TJPB - 0829973-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829973-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 00:08
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829973-52.2021.8.15.2001 AUTOR: C CORDEIRO DE LIMA - ME REU: JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA.
MONITÓRIA ORIGINADA DE CHEQUE SUSTADO.
ALEGAÇÃO DE NEGOCIAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VENDA INDICADA NA INICIAL.
QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A existência da alegada omissão e contradição do julgado, em embargos de declaração, a depender da repercussão no contexto jurídico-processual, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante existir omissão do julgado, eis que não examinada a tese da defesa no sentido de ausência da prova da entrega da mercadoria, uma vez que a parte autora teria demandado a ação por conta da sustação do cheque, alegando relação comercial jamais existente entre as partes, bem assim deixando de examinar que já havia sido ajuizada ação judicial anterior na qual se reconhecera a inexigibilidade da dívida.
Ademais, sustenta ainda a contradição no julgado ao afirmar que teria havido circulação do cheque, e daí seria desnecessária a investigação sobre a origem da dívida, e noutro momento afirmar que teria havido compra de mercadorias junto à empresa autora através de preposto do demandado, o que demandaria, portanto, a investigação da dívida.
Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, vindo-me conclusos os autos para exame.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC, em relação aos embargos de declaração dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º “.
Por sua vez, eis o teor do art. 489 do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Pelo que está indicado na petição de embargos, o embargante pretende sejam sanados os alegados vícios de omissão e contradição.
Efetivamente, a análise detida da sentença embargada, data máxima vênia, induz a conclusão de que padeceu esta dos vícios da omissão e contradição apontados nos embargos de declaração ora sob exame.
Primeiramente, este Juízo não examinou a questão trazida nos embargos monitórios, no que pertine à dita ausência de prova da entrega das mercadorias e/ou de inexistência de relação comercial entre as partes.
A propósito do tema, este Juízo afirmou nos fundamentos da sentença embargada que: “Sustenta o demandado que a inicial encontra-se inépta tendo em vista não haver sido comprovado a relação negocial entre as partes, tampouco a entrega de mercadorias.
O cheque, por seu turno, é ordem de pagamento à vista, sacado contra o banco, título de crédito literal e autônomo que vale pelo que nele se contém, ou seja, independente da obrigação que lhe deu nascimento.
Prescrita sua executividade, pode o referido título, consubstanciado em prova escrita do crédito, ser cobrado mediante ajuizamento de ação monitória, sem necessidade de especificação da causa subjacente.” (Destaquei e sublinhei).
Na inicial, todavia, a parte autora afirmou que: “O autor é empresa fornecedora de vidros e procedeu com a venda de insumos para o réu em 2016, sendo a dívida paga através de cheques.
Ocorre que, passada a referida negociação, o autor tentou sacar os cheques nas datas estabelecidas, todavia, fora surpreendido com a informação de sustação do pagamento pelo emitente ou pelo portador (motivo 21) para esta e as demais cédulas.
Esta atitude, por sua vez, revela flagrante ilegalidade, vez que, ao emitir um título de crédito e assentir com as tratativas iniciais, o emitente obrigou-se a honrá-lo.
Porém, no entanto, quedou-se na sua responsabilidade de efetuar o pagamento no tempo devido, situação que perdura até os dias atuais, em que pese toda a boa vontade do credor em aguardar o pagamento voluntário por todos estes anos.” (Destaque sublinhado não constante do original).
Veja-se que é a própria parte demandante quem, ao ajuizar a ação monitória, afirma categoricamente acerca da existência de suposto negócio havido entre as partes.
No entanto, este Juízo afirma ser desnecessária a afirmação da causa subjacente, sustentando a tese amplamente acolhida da circulação do cheque, do cabimento da monitória para o cheque prescrito etc.
Além da própria informação da inicial, em seus embargos monitórios, o demandado pontua tanto para a ausência de prova da negociação dita havida pelo autor como para a ausência de prova da entrega das mercadorias ditas negociadas.
O tema, portanto, deveria ser objeto de enfrentamento, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, constituindo causa de omissão passível de correção via embargos de declaração nos exatos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso II do mesmo diploma processual.
