TJPB - 0822926-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:59
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 12:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/07/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822926-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 00:51
Decorrido prazo de SESCONTI SERVICOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822926-90.2022.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Comissão, Corretagem, Prestação de Serviços, Transação] AUTOR: CAP - CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA PUBLICA E PRIVADA S/S - ME REU: SESCONTI SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PARCERIA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL ALEGADA DO RÉU.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I C/C ART. 373, I DO NCPC. -Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio.
VISTOS.
CAP – CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIA E PROVADA S/S – ME, na pessoa de seu representante legal, Elinaldo de Sousa Barbosa, ajuizou a presente ação de Cobrança, aduzindo, em síntese que, celebrou com o Réu SESCONTI SERVIÇOS LTDA ME, na pessoa de seu sócio, Paulo Wagner de Freitas Teixeira Guedes, Contrato de Parceria que passaram a comercializar a TESE desenvolvida, apresentando os SLIDES para demonstração do novo serviço a ser lançado junto aos entes públicos para recuperação de créditos do PASEP.
Afirmou que, o promovido buscou se esquivar de suas obrigações, uma vez que optou por não assinar o contrato de parceria.
Assevera que, em razão dos contratos avençados, o Réu recebeu no período de 2014 a 2018 a soma de R$ 4.941.304,13 (quatro milhões, novecentos e quarenta e um mil, trezentos e quatro reais e treze centavos), gerando a obrigatoriedade de lhe transferir o valor de R$ 1.646.936,66 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), mas que o Demandado teria repassado apenas a quantia de R$ 88.035,75 (oitenta e oito mil, trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Assim, diante de tal situação requereu a procedência da ação para o recebimento da quantia de R$ 157.726,79 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o Réu impugnou, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita em favor do Autor.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial afirmando que a pretensão do Postulante não possui nenhum fundamento jurídico para embasar o seu pedido, de modo que requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 66937703 e Id 66938571).
Réplica nos autos (Id 69930457).
Instadas as partes para especificação de provas, não se manifestaram a respeito.
Em consequência, vieram os autos conclusos para seu julgamento É o relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
De modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da suposta cobrança de valores decorrentes da inadimplência contratual do Réu, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, analisado. 1.
DA QUESTÃO PRELIMINAR -Impugnação à concessão da gratuidade judiciária.
Conforme disposto no art. 99 do NCPC, tem-se que a impugnação no tocante à concessão do benefício da gratuidade judiciária será proposta nos próprios autos, inexistindo peça própria para tal.
Contudo, a pretensão do impugnante não merece agasalho.
No entanto, mesmo inapropriada a distribuição do pedido incidental, merece esclarecer que, conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367, em.).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo, Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há vedação legal neste sentido.
De modo que, comprovada a hipossuficiência alegada pelos documentos acostados á lide, especificamente, à exordial (Id 78638672), REJEITO o incidente processual, para manter a Decisão questionada (ID 78669332), em todos os seus termos.
Com efeito, afasto a prefacial. 2.
DO MÉRITO. 1.
Do direito pleiteado.
Ao que se pode extrair dos autos, tem-se que o cerne da questão sobrevoa a eventual cobrança de valores correspondente à inadimplência contratual do réu.
Pois, bem. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do NCPC.
O autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, contudo não o fazendo pecará em seu dever probatório-processual de tornar claros os fatos constitutivos do seu direito, respondendo, então, pelas consequências processuais que decorram de sua inação.
Na hipótese, caberia ao postulante a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, de maneira a contribuir para a formação da convicção do juízo quanto ao fundamento de seus pedidos.
No entanto, não houve esse atuar processual, de forma a prejudicar a conclusão do que se foi arguido na peça de início.
Ainda que se reconhecesse nos autos a vulnerabilidade da parte para instruir a lide com quaisquer outros documentos, esta circunstância processual, por si só, não afastaria a necessidade de produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito, no momento oportuno, ou seja, quando da fase probatória.
