TJPB - 0806740-25.2018.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:04
Outras Decisões
-
23/06/2021 04:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:41
Processo Desarquivado
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19/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2021 02:31
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 04/06/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:22
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0806740-25.2018.8.15.2003 PROMOVENTE EXEQUENTE: AGNES PAULI PONTES DE AQUINO PROMOVIDO(A) EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Vistos etc, Habilite-se a Advogada indicada no id 22257780, para receber intimações com exclusividade pela ré.
A parte exequente requereu a execução do julgado tendo a parte executada, requerido a suspensão do processo, tendo em vista a recuperação judicial da empresa ré, que tramita junto ao D.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo / SP, sob o nº 1125658-81.2018.8.26.0100.
Verificamos que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida em 13/10/2018 a recuperação judicial da ré Avianca , através de decisão D.
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo / SP, sob o nº 1125658-81.2018.8.26.0100, conforme cópia da decisão do id18471361. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 Confira-se: "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
De igual modo e por força de lei, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência (art. 10 da Lei 11.101/2005).
Ademais, nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
No mesmo diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, reiteradamente, a incompatibilidade da adoção de atos de execução de julgados em outros juízos, de forma simultânea ao curso da recuperação judicial da empresa devedora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
DEMANDA ILÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
MONTANTE APURADO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2.
Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado – que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3.
O crédito referente à cobrança de aluguéis deve ser habilitado nos autos do processo de recuperação judicial.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC 133612 / AL - DJe 19/10/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO SUJEITO À RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO LÍQUIDO.
NÃO INCLUSÃO NO PLANO.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005).
Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3.
Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4.
A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe.
Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei.
Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, III, da 140979) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável.
Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5.
Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP (STJ - CC 114952 / SP - DJe 26/09/2011).
Tem-se, portanto, que a hipótese vertente contempla a expedição de certidão da dívida, vez que não há como prosseguir com os atos executivos ou de cumprimento, para que haja habilitação do respectivo crédito nos termos e na forma da Lei Especial que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Expeça-se certidão de dívida, como requerido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação de qualquer das partes, arquive-se.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 04:19
Decorrido prazo de Agnes Pauli Pontes de Aquino em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:33
Conclusos para despacho
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19/02/2021 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 10:04
Juntada de Certidão
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16/02/2021 17:38
Outras Decisões
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09/11/2020 15:52
Conclusos para despacho
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09/11/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 01:30
Decorrido prazo de Agnes Pauli Pontes de Aquino em 04/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:55
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:20
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2020 01:05
Decorrido prazo de Agnes Pauli Pontes de Aquino em 12/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2020 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 13:35
Transitado em Julgado em 20/07/2020
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17/07/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:14
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 16:07
Conclusos para despacho
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19/11/2019 16:06
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2019 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2019 22:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2019 01:03
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 03/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 01:03
Decorrido prazo de Agnes Pauli Pontes de Aquino em 03/10/2019 23:59:59.
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06/09/2019 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 17:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2019 15:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2019 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2019 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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04/09/2019 15:51
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
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04/09/2019 15:48
Audiência una realizada para 04/09/2019 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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26/06/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 07:56
Audiência una designada para 04/09/2019 15:30 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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11/04/2019 00:33
Decorrido prazo de Agnes Pauli Pontes de Aquino em 10/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:57
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 08/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 16:29
Conclusos para despacho
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15/03/2019 11:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/03/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 08:22
Declarada incompetência
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23/01/2019 15:26
Conclusos para despacho
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23/01/2019 14:32
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 15:15
Conclusos para despacho
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19/12/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2018 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2018 18:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/11/2018 10:32
Conclusos para despacho
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08/11/2018 12:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/11/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 14:17
Conclusos para despacho
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29/10/2018 14:16
Audiência una realizada para 29/10/2018 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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10/09/2018 17:09
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2018 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2018 07:33
Audiência una designada para 29/10/2018 14:00 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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16/08/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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