TJPA - 0804375-20.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:15
Decorrido prazo de WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de FERNANDO CRAVO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de VALDISIA PENNAFORT ATAIDE em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de FERNANDO CRAVO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de VALDISIA PENNAFORT ATAIDE em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO CRAVO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO CRAVO em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:29
Decorrido prazo de WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:26
Decorrido prazo de WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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04/07/2025 16:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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04/07/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804375-20.2023.8.14.0008 AUTOR: FERNANDO CRAVO REU: VALDISIA PENNAFORT ATAIDE, WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA, WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES, WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 (treze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; AUSENTES: Autor: FERNANDO CRAVO, RG n° 4359848; Requeridos: VALDISIA ATAIDE DE CARVALHO, RG nº 2614626, WANEZA ATAIDE DE CARVALHO, RG nº 2560861, WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO, RG nº 2569592, WALDENEYZE ATAIDE DE CARVALHO, RG n° 2614627; BERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, verificou-se que há nos autos pedido de homologação de acordo realizado entre as partes (id. 146157124).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por FERNANDO CRAVO, em face de VALDISIA ATAIDE DE CARVALHO, WANEZA ATAIDE DE CARVALHO, WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO e WALDENEYZE ATAIDE DE CARVALHO.
Após certa tramitação processual, o autor juntou aos autos Termo de Acordo de id. 146157124 firmado entre as partes, requerendo, ao final, a sua homologação. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicialmente, conforme termo de id. 146157124, o qual está devidamente assinado, e que requereram a homologação da transação, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, informo que o feito será arquivado e, caso a parte autora requeira o andamento processual por descumprimento do contrato, deverá requerer o desarquivamento.
Conforme art. 90 § 3º do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários, conforme acordo firmado.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se com baixa.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
17/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:12
Homologada a Transação
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13/06/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 13/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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11/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 18:38
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804375-20.2023.8.14.0008 Requerente: AUTOR: FERNANDO CRAVO Endereço: Nome: FERNANDO CRAVO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 752, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Requerido: REU: VALDISIA PENNAFORT ATAIDE, WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA, WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES, WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO Endereço: Nome: VALDISIA PENNAFORT ATAIDE Endereço: Rua Manoel Rodrigues, 11, Jardim Cabano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA Endereço: Rua Manoel Rodrigues, 11, Jardim Cabano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES Endereço: rua Conego Jeronimo Pimentel, 27, Qd. 290, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO Endereço: AV EDUARDO ANGELIM, 10, QD 256, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO 1.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 13/06/2025, às 09h00m, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGNlZWQzMmEtOGIxNi00MjMyLTkxZGItYTQ3NmM1NjQ1OTQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 2.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 3.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 4.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 5.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 6.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE a parte requerida, nos termos dos itens 6 e 7 desta decisão; 7.
Na ausência da manifestação determinada no item 6, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 8.
Após, conclusos. 9.
Cumpra-se com urgência, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 14:44
Audiência de Conciliação designada em/para 13/06/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
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12/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804375-20.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FERNANDO CRAVO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 752, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: VALDISIA PENNAFORT ATAIDE Endereço: Rua Manoel Rodrigues, 11, Jardim Cabano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA Endereço: Rua Manoel Rodrigues, 11, Jardim Cabano, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES Endereço: rua Conego Jeronimo Pimentel, 27, Qd. 290, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO Endereço: AV EDUARDO ANGELIM, 10, QD 256, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por FERNANDO CRAVO, através de seu advogado, em face de VALDISIA PENNAFORT ATAIDE, WANEZA ATAIDE DE CARVALHO SILVA, WANEYZE ATAIDE DE CARVALHO RODRIGUES e WALDENEYZE ATAIDE RIBEIRO.
DECIDO. 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial de modo a preencher corretamente os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento da petição inicial, de modo a: 1.1.
Demonstrar a legitimidade passiva das partes apontadas na exordial, visto que não se pode admitir a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora.
Explico: do relatado na inicial, bem como dos documentos juntados, não é possível identificar a relação material entre as pessoas apontadas como requeridas e o autor. 1.2.
Esclareça-se também quanto a que contrato de compra e venda o autor se refere em seus pedidos, posto que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
Explico: o contrato de compra e venda firmado pelo Sr.
Walmir Marinho de Carvalho tem como compradora a Sra.
Maria Nicolina André Gonçalves (103895694 - Pág. 9), enquanto o contrato em que o autor consta como comprador tem como vendedora a Sra.
Maria do Socorro Rodrigues Ribeiro (Id. 103895694 - Pág. 11).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
27/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:11
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
22/02/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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