TJPB - 0823106-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
CÁLCULOS REALIZADOS. intimamos o executado para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. -
30/10/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:39
Juntada de cálculos
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30/10/2024 11:37
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 19:24
Juntada de Alvará
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29/10/2024 19:23
Juntada de Alvará
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29/10/2024 19:23
Juntada de Alvará
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29/10/2024 17:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento a execução em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:45
Determinada diligência
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01/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:20
Juntada de despacho
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31/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823106-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BMG S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no id 90269785, alegando que houve omissão na respeitável sentença, quando do proferimento da decisão, pois segundo o mesmo, o valor foi devidamente disponibilizado a favor do Embargado, pugnando que seja conhecido os embargos para que seja reapreciada a questão acima apontada, sanando o erro material informado, e reconhecendo os cálculos do banco como devido pois de acordo com a real sentença de conhecimento..
Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição dos embargos (id 91062988). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito da decisão, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (id 89362476) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a “omissão” a apontada e que seja proferida outra decisão, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui, assim, nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, uma vez que a embargante alega a omissão “existente” no momento em que este Juízo rejeita seu pedido formulado na inicial É, portanto, indevido o remédio jurídico interposto, em razão da matéria pleiteada, devendo ser rejeitados os presentes embargos.
A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão constante no id 89362476.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823106-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença onde o banco impugnante está a alegar excesso de execução.
Juntou a apólice do seguro para garantia do juízo.
Intimada a parte exequente se quedou inerme. É relatório Decido.
Analisando-se a sentença de que cuida o Id 13136739, verifica-se que seu dispositivo está assentado nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas de abertura de crédito e as de avaliação do bem mais os encargos no contrato de financiamento de n° 000035015630 firmado entre as partes; e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do art. 487, I do CPC.
Com base no art. 85 §2° e 86, §único do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação P.R.I.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Da interpretação teleológica do dispositivo sentencial, observa-se que se cuida de uma sentença liquida, certa, e exigível, onde apenas o quantum a ser executado, e aí se incluem os valores declarados ilegais, os juros e correção monetária, dependem de simples cálculos aritméticos, o que dispensa a fase de liquidação, devendo ser aplicado o comando do artigo 509, § 2º do CPC, ao dispor: Art. 509 (…) …. § 2º.
Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso em tela, observa que cumprido o dispositivo sentencia, que determinou após o trânsito em julgado, a parte autora para, querendo, executasse o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a promovente, cumprindo com o estatuído no comando do artigo 523 e 524 do CPC, promoveu o pedido de cumprimento da sentença no Id 83561921, fazendo juntada da memória de cálculo (id 83561923), seguintes, juntou os documentos inerentes aos títulos com valores certos e definidos que a sentença condenou o impugnante a devolver, necessitando apenas da aplicação dos juros e correção, para se definir o valor do título.
Por esse prisma não se há de falar em liquidação de sentença como está a entender o banco impugnante, a hipótese é de inicio da execução, face a existência de título liquido, certo e exigível, pelo que entendo, deva a impugnação ser repelida ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito liminarmente a impugnação, e determino o prosseguimento da execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 19:03
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:34
Juntada de Informações
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. -
27/02/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:31
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823106-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (CPC/2015, art.513), intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço fornecido na exordial e na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC/2015, art.513, §2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (CPC/2015, art.523). (id. 83561919) Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (CPC/2015, art. 523, §1º).
E voltem os autos conclusos para penhora (CPC/2015, art.523, §3º).
Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (CPC/2015, art. 517).
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 07:19
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 07:56
Juntada de Informações
-
15/11/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:43
Juntada de Informações
-
15/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
04/09/2023 20:13
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 08:58
Juntada de Informações
-
31/08/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2023 21:02
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:27
Determinada diligência
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24/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 08:11
Recebidos os autos
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22/06/2023 08:11
Juntada de despacho
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07/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 18:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:15
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:10
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:42
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/07/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2022 14:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/07/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:40
Determinado o arquivamento
-
04/05/2022 17:40
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2022 19:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS (*41.***.*11-68).
-
19/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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