TJPB - 0823857-64.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:31
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de TARCIANA SOUTO BANDEIRA DE MELO em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TARCIANA SOUTO BANDEIRA DE MELO em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:08
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO.
ACORDO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC. - Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por TARCIANA SOUTO BANDEIRA DE MELO em face de IGOR FONSECA DE MELLO, todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento dos honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação das partes firmando acordo do débito exequendo executada acostada no ID 89785456.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Neste ínterim, tendo a parte executada comprovado a satisfação da obrigação, conforme se infere da manifestação constante no ID 89785457, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com suporte no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Neste ato, procedi o cancelamento da ordem de bloqueio via sisbajud, conforme tela em anexo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:01
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 10:01
Homologada a Transação
-
02/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, no valor de R$ 5.185,00 , de acordo com a petição de ID 85673748 e cálculos de ID 85673748 , tendo em vista o decurso do prazo da intimação para pagamento da obrigação, sem apresentação de justificativa plausível capaz de impedir a execução do débito alimentício.
Desta forma, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo concedido pelo sistema de 30 (trinta) dias, conforme extrato que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 60 (sessenta) dias.
Outrossim, proceda a Secretaria a correta inclusão da parte executada através do nº de CPF indicado no ID *74.***.*44-02.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se. -
27/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta
-
02/04/2024 12:20
Outras Decisões
-
29/02/2024 14:26
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
08/01/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:25
Outras Decisões
-
19/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 22:31
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de FABIO MARACAJA DE ALMEIDA CARNEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
03/01/2023 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
22/12/2022 06:52
Juntada de Petição de cota
-
21/12/2022 17:06
Juntada de Informações prestadas
-
21/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 22:33
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 20:35
Juntada de Petição de cota
-
30/09/2022 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 13:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2022 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2022 22:21
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 20:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:23
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE MELLO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de TARCIANA SOUTO BANDEIRA DE MELO em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 14:15
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:55
Juntada de comunicações
-
30/05/2022 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 13:04
Outras Decisões
-
26/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:57
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:27
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
15/03/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:39
Juntada de Petição de memoriais
-
08/03/2022 14:44
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 21:52
Juntada de comunicações
-
11/01/2022 10:11
Juntada de Petição de cota
-
25/12/2021 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/12/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2021 12:11
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:15
Juntada de Informações
-
18/10/2021 20:25
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2021 01:18
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE MELLO em 14/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 01:33
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE MELLO em 30/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:16
Nomeado curador
-
05/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de IGOR FONSECA DE MELLO em 18/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 09:38
Juntada de diligência
-
18/05/2021 01:15
Publicado Edital em 18/05/2021.
-
18/05/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 22:12
Expedição de Edital.
-
26/04/2021 14:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:22
Juntada de Petição de informação
-
24/02/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 11:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/02/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2020 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2020 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 19:43
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2020 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/07/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 20:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:17
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0822883-61.2019.8.15.2001
Kalina Ligya de Araujo Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Adriano Ferriani
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2019 16:05