TJPB - 0828439-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
21/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:17
Juntada de cálculos
-
24/07/2025 08:16
Juntada de cálculos
-
24/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ELIZETE VASCONCELOS DE MELO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828439-05.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA, ELIZETE VASCONCELOS DE MELO, BERNARDO PEREGRINO ARAUJO DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO – CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE – PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo depósito judicial do valor devido pela parte executada e expressa concordância do exequente quanto à suficiência do montante, configura-se o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Reconhecida a satisfação do crédito, impõe-se a extinção da execução, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em face de UNIMED JOÃO PESSOA.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89069409 que revogou a liminar deferida nos autos (id 73530228) diante da sua prejudicialidade e julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, do CPC), apenas com relação ao pedido de obrigação de fazer.
Quanto ao pedido indenizatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o julgamento foi PROCEDENTE EM PARTE para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já foi dado por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Mesmo após a interposição de recursos, a sentença manteve-se incólume (id. 107775427).
Ato seguinte, a promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 7.444,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (id. 111204029).
Regularmente intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito no valor requerido (id. 113328602).
A parte autora requereu a expedição de alvará, concordando com a quantia depositada (id. 79251749).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelos autores.
Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 73415483), percebo que possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado no id. 113328600 e 113328602 em favor da parte exequente, em conta bancária indicada em id. 79251749.
Após, verifique o cartório o pagamento das custas finais.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
28/06/2025 16:40
Expedido alvará de levantamento
-
28/06/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:59
Deferido em parte o pedido de MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA - CPF: *15.***.*34-29 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 12:10
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2024 19:17
Determinado o arquivamento
-
20/04/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:04
Determinada diligência
-
11/03/2024 21:04
Outras Decisões
-
16/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:59
Determinada diligência
-
18/10/2023 17:59
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:34
Juntada de informação
-
05/10/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 01:21
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 10:30
Outras Decisões
-
26/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 14:04
Juntada de informação
-
15/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2023 21:29.
-
07/07/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 21:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:14
Outras Decisões
-
27/06/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 22:10
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 22:09
Juntada de informação
-
14/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2023 11:51
Determinada diligência
-
19/05/2023 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISETE DE LOURDES VASCONCELOS DE MELO NETA - CPF: *15.***.*34-29 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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