TJPA - 0800429-09.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de EBLANDINA LISBOA DE FRANCA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de R ELISIO DE M CORREA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 08:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800429-09.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBLANDINA LISBOA DE FRANCA REU: R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA SENTENÇA Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta pelo autor EBLANDINA LISBOA DE FRANÇA em desfavor de R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
Expediu este Juízo decisão em ID nº. 108127326 pedindo o esclarecimento quanto ao fato da presente inicial apresentar as mesmas partes, pedido e causa de pedir dos autos nº. 0803975-09.2023.8.14.0201.
Intimada a parte requerente, manifestou-se em petição de ID nº. 109249689 afirmando que as causas de pedir são diversas, pois nesta demanda se discute a negativa de prestação de assistência técnica pelas rés em decorrência do aparelho de ar condicionado da autora ter parado de refrigerar em 19.01.24, na demanda de nº 0803975-09.2023.8.14.0201, discute-se a negativa de prestação de assistência técnica pelas demandadas em decorrência do aparelho de ar condicionado da autora ter parado de refrigerar em 05.07.23.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os pressupostos processuais são exigências legais, sem cujo atendimento, o processo, como relação jurídica, não é estabelecido ou não se desenvolve validamente.
São eles de duas categorias: os de existência (para a regular constituição da lide) e os de desenvolvimento (para o curso regular do processo), os quais, por sua vez, são subjetivos (competência do juiz para a causa, capacidade civil das partes e representação por advogado) e objetivos (observância da forma processual adequada, existência de instrumento de mandato, inexistência de litispendência, coisa julgada, compromisso ou inépcia da inicial e inexistência de qualquer nulidade).
No caso dos autos constata-se que se configura a ocorrência de litispendência, na medida em que existem duas ações em andamento idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, ajuizou-se uma nova ação repetindo outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. É salutar destacar que: Os pressupostos processuais de existência da relação processual são: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial.
Por outro lado, são pressupostos processuais de validade da relação processual: a ) petição inicial apta (cv.
CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual; d) competência do juiz; e) imparcialidade do juiz.
Por sua vez, são pressupostos processuais negativos (se verificado enseja extinção do processo): litispendência; b) perempção; c) coisa julgada.
Possível, então, verificar que a citação é um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, na hipótese vertente, não como extinguir o feito com base no art. 267, IV, do CPC.[1] E a despeito do autor afirmar que se tratam de demandas diversas em razão da causa de pedir, esclareço: Previsto no art. 319, inciso III do CPC/15, a causa de pedir é um importante elemento da petição inicial, já que se refere aos fatos e fundamentos jurídicos que levaram o jurisdicionado a acionar o Poder Judiciário.
Para ARENHART, MARINONI e MITIDIERO, a saber: O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido.
Está o autor em Juízo pelas mesmas razões nas duas demandas, qual seja, um ar condicionado com defeito.
E tanto sabe o autor que se trata, literalmente da mesma demanda, que apresentou praticamente a mesma petição inicial em ambas as petições, afirmando, inclusive, nesta ultima que não sabia da perda da garantia se o eletrodoméstico fosse instalado por terceiros, sendo que tal fato seria impossível, justamente pela demanda na qual foi deferida a decisão liminar justamente por tal situação.
O fato do objeto ter dado novamente problema, não altera a situação fática inicial já discutida na demanda interposta anteriormente, havendo, inclusive, institutos jurídicos para a busca do direito na demanda pretérita.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o Artigo 485, Inciso V, do CPC/15.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Perdurando o não recolhimento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa, remetendo cópia da sentença e certidão da UNAJ.
A cópia desta sentença servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. [1] Apelação nº. 0118619-02.2008.8.26.003 – Tribunal de Justiça de São Paulo – relator: Des.
Adilson de Araújo – j. 18/10/2011. -
01/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800429-09.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBLANDINA LISBOA DE FRANCA REU: R ELISIO DE M CORREA - ME, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., REFRIGERACAO DUFRIO COMERCIO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a presente inicial apresenta as mesmas partes, pedidos e causa de pedir dos autos nº. 0803975-09.2023.8.14.0201.
Assim, considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedando assim decisão sem manifestação das partes, e a fim de evitar surpresas processuais, conforme teor do art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a litispendência, esclarecendo devidamente os motivos do protocolo das duas ações.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 22:39
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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