TJPA - 0811940-20.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 00:00
Intimação
ApCrim N.º 0811940-20.2023.8.14.0401 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: RAILSON DOS REIS NAZARÉ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA CONSIDERADA ISOLADAMENTE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por RAILSON DOS REIS NAZARÉ contra sentença da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos) dias-multa, que foi substituído por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos) pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Na abordagem policial, foram apreendidos 63 (sessenta e três) invólucros de cocaína (74,5g) e a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais).
O recorrente confessou a posse e a comercialização da substância entorpecente.
A defesa pleiteou o redimensionamento da pena para o mínimo legal e a redução do valor da prestação pecuniária arbitrada em dois salários-mínimos, alegando hipossuficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga apreendida; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal sem fundamentação idônea e diante da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exasperação da pena-base exclusivamente com fundamento na natureza da droga (cocaína) viola o entendimento consolidado do STF, segundo o qual a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas conjuntamente como única circunstância judicial (STF, AgRg no RHC 169.343/ES). 4.
A ausência de outros vetores desfavoráveis impõe a fixação da pena-base no mínimo legal previsto, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) pdias-multa, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5.
A pena definitiva deve ser fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, em razão da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 6.
A fixação da prestação pecuniária acima do mínimo legal sem motivação idônea viola o art. 93, IX, da CF/88, e impõe sua redução ao valor de um salário-mínimo, sobretudo diante da hipossuficiência do réu, comprovada pela sua representação pela Defensoria Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A natureza da droga, considerada isoladamente, não justifica a exasperação da pena-base por constituir circunstância judicial incindível com a quantidade, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2.
A fixação de prestação pecuniária acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, sendo incabível quando ausente justificativa e presente a hipossuficiência do réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 45, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença condenatória neutralizando a vetorial natureza da droga, bem como reduzir a prestação pecuniária imposta ao apelante para o mínimo legal (um salário-mínimo vigente à época dos fatos), conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por ___________________. -
02/07/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:06
Conhecido o recurso de RAILSON DOS REIS NAZARE - CPF: *55.***.*64-80 (APELANTE) e provido
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25/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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