TJPB - 0819119-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 19:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:12
Juntada de Informações
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10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 23:55
Desentranhado o documento
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06/12/2024 23:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/12/2024 23:54
Desentranhado o documento
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06/12/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES QUEIROGA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0819119-28.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(24.***.***/0001-94); EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA(32.***.***/0001-90); GUILHERME FONTES QUEIROGA(*70.***.*23-55); EDUARDO CASSIO FERNANDO(*45.***.*43-83); JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR(*97.***.*20-07);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS E DE COTA CONDOMINIAIS proposta por HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de EFG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA e EDUARDO CASSIO FERNANDO.
Narra a autora ter, em 09/09/2020, celebrado com os demandados contrato de locação para fins comerciais em regime de shopping center.
O objeto do contrato era a loja 01, localizada no empreendimento Holanda’s Prime Shopping.
Aduz que de acordo com o contrato, o valor da locação seria de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no mínimo, ou a porcentagem de 5,5% do faturamento mensal.
Entretanto, antes do termo final, que seria 01/03/2023, os demandados entregaram as chaves do imóvel, encerraram as atividades comerciais sem, no entanto, adimplirem com os aluguéis vencidos e com os débitos condominiais devidos.
Informa a autora ter quitado com os valores condominiais pendentes, que resultaram na importância de R$ 31.256,56 (trinta e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final, requereu a condenação dos demandados nos aluguéis atrasados bem como das cotas condominiais, que perfazem um total atualizado de R$ 88.958,50 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
Custas iniciais pagas (Id. 73968498).
A EFG Serviços de Beleza e Guilherme Fontes Queiroga foram regularmente citados (Id. 80430148 e 80431591) e requereram suas habilitações (Id. 81117274).
A audiência de conciliação restou infrutífera sem a presença do fiador demandado (Id. 81256464) A pessoa jurídica e seu representante, ofertaram contestação arguindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do sócio, impugnaram o valor dado à causa, alegaram inépcia da inicial e, ao final, requereram justiça gratuita e a improcedência dos pedidos (Id. 82096940).
O demandado/fiador foi citado e se manteve inerte (Id. 85873186).
O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao demandado Eduardo Cássio Fernando (fiador) bem como a sua intimação para impugnar a contestação (Id. 90607575).
Na impugnação à contestação, a autora, novamente, requereu a decretação da revelia quanto ao demandado Eduardo Cássio Fernando, rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 92806650).
As partes foram intimadas a especificarem provas e ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id’s. 93012626 e 97233496) É o relatório.
Decido. 2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o Sr.
Guilherme Fontes Queiroga (representante da PJ), ser parte ilegítima a figurar na presente ação de cobrança, tendo em vista o contrato de locação haver sido celebrado entre a autora e a pessoa jurídica (EFG Serviços de Beleza), não podendo o sócio ser alcançado por dívidas daquela, por terem patrimônios diversos.
Em que pese seu nome constar no sistema PJe no polo passivo, observa-se pela petição inicial que a lide fora proposta apenas contra a pessoa jurídica EFG Serviços de Beleza), tendo como representante legal o Sr.
Guilherme Fontes Queirog, e o fiador.
Dessa forma, as partes demandadas são legítimas a figurar no polo passivo da lide, não sendo o sócio parte desta demanda.
Rejeito, portanto, essa preliminar. 3.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA e DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma desconhecer o débito referente ao reparcelamento da dívida assim como o dos aluguéis, entendendo estarem incorretos os valores dados à causa.
No caso em litígio, essas matérias se confundem com o mérito e serão, naquele capítulo, analisadas. 4.DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a pessoa jurídica o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não angaria mais lucros, bem como não possui mais bens.
Em que pese ser possível o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessário que ela demonstre a impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo a presunção relativa de hipossuficiência deferida apenas às pessoas naturais.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita requerida pela pessoa jurídica. 5.DA REVELIA DO FIADOR Observa-se que a demandada foi proposta contra a pessoa jurídica e seu fiador.
