TJPB - 0819297-55.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/07/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:21
Juntada de
-
22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA em 19/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargante, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao recurso de apelação constante do id 87943778. -
04/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0819297-55.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA EMBARGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES E OUTRO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Consigne-se que nova interposição de embargos à execução será interpretada como protelatórios.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
25/03/2024 15:46
Determinado o arquivamento
-
25/03/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819297-55.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES E OUTRO, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/02/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:53
Determinada diligência
-
11/09/2023 09:53
Outras Decisões
-
06/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 08:38
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 08:27
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:08
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN TAMARA ALVES DE ARAUJO em 05/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:58
Transitado em Julgado em 05/11/2020
-
27/10/2020 03:04
Decorrido prazo de OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 21:48
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2020 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/08/2020 06:21
Decorrido prazo de SUELLEN TAMARA ALVES DE ARAUJO em 25/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 00:27
Decorrido prazo de OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 14:30
Outras Decisões
-
26/02/2020 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2020 02:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2019 06:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2019 15:44
Juntada de Petição de memoriais
-
22/10/2019 14:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2019 12:40
Audiência instrução realizada para 08/10/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
18/09/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2019 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2019 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2019 17:01
Decorrido prazo de IRENALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 03:08
Decorrido prazo de OCTAHIZA FLORES RIBEIRO DOS SANTOS em 13/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 09:11
Audiência instrução designada para 08/10/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2019 09:09
Audiência instrução realizada para 01/08/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
01/08/2019 11:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2019 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2019 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:58
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2019 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2019 17:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/06/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:46
Audiência instrução designada para 01/08/2019 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
31/05/2019 11:47
Outras Decisões
-
05/11/2018 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2018 01:32
Decorrido prazo de SUELLEN TAMARA ALVES DE ARAUJO em 09/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/04/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2016 17:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/01/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2016 15:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2015 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2015 07:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 01:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Bradesco Saude S/A
Advogado: Maria Roseli Candido Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2020 20:39