TJPB - 0824993-96.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:37
Juntada de informação
-
05/05/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:03
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 22:03
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 09:44
Outras Decisões
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06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824993-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 106229529.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 12:46
Juntada de Alvará
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18/01/2025 09:05
Expedido alvará de levantamento
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18/01/2025 09:05
Deferido o pedido de
-
18/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 23:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824993-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em vista da apresentação dos honorários periciais no ID 99899448, intime-se a parte executada para realizar o pagamento, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2024 01:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824993-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, proposta por MARCÍLIO FRANCELINO, em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em fase de cumprimento de sentença, foi declarado extinto o processo em virtude da satisfação da obrigação, nos termos da decisão de ID 67906101.
Apelação interposta pelo exequente ao ID 69272578.
Em acórdão proferido ao ID 80825028, foi dado provimento à apelação nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, devendo os autos retornarem para o primeiro grau e seguir com o cumprimento de sentença, enviando os autos para contadoria para dirimir a verdade sobre possível saldo remanescente.” Deferido pedido de complemento da penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ao ID 82286878.
O BANCO VOTORANTIM S.A apresenta exceção de pré-executividade ao ID 83878884, alegando basicamente a nulidade de intimação, o excesso de execução e a não remessa dos autos à contadoria, conforme parâmetros do acórdão.
Eis o breve relatório.
Decido.
De fato, verifica-se que a divergência entre as partes quanto ao saldo remanescente da dívida, assim, demanda análise contábil especializada.
No entanto, em que pese a necessidade de prosseguir com o cumprimento de sentença para apurar o efetivo saldo remanescente, revela-se inviável a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Isso porque, este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes.
Este processo se arrasta desde 2020.
O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Assim, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF *71.***.*54-05, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange às demais alegações suscitadas pelo executado em sede de exceção de pré-executividade, verifica-se que a sua análise está condicionada à apuração contábil pelo perito, razão pela qual sua apreciação será realizada em momento posterior.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:59
Nomeado perito
-
26/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824993-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. (____) NÃO FOI ENCONTRADO numerário em nome do(a) devedor(a); (____) O valor bloqueado é INSUFICIENTE para quitação do débito e seus acessórios; (____)Sobre a resposta do SISBAJUD falem as partes em 05 dias. (____) O valor bloqueado não foi respondido integralmente, havendo a necessidade de é SUFICIENTE para a cobertura total da execução. (____)Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, bem como trazer com a mesma os dados pessoais das partes a fim de ser realizada a consulta no SISBAJUD, em 15 dias.
Posto assim, adoto a providência abaixo: (____)Sobre a resposta do SISBAJUD, fale o exequente em 15 dias. (____) Intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora, no prazo de dez (10) dias, sob pena de suspensão da presente execução; (____) Intime-se a parte credora para dizer, em cinco (5) dias, sobre o bloqueio parcial para possibilitar a devida transferência; (____) Tendo em vista que o valor bloqueado é suficiente para a devida quitação do débito, ao tempo em que faço eletronicamente a transferência, intime-se a parte devedora, se for o caso para impugnação em 15 dias, caso não respondido neste prazo, expeça-se alvará.
Caso impugnado o valor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824993-96.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta negativa do SISBAJUD, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
20/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:06
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824993-96.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de complemento da penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:15
Juntada de despacho
-
27/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 07:30
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:30
Juntada de despacho
-
17/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 18:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:00
Determinado o arquivamento
-
13/01/2023 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:59
Indeferido o pedido de MARCILIO FRANCELINO - CPF: *42.***.*04-26 (EXEQUENTE)
-
07/12/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 19:14
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 19:13
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 07:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/08/2021 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2021 02:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2021 12:50
Determinado o arquivamento
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08/06/2021 12:50
Declarada decadência ou prescrição
-
08/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 02:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 13:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:34
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
21/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCILIO FRANCELINO em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2020 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2020 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/06/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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