TJPB - 0824178-31.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:57
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO - CPF: *67.***.*58-68 (RECORRIDO) e provido em parte
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 06:45
Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 06:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:27
Declarado impedimento por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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27/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 23:13
Declarado impedimento por AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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25/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824178-31.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE UCHOA DE GUSMAO NETO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ UCHÔA DE GUSMÃO NETO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.224.570.469-1, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 604,87 (seiscentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Alega, ainda, descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte do promovente.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor no montante de R$ 60.579,71 (sessenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos), bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida parcialmente (id 62015968).
Custas recolhidas (id 63125693).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 66704108 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 71048824).
Designada perícia técnica contábil (id 72005999).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial concluiu que “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.224.570.469-1 devidamente atualizado para agosto de 2023 corresponde a quantia de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos).” (id 77603251).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré juntou petição (id 82308804) informando que não se opõe às considerações feitas pelo perito, enquanto o autor manifestou-se contrário às conclusões (id 82569654).
O perito apresentou informações complementares às considerações feitas pela parte autora (id 89237408).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária parcialmente deferida ao autor, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso em análise, verifica-se que o promovente tomou ciência dos desfalques através do “Extrato do PASEP” emitido em 11.07.2019, vindo a ajuizar a presente demanda em 26.04.2022, não havendo o que se falar, portanto, em decurso do prazo prescricional.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar, ainda, que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor, ou de terceiro, sendo que, na hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as alegações da parte promovente.
Realizada a perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária por parte do banco réu sobre o saldo do PASEP do promovente, concluindo que, até 15 de agosto de 2023, o valor residual devidamente corrigido e atualizado monetariamente, corresponde a R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos). (id 77603251).
Uma vez intimada para apresentar manifestação acerca do laudo pericial, a parte ré não se opôs às conclusões realizadas pelo perito (id 82308804), enquanto o autor formulou considerações que já foram esclarecidas pelo perito nos quesitos complementares presentes no id 89237408.
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos).
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido foi capaz de romper com equilíbrio psicológico do autor, não podendo se enquadrar em meros dissabores cotidianos.
Entendo que a questão ultrapassa os paradigmas do aborrecimento, atingindo os direitos à personalidade da promovente, considerando a frustração da expectativa de recebimento de valor que estava há décadas de posse do banco réu.
Nesse sentido, a parte autora faz jus a reparação pelos danos morais sofridos decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira refletida na má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar extrapatrimonialmente.
Ainda assim, saliento que o quantum indenizatório deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo ser adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 127,13 (cento e vinte e sete reais e treze centavos), conforme laudo pericial judicial, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Além disso, também condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a instituição ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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