A primeira ofereceu contestação já o segundo, mesmo citado, se manteve inerte.
O artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, nos casos de haver mais de um réu e algum deles apresentar a contestação, não será aplicado os efeitos da revelia aos outros réus, considerando o artigo 345, inciso I do novo CPC. 6.MÉRITO Analisando detidamente as provas colacionadas aos autos, restou demonstrado que existia a relação de aluguel entre as partes, sendo tal fato incontroverso.
A controvérsia gira em torno apenas dos valores.
No que diz respeito ao de valor R$ 30.380,43 (trinta mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), restou demonstrado que existia uma dívida que fora parcelada em duas vezes, sendo a segunda parcela a ser quitada através de cheque n. 000755 que não foi pago por ausência de provisão (Id. 92806650, pág. 5 do visualizador PJe).
Quanto ao valor das parcelas de R$ 4.751,86, ficou comprovado que não houve aumento e sim mera atualização da moeda nos termos do contrato celebrado entre as partes (item 7.4 do contrato de aluguel) (Id. 72370599, pág. 10 do visualizador PJe).
A alegação do demandado de haver sido anexada planilha referente a pessoa jurídica diversa (MAISON JP PRIME LTDA ME), não merece guarida, pois trata-se da mesma pessoa jurídica, havendo, apenas alteração da denominação social.
Por fim, sendo o segundo demandado fiador do locatário, e tendo renunciado, expressamente, o benefício de ordem (Id. 72370599, pág. 19 do visualizador PJe), é solidariamente responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação, podendo o locador cobrar a dívida de um ou dos dois devedores, conforme o art. 275 do Código Civil. 7.DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consequência, condeno os demandados, solidariamente, ao pagamento R$ 88.958,50 (oitenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) atualizado monetariamente pelo INPC a partir da distribuição, tendo em vista os valores já estarem atualizados naquela data e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação (09/11/2023).
Condeno os demandados em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se. 8.DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Para se evitar futuros equívocos, proceda o cartório com a exclusão do nome do Sr.
Guilherme Fontes Queiroga do polo passivo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ___________________________________________ Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; -
09/09/2024 15:04
Juntada de Informações
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09/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819119-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0819119-28.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34); HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(24.***.***/0001-94); EFG SERVICOS DE BELEZA LTDA(32.***.***/0001-90); GUILHERME FONTES QUEIROGA(*70.***.*23-55); EDUARDO CASSIO FERNANDO(*45.***.*43-83); JOAO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR(*97.***.*20-07);
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis atrasados e de cota condominiais proposta por NHOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face de EFG SERVIÇOS DE BELEZA LTDA, GUILHERME FONTES QUEIROGA e EDUARDO CASSIO FERNANDO.
Custas iniciais pagas (Id. 73968498).
A EFG Serviços de Beleza e Guilherme Fontes Queiroga foram citados (Id. 80430148 e 80431591).
A audiência de conciliação restou infrutífera sem a presença do terceiro demandado (Id. 81256464) Os dois primeiros demandados ofertaram contestação (Id. 82096940).
O terceiro demandado foi citado e se manteve inerte (Id. 85873186).
O autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao demandado Eduardo Cássio Fernando bem como a sua intimação para impugnar a contestação. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, observo que o contrato de aluguel fora firmado com a pessoa jurídica tendo como fiador o terceiro demandado (Id. 72370599).
O autor informou na peça inicial que o valor mensal do aluguel era de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ou 5,5% sobre o faturamento bruto.
Entretanto, requereu pagamento cujo valor mensal é de R$ 4.751,86 e inseriu uma parcela referente ao um reparcelamento de R$ 30.380,43.
Diante do exposto, intime-se o autor para esclarecer a origem dos valores, bem como oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
03/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 22:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:09
Desentranhado o documento
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25/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2023 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2023 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2023 08:03
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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