TJPB - 0826669-84.2017.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:04
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:46
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:25
Determinada diligência
-
11/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 22:47
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826669-84.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova, na qual o BANCO BRADESCO foi condenado a apresentar a documentação que autorizou a sustação de cheques emitidos em favor da parte autora, sob pena de multa diária até o limite de R$ 5.000,00.
No cumprimento de sentença, o Banco executado não cumpriu a obrigação de fazer, razão pela qual a multa foi executada, assim como os honorários sucumbenciais.
Diante da persistente ausência de cumprimento da obrigação de fazer, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor dos cheques que foram sustados.
Em sua defesa, o Banco Bradesco alegou que a obrigação seria impossível de ser cumprida, pois os documentos solicitados não mais existiriam em seu sistema. É o resumo necessário.
Passo a decisão.
Inicialmente, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco Bradesco ao Id 92007739, uma vez que a fundamentação diz respeito ao afastamento das astreintes, matéria revestida pela coisa julgada, diante da decisão do TJPB (Id 61620574).
Na sequência, o art. 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, "Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização".
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é uma medida que visa assegurar a efetiva reparação de prejuízos causados à parte autora, no caso de descumprimento da obrigação, independentemente da alegação de impossibilidade do cumprimento por parte do Banco.
A alegação de impossibilidade apresentada pelo Bradesco, de que os documentos não existem ou não foram mais encontrados em seu sistema, deve ser analisada com cautela.
Não obstante a alegação de impossibilidade, o banco não demonstrou, de forma cabal, que a documentação foi devidamente descartada ou que houve negligência em sua conservação.
A falta de cumprimento da obrigação de fazer, por si só, gera o direito da parte autora à reparação pelos danos sofridos.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é cabível quando o descumprimento da obrigação resulta em prejuízo para a parte autora, principalmente quando a parte executada não cumpre a obrigação em tempo e modo adequados.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
O descumprimento da obrigação de fazer impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
A impossibilidade de cumprimento não exime a parte de reparação pelos danos causados à outra parte, quando houver prejuízo evidente." (TJ-SP - AI: 20635653120188260000 SP 2063565-31.2018.8.26.0000, Relator: Silvério de Lima, 16ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 10/05/2022) Portanto, é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base nos prejuízos que a parte autora experimentou em razão da não apresentação dos documentos solicitados, incluindo a possibilidade de alegação e quantificação dos valores dos cheques sustados.
Dispositivo: Ante o exposto, e com base no que foi analisado, acolho o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, determinando que o Banco Bradesco indenize a parte autora pelos danos materiais causados pela não apresentação da documentação, consistindo tais danos no valor dos cheques que foram sustados.
Determino, ainda, que a parte autora seja intimada para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o valor atualizado dos cheques sustados, a fim de que seja procedida a devida quantificação do valor da indenização.
Intimem-se as partes.
O Banco Bradesco será intimado para que tome ciência desta decisão e para que, caso queira, apresente eventual manifestação no prazo legal.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 16:23
Outras Decisões
-
21/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826669-84.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se da parte exequente para réplica à impugnação ao cumprimento de sentença ,no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 21:36
Juntada de Informações
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Informações
-
20/05/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 11:52
Expedido alvará de levantamento
-
17/05/2024 11:52
Outras Decisões
-
30/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
26/03/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2023 01:05
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:25
Juntada de Alvará
-
10/05/2023 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:06
Evoluída a classe de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:15
Recebidos os autos
-
02/08/2022 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/12/2021 03:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2021 03:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2021 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 02:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 21:35
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2021 11:28
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:49
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2021 11:48
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 00:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 22:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 05:33
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 21:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 21:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2020 21:30
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:57
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:42
Juntada de Petição de informação
-
08/06/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2017 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
14/06/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 18:59
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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