Acontece que, mais adiante, discorrendo sobre o mérito, diz a sentença embargada que: “Ademais infere-se que o Sr.
Paulo Roberto Costa Bezerra fora contratado para realização de obras na casa do demandado, tendo este utilizado os cheques para efetuar compras do material de construção necessário, sendo tal fato corroborado com o depoimento da testemunha do promovido e pelas notas acostadas no ID 68150105/68150107.
Sendo assim, tendo a compra sido efetuada por preposto do promovido, a este recai as obrigações na medida em que emitiu cheques ao portador, livremente transmissíveis.” E, neste ponto, recai a alegação de contradição do julgado que, ora afirma a desnecessidade de investigação do negócio subjacente à emissão do cheque, e outrora afirma existir negociação havida com suposto preposto do demandado, contratado para fazer reforma na casa do promovido.
Ademais, deixou ainda a sentença de enfrentar a questão atinente ao ajuizamento de anterior ação judicial na qual o titular da emissão dos títulos logrou êxito no reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, inclusive com condenação da empresa de factoring em indenização por danos morais, conforme autos do processo n° 0858863-74.2016.8.15.2001, que tramitou junto ao 6º Juizado Especial Cível desta Capital, correspondente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE TÍTULO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA em face de PRIME FACTORING FOMENTO, e PAULO ROBERTO COSTA BEZERRA onde foi deferida a Antecipação da Tutela, mediante determinação de sustação do protesto do cheque de nº 22723, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ainda ordenando-se que o Serviço Notarial e Registral se abstivesse de protestar ainda os cheques emitidos pelo autor daquela ação, agora embargante, de números 022721, 022722, 951015 e 951016, da Cooperativa Unicred.
Veja-se assim que o demandado, desde a emissão dos cheques objeto da presente monitória, em favor do referido Sr.
Paulo Roberto, o qual teria descumprido acerto para reforma em imóvel do emitente, cuidou diligentemente de sustar os cheques perante a instituição financeira, tudo documentalmente comprovado nestes autos, bem assim demandou ação própria para desconstituir a exigibilidade dos títulos perante a empresa de factoring e o Sr.
Paulo Roberto, obtendo provimento judicial que lhe foi favorável, no sentido da inexigibilidade dos títulos que ora se pretende cobrar, isto após passados mais de 5 anos da emissão de ditos cheques.
Veja-se que a autora é empresa regularmente constituída e, certamente cumpridora de suas obrigações fiscais.
E, sendo assim, qual seria sua dificuldade em apresentar as notas fiscais da negociação por ela dita existente, desde sua inicial, e ainda mais do comprovante de entrega da mercadoria que afirmou, inicialmente, ter negociado, como pretendido na defesa regularmente formalizada nos embargos monitórios opostos pelo demandado? A tal respeito, todavia, no afã de comprovar tal regularidade, na resposta aos embargos monitórios, faz juntar aos autos documentos relativos a suposta “Pré-venda”, onde se afirma que “não teria validade de documento fiscal”, nem de “recibo” ou de “garantia da mercadoria”, e nos quais teria sido recebidos cheques nos valores de R$ 370,00 (dois deles) e um de R$ 840,00, valores esses que não correspondem aos cheques objeto da presente ação monitória, todos cheques de R$ 500,00.
Não houve assim comprovação de efetiva negociação entre as partes desta ação monitória, nem muito menos prova da entrega das supostas mercadorias vendidas.
Ou seja, não há nota fiscal, ou pelo menos recibo de compra, nem recibo ou termo de entrega de produtos.
De outro modo, os cheques aqui reclamados, foram objeto de sentença judicial que reconheceu a inexigibilidade dos títulos, em ação contemporânea à sustação dos cheques por ato do demandado, que agiu no exercício pleno de seus direitos, oportuno tempore, enquanto que o autor somente buscou o judiciário após decorridos mais de 5 anos da prefalada emissão dos cheques pós-datados, o que poderia até mesmo ensejar a prescrição total dos títulos nos termos da Súmula do C.
STJ, caso se considerasse a data efetiva da emissão dos cheques, e não as datas pós datadas para o seu pagamento.
