TJPB - 0821246-22.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:33
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 07:50
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 22:26
Determinado o arquivamento
-
06/04/2025 22:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:41
Juntada de cálculos
-
26/02/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:06
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821246-22.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: SANTANDER AUTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos da parte exequente, o executado comprovou um depósito judicial no valor de R$ 13.311,18.
Quanto à obrigação de fazer, requereu a intimação da parte exequente para juntar o boleto atualizado para quitação.
A parte exequente impugnou o valor depositado, defendendo que há um saldo devedor de R$ 1.753,05 e a intimação do executado para comprovar o pagamento da obrigação de fazer.
Em impugnação, o executado sustenta excesso na execução e, que, os cálculos da exequente referentes aos danos morais estão equivocados, pois a correção monetária é pelo INPC e, assim como os juros de mora, devem incidir a partir da publicação (26/02/2024), de modo que o valor efetivamente devido é de R$ 13.311,08.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a exequente atravessou a petição de id. 106377824.
DECIDO.
O cerne da impugnação gira em torno do valor devido pelo executado a título de dano moral.
Pois bem.
A sentença transitada em julgado condenou o promovido a efetuar, à autora, o pagamento de R$ 10.000,00 atualizados pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da data da sentença, no caso, 26/02/2024.
Sem muitos esforços, observa-se que os cálculos da exequente, de fato, estão em desacordo com o julgado, isto porque, aplicou INPC e IPCA como índices de correção monetária, além de juros de 1% a.m, a partir 28/11/2022 até 10/10/2024 (ver cálculos de id. 101978728 - Pág. 1).
Ao contrário, observo, na planilha de cálculos elaborada pelo executado (id. 103401367 - Pág. 1), que o valor reconhecido como devido, R$ 13.311,08, já depositado em conta judicial, desde 06/11/2024 (id. 103401364 - Pág. 1), satisfaz plenamente a condenação, seguindo todos os parâmetros da sentença: correção pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir de 26/02/2024.
Inequívoco, portanto, o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Ressalto que o depósito judicial foi efetuado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo demandado, em 06/11/2024, a quantia de R$ 13.311,08 (treze mil, trezentos e onze reais e oito centavos), sendo: R$ 11.092,57 referente ao principal e R$ 2.218,51 aos honorários sucumbenciais (15%) e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Condeno a exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução (R$ 1.753,05), cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Fica deferido o pedido de imediata expedição de alvará em favor da parte exequente.
Quanto à obrigação de fazer, ressalto que é do executado o dever de cumpri-la, de modo que esse ônus não deve ser imputado à autora e, em assim sendo, indefiro o pedido para que a promovente junte boleto atualizado, bem como a expedição de ofício ao Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ou seja, repito, cabe ao executado diligenciar para cumprir a obrigação de fazer no que concerne ao repasse do valor da indenização securitária, independentemente do valor da cobrança, exatamente como consta na sentença, especialmente considerando que são empresas que integram um mesmo grupo econômico.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Silente a parte devedora, fazer conclusão.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 28 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
28/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:20
Expedido alvará de levantamento
-
28/01/2025 09:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821246-22.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 104469008, diga a parte autora, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015. -
05/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:26
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/04/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
11/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:37
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCEUDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*62-53 (AUTOR).
-
05/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/07/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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