TJPB - 0828617-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828617-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 122650752.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0828617-51.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Financiamento de Produto] DESPACHO Vistos, etc.
O prazo requerido pelo executado em ID 116490318 já se esgotou, haja vista o mesmo informar que "solicitou internamente o pagamento do valor, o qual se encontra com previsão de liquidação até o dia 30/07/2025".
Assim, tendo em vista decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias, para fins do estatuído no art. 523, §3º do CPC, seguindo-se os atos de expropriação.
P.I.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828617-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 115362433, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 04:47
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de prevenção
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10/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:22
Determinada diligência
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19/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:34
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:28
Determinada diligência
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01/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 08:45
Desentranhado o documento
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27/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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14/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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