Nesta linha de raciocínio, também não se verifica qualquer conduta ilegal, abusiva ou ilegítima do réu a repelir, por evidente, a cobrança de valor correspondente a contrato que por se só, sequer existe.
Aliás, o demandante não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, o direito postulado, não atentando sequer aos requisitos essenciais à propositura da ação.
Adita-se que a peça inaugural contém alegações confusas e pedidos genéricos, em que insiste o Requerente da cobrança de quantia devida por parte do Réu, cuja ilegalidade restou no plano teórico, desprovida de demonstração prática no caso dos autos.
Além do mais, competia ao Requerente indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos e não simplesmente supor da cobrança, por considerar desidiosa a conduta do adverso.
Ademais, em momento algum dos autos o Postulante comprovou que tenha realizado transação com o Réu, uma vez que não colacionou a prova do pacto, ou seja do Contrato avençado.
Vejamos, então, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARTE AUTORA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ART. 373, I, DO CPC/2015 – OFENSA A HONRA EM DECORRÊNCIA DE AFIRMAÇÃO INVERÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Estabelece o art. 373, inciso I, do CPC/2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Se o autor não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apenas alega ter sofrido sérios danos em sua honra em virtude de um suposto mal entendido, sem apresentar provas das suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08030908220148120001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 20/01/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2020). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE. 1.
Inexistência de cerceamento de direito. 2.
Decretação de perda da prova, após a falta de recolhimento da verba honorária devida, não obstante a regular intimação para tanto. 3.
Nesta linha, fica evidente que a sentença de improcedência deve ser mantida, uma vez que a demandante deixou de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00620710820158190002, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR A ALEGADA ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. (...). 2.
Quando visa à anulação do ilícito e à reparação pelo fato danoso, todos os pressupostos para a responsabilidade civil daqueles que praticaram o ato devem ser alegados e provados, sob pena de improcedência do pedido de desconstituição e reparação.
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da ilegalidade e lesividade do ato, merecendo a improcedência de seu pleito.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 04892246120118090036, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 13/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINARIA DE REPETIÇÃO DE INDEBITO - ANTERIOR AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSENCIA - PROVA MINIMA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR- AUSÊNCIA - IMPROCEDENCIA - MANUTENÇÃO. - A sanção presunção de veracidade aplicada na extinta ação de exibição de documentos (art. 359/73 e art. 400/15) não vincula o juiz na ação principal.
Embora o réu tenha apresentado contestação genérica, o autor deixou de trazer provas mínimas, as quais estão diretamente ao seu alcance e que trariam verossimilhança às suas alegações.
Assim, não há como o Poder Judiciário deferir a presente demanda sem ausência de provas mínimas, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a teor do art. 373, I, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200434249001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 18/06/2020).
Assim, compaginando o feito, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há de ser acolhida a pretensão exordial do autor, uma vez que ausente a prova convincente do alegado, bem como os elementos que possibilitem à procedência da ação.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I c/c art. 373, I, ambos do NCPC, julgo IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, para CONDENAR o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, 3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I JOÃO PESSOA - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/05/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CAP - CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA PUBLICA E PRIVADA S/S - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SESCONTI SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
31/10/2023 15:45
Determinada diligência
-
16/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:13
Juntada de Petição de informação
-
11/10/2023 20:44
Determinada diligência
-
11/10/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 13:45
Juntada de diligência
-
10/10/2023 04:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 22:35
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 22:49
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CAP - CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA PUBLICA E PRIVADA S/S - ME em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SESCONTI SERVICOS LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SESCONTI SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (REU).
-
04/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SESCONTI SERVICOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 15:19
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:19
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAP - CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA PUBLICA E PRIVADA S/S - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
30/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAP - CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERICIA PUBLICA E PRIVADA S/S - ME (24.***.***/0001-40).
-
19/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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