A propósito do tema, vale lembrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
CHEQUE PRESCRITO.
CAUSA DEBENDI.
FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO SANEADOR.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador. 3.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
Precedentes. 5.
Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. 6.
Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. 7.
Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide. 8.
Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito.
Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente. 10.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (Relatora eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/02/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 06/03/2023.
E mais: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
SÚMULAS 503 E 503 DO STJ.
PRAZO DE CINCO ANOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. (Súmula 503, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). 2.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) 3.
O acórdão estadual afastou a prescrição para a cobrança dos títulos representados pelos cheques, amparado no acerco fático-proatório dos autos.
A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
A decisão deste relator apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
Destaco que se a decisão combatida não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 5.
Agravo interno não provido. (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª.
Turma, j. 30.05.2019, DJE 04.06.2019.
Por fim, veja-se que não estamos aqui a tratar de simples monitória, ou da validade do uso desta para a cobrança de cheques prescritos, mas sim de situação atípica, em que houve o exercício da defesa em embargos monitórios, em que se alegou e restou comprovada a ausência de negócio subjacente que validasse a cobrança da dívida, proveniente de cheques já sustados oportunamente pelo emitente, perante a instituição financeira, e após com demanda judicial que reconhecera a inexigibilidade dos títulos, fatos estes não observados pela sentença embargada, que, infelizmente, data máxima vênia, está sujeita à modificação, quer seja pela omissão quer seja pela contradição verificada em seus fundamentos.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de, sanadas as omissões e contradição dos fundamentos da sentença embargada, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS, declarando a ausência de negócio subjacente entre as partes, e, por consequência, a inexigibilidade dos títulos vindicados na inicial, e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária conferida à parte promovente.
Em havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
Decorrido o prazo legal sem recursos, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Juiz RICARDO DA COSTA FREITAS Titular da 11ª Vara Cível -
03/02/2025 15:27
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 15:27
Determinada diligência
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03/02/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de C CORDEIRO DE LIMA - ME em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de C CORDEIRO DE LIMA - ME em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829973-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829973-52.2021.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: C CORDEIRO DE LIMA - ME REU: JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A AUTORA E DESACORDO COMERCIAL COM O ENSOSSANTE DO TÍTULO, CULMINANDO NA SUSTAÇÃO DO CHEQUE.
NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES.
OBRIGAÇÃO DO EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA.
PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO PORTADOR DO TÍTULO.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE.
TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TÍTULO EM POSSE DE TERCEIRO QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUME-SE DE BOA-FÉ.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA DO FEITO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por C CORDEIRO DE LIMA ME - “CLEAN VIDROS em face de JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da quantia líquida de R$ 3.455,41 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), representado pelos cheques nº 022721, 022722 e 022723, para pagamento a cada dia 30 dos meses de junho, julho e agosto de 2016.
Assevera que os cheques foram repassados pelo Sr.
Paulo Roberto Costa Bezerra, e que ao tentar efetivar o saque perante a Unicred foi surpreendido com a sustação do pagamento pelo emitente ou pelo portador (motivo 21).
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou oferecimento de embargos, para que ao final se constitua o título executivo judicial.
Acostou documentação (ID. 46460367/46460389).
Em sede de embargos à ação monitória c/c reconvenção (ID. 61384893), o demandado suscitou preliminarmente a inépcia da inicial e a ilegitimidade e falta de interesse de agir.
No mérito aduziu que o cheque foi emitido em favor de terceiro, a fim de efetuar pagamento de contrato de prestação de serviços.
Ocorre que, a obrigação assumida pelo terceiro não teria sido cumprida na forma avençada, motivo pelo qual o emitente (suplicada) promoveu a sustação dos cheques, sob a alegação de "desacordo comercial".
Pelo exposto pugnou pela procedência dos embargos com a condenação do embargado a multa estipulada no artigo 702 § 10 do CPC.
Impugnação aos embargos monitórios (ID. 68150104).
Após realização de audiência de instrução (ID.91199209) e apresentação das alegações finais, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o demandado que a inicial encontra-se inépta tendo em vista não haver sido comprovado a relação negocial entre as partes, tampouco a entrega de mercadorias.
