TJPB - 0831918-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:03
Juntada de informação
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18/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
06/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:37
Juntada de cálculos
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06/02/2025 10:35
Juntada de cálculos
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06/02/2025 10:28
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 10:28
Outras Decisões
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06/02/2025 00:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831918-74.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC/2015.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado e iniciado procedimento de cumprimento de sentença, a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 37.417,90.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada, concordando expressamente com o adimplemento da obrigação (id. 105138547). É o relatório.
DECIDO.
O executado efetuou o pagamento do valor de R$ 37.417,90 (id. 105130810).
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia, configurando, portanto, a hipótese disposta no § 3º do já mencionado art. 526 do CPC/2015: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, considero a situação posta como verdadeira composição entre as partes e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Determino ao cartório que: 1.
Expeça-se alvará como requerido ao id. 105138547, independente do trânsito em julgado; 2.
Efetue o cálculo das custas finais e intime a parte ré para efetuar o pagamento P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquive-se com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:13
Juntada de informação
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19/12/2024 11:50
Juntada de Alvará
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19/12/2024 11:19
Juntada de informação
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19/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:04
Juntada de informação
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10/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:41
Deferido o pedido de
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27/11/2024 09:41
Determinada diligência
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27/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:03
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 12:42
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831918-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:57
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0831918-74.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE GERALDO DA SILVA EXECUTADO: UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima, apenas no pedido de danos morais, sendo vencedor no pleito principal que justifica a própria lide, entende-se por aplicar a regra disposta no § único do art.86 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por UNIMED CAMPO GRANDE MS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 89723973.
Alega a embargante (ID nº 90135415) que houve omissão na sentença, ou mesmo contradição, uma vez não se analisou as questões de direito relevantes à distribuição recíproca dos ônus de sucumbência, pois o autor sucumbiu no pedido de danos morais, devendo ser aplicada a regra do caput do art.86 do CPC.
Em seguida, o embargado/autor JOSE GERALDO DA SILVA apresentou contrarrazões, id.91718578.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que não se aplicou a regra do caput do art.86 do CPC porque o pedido de reparação por danos morais, formulado pelo autor, é de natureza secundária, sendo certo que, no caso concreto, este juízo entendeu que o vencedor (autor) decaiu de parte mínima dos pedidos exordiais.
Note-se ainda que no dispositivo da sentença, em razão de equidade, a verba honorária foi fixada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que poderia ter sido de 15% ou 20%.
Este juízo, porém, aplicou a regra fundamental do art.8º do CPC, assegurando às partes a paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de administração de imóveis.
Sentença de parcial procedência.
Correta a condenação da parte ré em ônus sucumbenciais, uma vez que os autores decaíram de parte mínima do pedido.
Dano moral não configurado.
Mero descumprimento contratual.
Inteligência do verbete sumular n.º 75 do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.(TJ-RJ - APL: 02700025220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA CIVEL, Relator: JDS.
DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 30/03/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 01/04/2016) Assim, não há que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Este juízo compreendeu que o pedido de danos morais foi de natureza secundária, não sendo, portanto, o pedido mais relevante e condutor do interesse de agir.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
07/06/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:08
Juntada de informação
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07/06/2024 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:34
Outras Decisões
-
01/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:52
Juntada de informação
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19/03/2024 09:01
Juntada de comunicações
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11/03/2024 11:04
Juntada de informação
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11/03/2024 09:25
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 08:52
Juntada de informação
-
01/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:49
Expedido alvará de levantamento
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29/02/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 07:07
Juntada de petição
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09/02/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
07/12/2023 22:53
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de Yslávia Prisccilla Soares em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de YSLAVIA PRISCCILLA SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:19
Juntada de informação
-
20/11/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
20/11/2023 07:57
Juntada de informação
-
16/11/2023 20:52
Expedido alvará de levantamento
-
16/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo de Yslávia Prisccilla Soares em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:08
Publicado Termo de Compromisso Jus Postulandi em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
05/11/2023 10:54
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
01/11/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 11:50
Outras Decisões
-
13/09/2023 07:54
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
12/09/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CLELIO CHIESA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 12:30
Juntada de Petição de procuração
-
04/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Yslávia Prisccilla Soares em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:08
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
18/07/2023 06:59
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
17/07/2023 22:12
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
11/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 22:34
Nomeado perito
-
05/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 13/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 11:39
Juntada de informação
-
04/01/2023 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:45
Juntada de informação
-
06/11/2022 15:52
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 13:43
Juntada de Informações
-
03/08/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:30
Decorrido prazo de CLELIO CHIESA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:29
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 20/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:02
Outras Decisões
-
25/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
20/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de CLELIO CHIESA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 06:06
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 25/05/2022 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
10/03/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:48
Decorrido prazo de CLELIO CHIESA em 18/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 17:09
Juntada de informação
-
22/09/2021 09:43
Outras Decisões
-
22/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 07:36
Juntada de informação
-
21/09/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 03:01
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2021 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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