TJPB - 0821391-73.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2025 06:24 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2025 06:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2025 00:05 Decorrido prazo de DANIEL QUIRINO WANDERLEY em 18/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:05 Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 00:21 Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicado Expediente em 28/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
 
 Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
 
 Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
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                                            26/05/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:03 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0821391-73.2015.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria RECORRIDOS: Halcon Alimentos do Brasil LTDA.
 
 ADVOGADO: Daniel Quirino Wanderley (OAB/PB nº. 17703-A) Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça, assim ementada: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação civil objetivando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal, ante o reconhecimento da nulidade das CDA por falta de fundamento legal.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a CDA juntada na inicial indica a fundamentação legal para embasar a cobrança do título.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Não há razões para modificar a sentença prolatada pelo Juízo do primeiro grau, dado que o próprio código tributário, por meio do art. 203 do diploma, determina que a omissão dos fundamentos legais do tributo inscrito na CDA que lastreia a execução implica na nulidade do título, com consequente extinção da demanda.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Recurso Desprovido.
 
 Contrarrazões não ofertadas (id. 33707077).
 
 Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso (id. 33793430). É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, verifico que o recurso é tempestivo e dispensado de preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC/2015.
 
 Todavia, no mérito, o apelo não deve ser admitido, pois esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 280 do STJ.
 
 Cumpre esclarecer que o cerne da controvérsia reside em saber se a CDA objeto da execução fiscal preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especificamente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida.
 
 Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, a CDA em questão não especifica, de forma suficiente, os fundamentos legais para a cobrança do título, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.
 
 Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal entendeu que a omissão dos fundamentos legais do tributo inscrito na CDA constitui nulidade insanável, com base no art. 203 do CTN.
 
 Para modificar tal entendimento e acolher a tese do recorrente de que a CDA contém todos os requisitos legais necessários, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente a análise do próprio título executivo, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
 
 Para prevalecer a conclusão em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal estadual, necessária se faz a revisão do acervo fático dos autos, a qual, como já decidido, encontra-se inviabilizada, nesta instância superior, pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.671.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) “(...) VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) XIII - Agravo em recurso especial conhecido.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido. (AREsp n. 1.522.975/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 2.
 
 Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6.
 
 Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021) “(...) 3.
 
 Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)” “(...) 3.
 
 Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve caracterização de dano moral indenizável, demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
 
 GRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.990.308/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)” Ademais, o recurso também encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 
 Isso porque o recorrente fundamenta parte de sua argumentação na alegação de que a CDA estaria em conformidade com o art. 106 do RICMS/PB (Regulamento do ICMS da Paraíba), norma de caráter local, cuja interpretação não é passível de análise em sede de recurso especial.
 
 Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
 
 Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
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                                            22/05/2025 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:27 Recurso Especial não admitido 
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                                            24/03/2025 15:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 15:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/03/2025 04:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/03/2025 04:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 04:45 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:01 Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:15 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            23/01/2025 00:09 Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:01 Decorrido prazo de HALCON ALIMENTOS DO BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            22/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2024 00:22 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:04 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59. 
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                                            20/11/2024 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:52 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/11/2024 12:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/11/2024 11:31 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            01/11/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 10:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/10/2024 16:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            24/10/2024 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2024 15:51 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/10/2024 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 10:31 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2024 10:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/10/2024 10:31 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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