TJPB - 0825090-77.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 05:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 05:39
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte demandada intimada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
27/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:45
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825090-77.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA REU: TRANSPORTES REAL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA em face de TRANSPORTES REAL LTDA - ME, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que, em 21/07/2023, o autor adquiriu uma passagem junto à empresa ré, saindo de João Pessoa com destino a Campina Grande, saindo às 18h.
Pagou R$ 42,30.
Diz que, a certa altura da viagem, o ônibus quebrou em local ermo, sem sinal de internet e com risco de assaltos.
Segue informando que o motorista não prestava informações sobre o que teria ocorrido e que, apenas após uma hora de atraso, a empresa demandada teria enviado outro ônibus para buscar os passageiros.
O ônibus chegou na rodoviária de Campina Grande às 21:23h do mesmo dia.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, danos materiais no valor da passagem (R$ 42,30).
Concedida a gratuidade judiciária (id. 82262446).
Citada, a empresa ré apresentou contestação (id. 84687756).
No mérito, confirmou que, de fato, o veículo teve de ser substituído no percurso da viagem, no entanto, o tempo de espera dos passageiros foi inferior a 3h, nos termos do art. 15 da Resolução da ANTT nº 4.282/2014 e art. 4º da Lei 11.975/2009.
Impugnação à contestação (id. 84875346).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, decorrente de quebra do veículo que transportava passageiros e substituição por outro, o que teria ocasionado danos morais ao autor.
Pois bem.
O chamado dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar ( REsp 1.234.549/SP , Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 10/02/2012).
A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material.
Se da ilicitude não resultar consequências mais graves para o plano extrapatrimonial, pois inerente à vida em sociedade, será ela insuficiente à caracterização do abalo anímico, o qual, repito, depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente de cada hipótese fática, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no transporte rodoviário intermunicipal prestado pelo requerido, diante da ocorrência de defeitos mecânicos, que impossibilitou o autor de chegar no horário previsto de 19:40h.
Por sua vez, o atraso em razão da quebra do ônibus na estrada foi de no máximo 1 (uma) hora e 43 (quarenta e três) minutos (id. 77057481 - Pág. 1), sendo este lapso temporal considerado razoável pelo artigo 4º da Lei 11.975/2009, que trata do transporte coletivo rodoviário de passageiros, verbis: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
Em sede inicial, o promovente relata que o ônibus saiu da origem, na rodoviária de João Pessoa, às 18h.
Deveria ter chegado ao destino (Campina Grande) às 19:40h, no entanto, pelo fato de o veículo ter quebrado no meio da viagem e ter sido substituído por outro, a chegada se deu às 21:23h, ou seja, 1:43h de atraso.
Do dispositivo legal supramencionado, infere-se que, embora os defeitos na frota de ônibus trate-se de fortuitos internos, de responsabilidade exclusiva da transportadora, os quais inevitavelmente geram transtornos aos passageiros, as prestadoras de serviços possuem um período de tolerância para sanar irregularidade de 03 horas.
Com efeito, conquanto seja indiscutível que o atraso na viagem tenha causado transtornos desagradáveis à parte autora, reputo que não ultrapassaram o mero aborrecimento, comum na vida cotidiana, situação que afasta a ocorrência de danos morais.
Para além do horário de chegada, que, de fato, ultrapassou 1:40h, não se tem notícias de que tal atraso tenha ocasionado danos extrapatrimoniais ao demandante a ensejar uma condenação em indenização por danos morais.
Deste modo, ausente constrangimento que possa causar abalo na imagem e honra da pessoa do demandante no meio social, os fatos configuram mero aborrecimento, de forma que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais traduzido na restituição do valor da passagem, também não merece prosperar.
O serviço contratado foi de resultado – levar o passageiro ao seu destino final – o que de fato aconteceu.
Apesar do atraso – que ocorreu dentro do prazo de tolerância legalmente previsto –, o demandante concluiu a viagem.
Sendo assim, o serviço contratado foi devidamente prestado, não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e Registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
05/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0825090-77.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVINO CRUZ DE OLIVEIRA REU: TRANSPORTES REAL LTDA - ME À impugnação, no prazo legal.
Campina Grande/PB, 29 de janeiro de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2023 18:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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