TJPB - 0829184-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 01:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829184-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ X] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
12/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:56
Desentranhado o documento
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12/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:43
Juntada de informação
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12/06/2024 10:51
Juntada de Alvará
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12/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829184-53.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares] EXEQUENTE: S.
G.
L.
O., SORAYA LOPES SILVANO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita.” Vistos, etc.
Consta no id. 81807666, petição da parte executada informando que efetuou o pagamento do valor da condenação de R$ 2.288,75, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Certidão de Trânsito em Julgado id.81807680.
O exequente requereu o cumprimento de sentença indicando o valor de R$ 3.067,61 (três mil e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo o executado apresentado impugnação, id. 88619893.
O exequente peticionou concordando com o valor já depositado, id. 89426367 e requereu o pedido de levantamento por meio de alvará, indicando a conta bancária.
Dou por prejudicada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, face a concordância pelo exequente do valor depositado no id. 81807666.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do causídico do exequente, conforme requerido no id. 89426367 no valor de R$ 2.288,75 referente a honorários sucumbenciais.
Calcule-se as custas finais.
Após, intime-se o promovido, através de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito - 
                                            
07/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 22:31
Determinada diligência
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06/06/2024 22:31
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829184-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 88619894.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA chefe de seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
15/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829184-53.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85945928, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
18/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:34
Processo Desarquivado
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21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 12:12
Determinado o arquivamento
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08/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
 - 
                                            
08/11/2023 21:34
Determinada diligência
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08/11/2023 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:07
Juntada de Certidão de prevenção
 - 
                                            
13/01/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
17/08/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2022 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
09/08/2022 02:51
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 08:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 00:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
07/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2022 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
20/05/2022 00:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/05/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2022 05:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 15/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
11/02/2022 04:13
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/01/2022 03:38
Decorrido prazo de Rudolf de Lima Gulde em 24/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
25/01/2022 03:25
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
 - 
                                            
15/12/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/12/2021 02:32
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 14/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/12/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/12/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2021 17:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/12/2021 23:59:59.
 - 
                                            
03/12/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/11/2021 20:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de Rudolf de Lima Gulde em 23/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/11/2021 14:19
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/10/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/10/2021 00:18
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2021 06:04:30.
 - 
                                            
12/10/2021 00:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/10/2021 06:04:22.
 - 
                                            
11/10/2021 15:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/10/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2021 20:44
Outras Decisões
 - 
                                            
30/09/2021 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/09/2021 03:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
23/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/09/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/09/2021 14:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
21/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/09/2021 12:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/09/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/09/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2021 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2021 01:18
Decorrido prazo de SORAYA LOPES SILVANO em 31/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
28/08/2021 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
27/08/2021 01:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
26/08/2021 15:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/08/2021 01:37
Decorrido prazo de SOPHIA GABRIELE LOPES OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/08/2021 21:40
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2021 09:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
30/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2021 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2021 08:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/07/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2021 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/07/2021 12:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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