TJPB - 0829857-56.2015.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:14
Juntada de Informações
-
03/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
02/06/2025 14:34
Determinada diligência
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829857-56.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte promovida para tomar conhecimento da expedição do alvará da Sra.
Magaly de Oliveira Fernandes, conforme certificado nos autos.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:24
Juntada de Informações
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GONCALO FRANCISCO MEDEIROS NETO - ME em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829857-56.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado pelo BANCO BRADESCO S/A em sede de ação monitória ajuizada pela instituição financeira em face de GONÇALO FRANCISCO MEDEIROS NETO e MAGALY DE OLIVEIRA FERNANDES.
Sobrevindo a sentença nos autos, os promovidos foram condenados ao pagamento de R$ 85.200,90 (oitenta e cinco mil e duzentos reais e noventa centavos), montante a ser devidamente atualizado e acrescido de juros de mora.
Interposta apelação pela executada, MAGALY DE OLVEIRA FERNANDES, o TJPB, por decisão monocrática de lavra do Juiz Marcos Coelho de Salles, reconheceu a ilegitimidade passiva da avalista, excluindo-a do polo passivo (Id 100630969).
Em que pese a decisão do TJPB, a executada não foi excluída do processo eletrônico, como se verifica da imagem em anexo, assim como, a petição apresentada pelo BRADESCO pugnando pela execução da dívida (Id 108561796) indicava o nome e o CPF da executada, o que induziu este Juízo a erro.
Desta forma, considerando o reconhecimento da ilegitimidade da promovida, determino a liberação de todos os valores constritos em desfavor da executada, os quais deverão ser liberados mediante ALVARÁ, uma vez que já foram transferidos para conta judicial.
Assim, CHAMO O FEITO A BOA ORDEM e determino a intimação do advogado da executada, para indicar os dados bancários da sua patrocinada, para liberação do valor bloqueado (doc. em anexo), autorizando, desde já a expedição de alvará para efetivo cumprimento da ordem de liberação.
Na sequência, proceda-se a serventia com a exclusão de MAGALY DE OLIVEIRA FERNANDES, do processo.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:36
Determinada diligência
-
22/05/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 10:48
Determinada diligência
-
29/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:37
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829857-56.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de GONCALO FRANCISCO MEDEIROS NETO - ME em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MAGALY FERNANDES DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829857-56.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 101105299, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 05:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 05:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2023 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:46
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:11
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:29
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 09:20
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 12:27
Determinada diligência
-
13/06/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:25
Juntada de Informações
-
25/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 04:50
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 12:42
Juntada de diligência
-
21/12/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 12:30
Juntada de diligência
-
04/10/2021 23:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2020 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 10:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
04/12/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2016 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2016 17:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2015 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 09:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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