O cheque, por seu turno, é ordem de pagamento à vista, sacado contra o banco, título de crédito literal e autônomo que vale pelo que nele se contém, ou seja, independente da obrigação que lhe deu nascimento.
Prescrita sua executividade, pode o referido título, consubstanciado em prova escrita do crédito, ser cobrado mediante ajuizamento de ação monitória, sem necessidade de especificação da causa subjacente.
Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação monitória é ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.
Na realidade, segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
Senão vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Significa dizer: cuida-se de hipótese na qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento que tenha por finalidade a satisfação do seu direito.
O cheque é considerado documento hábil à propositura da ação monitória.
Este, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
No caso dos autos, a parte ré sustenta que as cártulas foram sustadas, em razão de desacordo comercial entabulado com o beneficiário original do título.
Deve-se ter em mente que os cheques têm a natureza de títulos de crédito e, portanto, a eles são aplicáveis os princípios que regem o direito cambiário, quais sejam, cartularidade, literalidade e autonomia, características estas repisadas no art. 13 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), que dispõe que "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes." Em virtude disso, ante a incidência dos princípios da autonomia e da abstração, o título posto em circulação desvincula-se do ato que lhe deu causa, sendo inoponíveis ao terceiro de boa-fé, de acordo com o disposto pelos artigos 24 e 25 da Lei nº 7.357/85: Art. 24.
Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
Art. 25.
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Ou seja, o cheque, por ser título de crédito, é detentor de cartularidade, literalidade e autonomia, características estas repisadas no art. 13 da Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85), que dispõe: "As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes." Com isso, é dispensável a comprovação da causa debendi, ou seja, torna-se desnecessária a descrição da razão pelo qual se originou a dívida, em face dos princípios da autonomia e da abstração.
Isto porque o saque de um título de crédito é ato que traz sérias consequências, porquanto ao emitente não é dado, posteriormente, negar a exigibilidade do título sem a comprovação clara a respeito de algum vício que o macule ou o crédito nele representado.
Tem-se, portanto, que de acordo com os princípios que regem os títulos de crédito, em especial os da cartularidade e autonomia (pelo subprincípio da abstração), o legítimo portador da cártula sempre poderá exercer seu direito de crédito diretamente em face do emitente, independentemente das demais relações que se seguiram na cadeia de endossos, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as acometerem.
Assim, ao ser posto em circulação, o título de crédito passa a vincular outras pessoas que não participaram da relação obrigacional originária, mas que assumem direitos e deveres tão somente em função da própria circulação da cártula.
A investigação da origem da dívida retratada no título de crédito é permitida apenas excepcionalmente, quando ausente a circulação do título ou, então, quando evidenciada a má-fé do portador.
Não fosse só, há de se considerar, ainda, que a presente ação monitória em face do emitente está fundada em cheque prescrito (emitidos em 2016) e, tratando-se dessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.094.571/SP (Tema 564), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu ser dispensável menção ao negócio jurídico subjacente.
No corpo do acórdão condutor do tema repetitivo, o Exmo.
Ministro Luís Felipe Salomão estabeleceu que até é possível discussão da inexistência/deficiência da relação jurídica material (a causa debendi in verbis) mas, entretanto, definiu que o ônus da prova dessa alegação recai sobre a parte ré embargante: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2.
No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. [...] Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que de origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova – mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”. (STJ – 2ª Seção – REsp. n 1.094.571/SP – Rel.: Min.
Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 04/02 /2013, DJe 14/02/2013).
Verifica-se que, quando da propositura da demanda, a embargada estava dispensada da comprovação da relação jurídica material, sendo-lhe suficiente a apresentação da cártula.
Incumbe à parte embargante/requerida demonstrar que a inexistência do débito, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, o título não foi marcado pelo sacador com a cláusula "não à ordem”, de modo que foi devidamente transferido por endosso em branco no verso da cártula pelo beneficiário nominal.
Não é possível, portanto, oposição de exceções pessoais ao portador, salvo comprovação do conhecimento do mesmo acerca destas.
Como já mencionado, de acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, incumbe ao réu, de modo que a ele incumbia demonstrar a má-fé do portador.
