TJPB - 0821404-67.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:59
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 11:55
Juntada de informação
-
22/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821404-67.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para tomar conhecimento acerca da disponibilidade dos alvarás de ids. 89847470 e 89847483, para os devidos fins.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:09
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0821404-67.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID n° 89095844, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821404-67.2018.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: JOSILENE DA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JOSILENE DA SILVA SANTOS contra a sentença proferida no ID n° 79509523, sob a alegação de omissão quanto a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado em juízo.
Intimada para falar sobre os embargos, a parte adversa manifestou-se no ID n° 86583319. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação, bem como a omissão sobre ponto essencial ao deslinde da demanda.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Com efeito, no caso dos autos, não há maiores delongas para se constatar a razão dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que não restou consignado a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado em juízo.
Assim, suprindo a omissão, deve a secretaria expedir alvará de levantamento dos valores depositados conforme determinado na cláusula 2° do acordo homologado.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, determinando a expedição de alvará do valor incontroverso já depositado em juízo em favor da exequente, conforme requerido na petição de ID n° 77280296.
No mais, permanece a sentença em todos seus termos.
P.R.I.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 14:03
Determinado o arquivamento
-
21/03/2024 14:03
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:42
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821404-67.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 80072058.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 10:56
Determinado o arquivamento
-
21/09/2023 10:56
Homologada a Transação
-
14/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 08:04
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/07/2020 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2020 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 20:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2020 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2020 17:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 02:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
18/06/2018 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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