TJPB - 0826669-84.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826669-84.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual o BANCO BRADESCO foi condenado a apresentar a documentação que autorizou a sustação de cheques emitidos em favor da parte autora, sob pena de multa diária até o limite de R$ 5.000,00.
No cumprimento de sentença, o Banco executado não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual a multa foi executada, assim como os honorários sucumbenciais.
Diante da persistente ausência de cumprimento da obrigação de fazer, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor dos cheques que foram sustados.
Em sua defesa, o Banco Bradesco alegou que a obrigação seria impossível de ser cumprida, pois os documentos solicitados não mais existiriam em seu sistema. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Inicialmente, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Bradesco ao Id 92007739, uma vez que a fundamentação diz respeito ao afastamento das astreintes, matéria revestida pela coisa julgada, diante da decisão do TJPB (Id 61620574).
Na sequência, o art. 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização".
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é uma medida que visa assegurar a efetiva reparação de prejuízos causados à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação, independentemente da alegação de impossibilidade do cumprimento por parte do Banco.
A alegação de impossibilidade apresentada pelo Bradesco, de que os documentos não existem ou não foram mais encontrados em seu sistema, deve ser analisada com cautela.
Não obstante a alegação de impossibilidade, o banco não demonstrou, de forma cabal, que a documentação foi devidamente descartada ou que houve negligência em sua conservação.
A falta de cumprimento da obrigação de fazer, por si só, gera o direito da parte autora à reparação pelos danos sofridos.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando o descumprimento da obrigação resulta em prejuízo para a parte autora, principalmente quando a parte executada não cumpre a obrigação em tempo e modo adequados.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
O descumprimento da obrigação de fazer impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
A impossibilidade de cumprimento não exime a parte de reparação pelos danos causados à outra parte, quando houver prejuízo evidente." (TJ-SP - AI: 20635653120188260000 SP 2063565-31.2018.8.26.0000, Relator: Silvério de Lima, 16ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/05/2022) Portanto, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base nos prejuízos que a parte autora experimentou em razão da não apresentação dos documentos solicitados, incluindo a possibilidade de alegação e quantificação dos valores dos cheques sustados.
Dispositivo: Ante o exposto, e com base no que foi analisado, acolho o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando que o Banco Bradesco indenize a parte autora pelos danos materiais causados pela não apresentação da documentação, consistindo tais danos no valor dos cheques que foram sustados.
Determino, ainda, que a parte autora seja intimada para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado dos cheques sustados, a fim de que seja procedida a devida quantificação do valor da indenização.
Intimem-se as partes.
O Banco Bradesco será intimado para que tome ciência desta decisão e para que, caso queira, apresente eventual manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2022 08:15
Baixa Definitiva
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02/08/2022 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2022 08:14
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/8666-83 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 16:20
Juntada de Certidão de julgamento
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13/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2022 06:21
Conclusos para despacho
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30/01/2022 23:23
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:23
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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10/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
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10/12/2021 03:13
Recebidos os autos
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10/12/2021 03:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2021 03:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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