TJPA - 0813342-78.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 07:41
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:03
Publicado Voto em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEDUC/PA, visando contratação temporária para o exercício, considerando ter sido classificado no PSS 01/2023-SEDUC/PA, para a Região da 14ª DRE (Diretoria de Ensino Regional de Capanema), visto ser licenciado em LETRAS PORTUGUÊS e ter ficado no cadastro reserva para o Município de Bonito Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
A questão em análise reside em verificar se o impetrante tem direito à contratação para o preenchimento da vaga para Professor de Artes da Região da 14ª DRE (Diretoria Regional de Ensino de Capanema), componente Município de Salinópolis.
Para a solução da controvérsia, é necessário pontuar algumas questões: O impetrante almeja a vaga para Professor de Artes da Região da 14ª DRE, no Município de Salinópolis.
Conforme consta no documento de id n° 15741694 - Págs. 2 e 3 (Currículo da Inscrição), o candidato se inscreveu para o cargo de Professor Língua Portuguesa, para o Município de Bonito.
No EDITAL 101/2023- Convocação Especial - ENSINO REGULAR (id n° 15741685), a Secretaria de Estado de Educação, convocou todos os candidatos classificados nas localidades dos municípios listados na coluna A, para que, sendo de interesse, manifestem intenção em celebrar contrato por prazo determinado para exercício da função de docente nas localidades não atendidas por candidatos (coluna B).
Segue a relação das colunas (id n° 15741685 - Pág. 2): O impetrante enviou a sua documentação, almejando a vaga de Docente em Artes, e recebeu as seguintes respostas (id n° 15741696): “Informamos que no edital do referido processo seletivo, o candidato deverá estar inscrito nos Municípios da coluna A, bem como a disciplina (ARTES) do quadro de vagas deste processo seletivo” E posteriormente: “Informamos ao candidato que no referido edital a DISCIPLINA NO QUADRO DE VAGAS SOLICITADO PARA HABILITAÇÃO É ARTES (COLUNA C), e não Língua Portuguesa.
Salientados que o candidato neste caso, NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONVOCAÇÃO deste edital.” Sendo assim, discordo do impetrante ao asseverar que teve seu prosseguimento no processo seletivo indeferido, sem qualquer argumento plausível.
No caso, ainda que alegue que é especialista em artes, conforme diploma de pós-graduação, é certo que a sua inscrição foi para professor de Língua Portuguesa, não para professor de Artes.
Outrossim, in casu, entendo que os documentos juntados são frágeis, em comparação ao que está previsto no edital e no documento de convocação, de modo que o impetrante não obteve êxito em relação ao ônus da prova, pois incumbia-lhe provar quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/15.
Destarte, para o deferimento do direito em favor do impetrante, far-se-ia necessária a realização de dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, vez que as provas pré-constituídas não foram capazes de aferir a existência de seu direito.
Portanto, a partir da necessidade já exposta de dilação probatória, verifica-se a ação mandamental como meio procedimental inadequado no presente caso, sendo o meio adequado somente para aqueles direitos induvidosos, ou seja, aqueles cerceados de provas pré-constituídas, documentalmente aferidas e que não haja a necessidade de investigações.
Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal assim manifestou-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 31324 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018) EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança.
Ausência de cópia da decisão apontada como coatora.
Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 1.
A cópia do inteiro teor da decisão apontada como coatora é imprescindível à instrução da petição inicial do mandado de segurança e sua falta não pode ser suprida em momento posterior à impetração. 2.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas.
Não se admite dilação probatória incidental nessa via processual. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MS 32954 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016) Nesse mesmo sentido sustenta-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1.
O procedimento afeto ao mandado de segurança exige prova prévia da liquidez e certeza do direito reclamado, sendo a necessidade de dilação probatória incompatível com esta via processual; 2.
Os documentos juntados com a exordial revelam-se insuficientes a demonstrar a certeza dos fatos veiculados na exordial.
Logo, sem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3.
Na hipótese, impõe-se o indeferimento da exordial, ante a inadequação da via eleita, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/09; 4.
Apelação conhecida e desprovida. (2017.04203459-22, 182.115, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) ?MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPETRADO CONSUBSTANCIADO NA OMISSÃO DA AUTORIDADE NA HOMOLOGAÇÃO, COMPENSAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS (IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INCOMPLETO.
SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO ADMNISTRATIVA POR DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
In casu não ficou caracterizado o direito líquido e certo da impetrante consistente na obtenção de provimento jurisdicional consubstanciado na determinação para que a autoridade impetrada (Secretário Executivo de Estado da Fazenda) expeça atos declaratórios do direito da impetrante a homologação, compensação e transferência de créditos tributários de ICMS à terceiros, na importância de R$ 17.670.104,01 (dezessete milhões seiscentos e setenta mil e cento e quatro reais e um centavo), face a inexistência de prova pré-constituída da completa realização do procedimento administrativo necessário ao reconhecimento da legitimidade do crédito, e por conseguinte, a concessão da segurança, nestas circunstâncias, implicaria em ingerência indevida na competência atribuída a autoridade impetrada.
Processo extinto, sem apreciação do mérito, por necessidade de dilação probatória inviável na via do Mandado de Segurança. (2018.01108650-45, 187.228, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-08-21) Desse modo, entendo que o impetrante não logrou êxito em comprovar seu direito líquido e certo, razão pela qual DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, por ser beneficiário da justiça gratuita e sem condenação em verba honorária, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
Belém(PA), 06 de fevereiro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:36
Denegada a Segurança a JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*93-04 (IMPETRANTE)
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16/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:44
Conclusos ao relator
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14/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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