TJPB - 0835519-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSEMIR AMANCIO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSEMARY AMANCIO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 20:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 20:40
Transitado em Julgado em 29/09/2022
-
29/09/2022 18:39
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 01:21
Publicado Edital em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0835519-88.2021.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSEMARY AMÂNCIO DOS SANTOS em face de JOSEMIR AMÂNCIO DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DO SR JOSEMIR AMÂNCIO DOS SANTOS, nomeando como curadora a Sra.
JOSEMARY AMÂNCIO DOS SANTOS.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 31 de Agosto de 2022.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
16/09/2022 08:30
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSEMIR AMANCIO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA CELI NUNES DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:07
Publicado Edital em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:03
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0835519-88.2021.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSEMARY AMÂNCIO DOS SANTOS em face de JOSEMIR AMÂNCIO DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DO SR JOSEMIR AMÂNCIO DOS SANTOS, nomeando como curadora a Sra.
JOSEMARY AMÂNCIO DOS SANTOS.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 31 de Agosto de 2022.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
31/08/2022 11:41
Expedição de Edital.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEMARY AMANCIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEMIR AMANCIO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:34
Decorrido prazo de JOSEFA CELI NUNES DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 11:55
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2022 00:17
Publicado Edital em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 10 dias.
PROCESSO Nº 0835519-88.2021.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSEMARY AMÂNCIO DOS SANTOS em face de JOSEMIR AMÂNCIO DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO DO SR JOSEMIR AMÂNCIO DOS SANTOS, nomeando como curadora a Sra.
JOSEMARY AMÂNCIO DOS SANTOS.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder movimentações bancárias, abertura e fechamento de contas e outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do interditado.
Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 12 de Agosto de 2022.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz de Direito.
MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS.
Técnica Judiciária, o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
12/08/2022 11:44
Expedição de Edital.
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
10/08/2022 18:26
Determinada diligência
-
10/08/2022 18:26
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 12:13
Juntada de Petição de memoriais
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25/07/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:06
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2022 12:22
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:15
Juntada de Informações prestadas
-
29/05/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 05:38
Decorrido prazo de JOSEFA CELI NUNES DA COSTA em 26/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 18:48
Juntada de diligência
-
07/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 08:57
Juntada de Informações prestadas
-
06/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JOSEFA CELI NUNES DA COSTA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSEMIR AMANCIO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:57
Decorrido prazo de JOSEMARY AMANCIO DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:01
Juntada de diligência
-
17/03/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 14:57
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 21:26
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSEMARY AMANCIO DOS SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:05
Decorrido prazo de JOSEMIR AMANCIO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2022 03:10
Decorrido prazo de JOSEFA CELI NUNES DA COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 00:09
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:47
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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12/01/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 09:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0835519-88.2021.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quantos virem ou tiverem conhecimento deste, que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (58), movida por JOSEMARY AMANCIO DOS SANTOS em face de JOSEMIR AMANCIO DOS SANTOS.
Pelo presente fica CITADO(A) GRACY KELLY AMANCIO DOS SANTOS que se encontra em local incerto e não sabido, sobre os termos da presente, bem como para defender-se no prazo legal.
João Pessoa, PB, 29 de dezembro de 2021.
Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei.
RICARDO DA COSTA FREITAS, Juiz(a) de Direito. -
29/12/2021 17:21
Expedição de Edital.
-
29/12/2021 17:20
Juntada de documento de comprovação
-
29/12/2021 16:53
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
29/12/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 19:56
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
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19/12/2021 09:37
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSEFA CELI NUNES DA COSTA em 12/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
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15/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 22:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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