Também não foi demonstrado pela ré, ônus que lhe incumbia, como já esclarecido, o conhecimento do portador acerca do distrato comercial do réu com o endossante.
Sequer foi alegada qualquer situação que evidenciasse tal conhecimento pelo requerido.
Ademais infere-se que o Sr.
Paulo Roberto Costa Bezerra fora contratado para realização de obras na casa do demandado, tendo este utilizado os cheques para efetuar compras do material de construção necessário, sendo tal fato corroborado com o depoimento da testemunha do promovido e pelas notas acostadas no ID 68150105/68150107.
Sendo assim, tendo a compra sido efetuada por preposto do promovido, a este recai as obrigações na medida em que emitiu cheques ao portador, livremente transmissíveis.
Assim, os argumentos trazidos pela parte embargante não são suficientes para afastar a autonomia e abstração do título de crédito em questão, já que não demonstrada a má-fé do portador.
Registra-se, por fim, que não se pode exigir que o terceiro de boa-fé, portador do cheque, proceda a verificação da legitimidade ou regularidade do crédito que deu origem ao título. É por isso que se confirma que, para situações como a retratada nos autos, há de prevalecer os princípios da autonomia e da abstração do título de crédito, bem como da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES SUSTADOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DAVA AZO AO TÍTULO DE CRÉDITO.
INCABÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DAS ORIGENS DOS CHEQUES QUANDO ESTES JÁ FORAM POSTOS EM CIRCULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RAZOÁVEL DA MÁ-FÉ DO POSSUIDOR DO SENTENÇA TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANTIDA. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002928-07.2017.8.16.0001 Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2022) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À- SENTENÇA QUE JULGOU MONITÓRIA - CHEQUES SUSTADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA E PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ /EMBARGANTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA COM A PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - INCABÍVEL A DISCUSSÃO A RESPEITO DAS ORIGENS DOS CHEQUES QUANDO ESTES JÁ FORAM POSTOS EM CIRCULAÇÃO E ENCONTRAM-SE EM POSSE DE TERCEIROS QUE, NÃO HAVENDO ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO, PRESUMEM-SE DE BOA-FÉ - SÚMULA 531 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012697 34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.06.2021) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS.
SÚMULA Nº 531/STJ.
PRETENSO DESACORDO COMERCIAL. ÔNUS DE COMPROVAR TAL FATO QUE INCUMBIA À PARTE EMITENTE.
INJUSTIFICADA CONTRAORDEM DE PAGAMENTO.
DEVEDORA QUE NÃO NEGA A EMISSÃO DOS CHEQUES, NEM IMPUGNA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS NELES APOSTAS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA CONSTITUTIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONFIRMADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
DECAIMENTO DE PERCENTUAL IRRISÓRIO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DAS REQUERIDAS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (STJ-2ª Seção, REsp 1094571/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 04/02/2013, DJe 14/02 /2013) (TJPR - 6ª C.Cível - 0006833-09.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.02.2022) Por conseguinte, não tendo o réu/embargante desconstituído o crédito ora cobrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, conclui-se que cheques acostados pelo autor, constituem prova escrita hábil ao manejo da presente ação monitória e sobre os quais não pesam provas capazes de desfigurar o direito de crédito neles insertos, especialmente quanto à sua idoneidade, liquidez e certeza.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
Por consequência, CONVERTO o mandado inicial em executivo em favor de C CORDEIRO DE LIMA-ME, conferindo aos documentos que instruem a inicial eficácia de título executivo judicial no valor de R$ 3.455,41 (três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e juros moratórios de 1% a contar da data da frustração do pagamento, ou seja, data da apresentação das cártulas.
Por consequência, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 09:52
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
11/06/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2024 10:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
01/02/2024 12:29
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/12/2023 09:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
20/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:06
Deferido o pedido de
-
11/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 06:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:40
Outras Decisões
-
20/09/2022 06:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de C CORDEIRO DE LIMA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 07:54
Outras Decisões
-
17/02/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:40
Outras Decisões
-
03/12/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C CORDEIRO DE LIMA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
15/09/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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