TJPB - 0823195-81.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de LUPERCIA LEITE MAIA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MUNIZ em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUPERCIA LEITE MAIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MUNIZ em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUPERCIA LEITE MAIA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MUNIZ em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0823195-81.2023.8.15.0001 RECORRENTE: UNIMED Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto RECORRIDA: Antônio Maia Muniz, representado por sua genitora Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (id 27209356), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 25989655).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ART. 196 DA CF/88 - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - "HOME CARE" - INSUMOS - MEDICAMENTOS - DIETA ENTERAL - PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE ACOMPANHA O PACIENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os medicamentos e insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, ou seja, aqueles a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua utilização errônea enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. - O home care, por conceito, equivale à extensão do tratamento prestado no ambiente hospitalar, decorrendo, de tal circunstância, a obrigação de a operadora do plano de saúde arcar com materiais, medicamentos, alimentação enteral e outros insumos aos quais estaria obrigada, caso a paciente estivesse ocupando um leito hospitalar, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
A recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência ao art. 355 do Código de Processo Civil bem como estar em confronto com a jurisprudência dos tribunais pátrios.
Diz que “o caso aqui não diz respeito a cobertura contratual uma vez que o serviço de home-care está garantido.
O ponto de discussão aqui é único e exclusivamente quanto a extensão da enfermagem, quando a apelante, após laudo médico, entendeu serem necessárias 06 (seis) horas, e a apelada deseja 24 (vinte e quatro) horas”.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, contata-se que a orientação perfilhada no decisum fustigado – sobre se devida a devida a prestação do serviço de home care à autora – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: “(…) 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar’ (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). (…).” (AgInt no REsp n. 2.055.909/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) “(…) 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, ‘a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. (…).” (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (originais sem destaque) Também não há como ser admitido o apelo nobre pelo permissivo da alínea “c”, pois a insurgente não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, as quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
19/08/2024 08:41
Recurso Especial não admitido
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20/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 06:54
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ITALO CLEMENTINO DE LIMA MONTENEGRO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUPERCIA LEITE MAIA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MUNIZ em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 06:47
Juntada de certidão de julgamento
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14/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUPERCIA LEITE MAIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MUNIZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de LUPERCIA LEITE MAIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MAIA MUNIZ em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:00
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 12:07
Juntada de certidão de julgamento
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30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2023 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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