA HELLER, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito a pág. 09 do ID 20519486.
Compulsando os autos, constato que o próprio titular da ação penal requereu a absolvição do investigado.
Analisando atentamente os autos e a manifestação apresentadas pelo parquet, entendo que, de fato, não existem elementos suficientes para uma condenação.
A vítima compareceu aos autos e informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção, ID 102638836.
Nesse sentido, o Ministério Público manifestou-se no sentido que faltam provas suficientes para a condenação.
Se o próprio do parquet requereu a ABSOLVIÇÃO, não há como o Estado-Juiz assumir a persecução penal, ônus que não lhe incumbe.
Por não ser cabível a condenação criminal baseada em meras suposições, outro caminho não resta senão a absolvição, face a inexistência de provas suficientes para condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pleito condenatório constante na denúncia de ID 24396271, ABSOLVO HEMERSON DE SOUZA PEREIRA das imputações constantes na denúncia, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a) Dê-se baixa nos registros referentes ao denunciado absolvido neste processo. b) Realização dos procedimentos necessários para que eventuais valores apreendidos sejam restituídos a HEMERSON DE SOUZA PEREIRA, intimando-o para tanto, sob pena de perdimento dos valores ao Fundo Penitenciário.
Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia.
Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN. c) Verifique-se se há bens vinculados ao processo.
Em caso positivo determino a intimação da vítima para comprovação de propriedade do bem, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento. d) Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 14:03
Pedido conhecido em parte e improcedente
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22/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:32
Juntada de Carta precatória
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20/11/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 10:16
Juntada de Informações
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20/10/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 10:15 Vara Criminal de Novo Progresso.
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25/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 13:43
Conclusos para despacho
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15/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIMAO FERNANDES DE MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/03/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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09/03/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 19:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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24/02/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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20/07/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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06/04/2021 16:19
Recebida a denúncia contra HEMERSON DE SOUZA PEREIRA (REU)
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16/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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16/03/2021 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/03/2021 14:34
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2020 18:14
Juntada de Outros documentos
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12/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 19:41
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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