TJPB - 0832014-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:47
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832014-21.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES ADVOGADO: EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR - OAB PE33649 APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação De Inexigibilidade De Débito C/C Indenização Por Danos Morais.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e materiais, e pedido de tutela de urgência, movida contra instituição financeira por conta de parcelamento automático de dívida de cartão de crédito.
II.
Questão em discussão 2.
Preliminares de mérito: (i) falta de interesse de agir; (ii) ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita; e, (iii) ofensa ao princípio da dialeticidade.
Mérito.
A principal questão é se a instituição financeira agiu de forma abusiva ao realizar o parcelamento automático da dívida do cartão de crédito, mesmo diante da tentativa do consumidor de quitar o débito integralmente.
III.
Razões de decidir 3.
A nossa jurisprudência, diante querelas como a dos autos, tem se posicionado pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, por respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 4.
Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da parte autora, o que não consta dos autos. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. 6.
A instituição financeira agiu dentro dos limites legais, uma vez que o parcelamento automático foi decorrente do não pagamento integral da fatura do cartão de crédito. 7.
A instituição forneceu informações claras sobre as condições do contrato e as opções de pagamento disponíveis.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001416420198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 03-12-2019) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007866120148150551, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 28-05-2019) RELATÓRIO VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES interpôs apelação cível desafiando sentença do juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial da ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que tentou quitar integralmente seu débito com o cartão de crédito, mas foi induzido ao erro pela instituição financeira, que insistiu em um parcelamento compulsório.
Aduz, ainda, que as conversas com o suporte técnico do banco demonstram que ele buscava pagar o valor total, mas a instituição insistia em um parcelamento.
Afirma, também, que a parte autora teve ciência que seu nome estava constando como negativado no Serasa por esta dívida, mesmo havendo o parcelamento compulsório do débito para o pagamento.
Requer, assim, o provimento do recurso para modificar a sentença, julgando procedentes os pedidos realizados na exordial (Id. 30326684).
Contrarrazões pela parte apelada arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso - Id. 30326689.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Da prejudicial de mérito por falta de interesse agir A parte apelada argumentou ser ausente interesse de agir por parte da autora, eis que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrente que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Sobre a matéria, tem se posicionado a nossa jurisprudência pela prescindibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para a busca da via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que dispõe, que, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ação de Cobrança.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECISÃO MANTIDA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS PROMOVIDOS.
MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Para o recebimento da indenização relativa a contrato de seguro, não há necessidade de prévio requerimento administrativo. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001416420198150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 03-12-2019) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL.
PAGAMENTO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUE DISCIPLINOU A MATÉRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4º, ii, DO Ncpc.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
Havendo previsão legal, normatizando específica e suficientemente as situações de Adicional por Tempo de Serviço no Município demandado, é devido o pagamento da referida verba a partir da entrada em vigor da norma que regulamentou a matéria. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007866120148150551, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 28-05-2019) Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte promovente, vislumbro que não deve ser acolhida, na medida em que esta declara expressamente na exordial que não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o acolhimento da referida impugnação está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações, o que não consta dos autos, na medida em que apenas defende, genericamente, que a mesma teria condições de arcar com os valores.
Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, mantém-se o deferimento da justiça gratuita da parte autora.
Da prejudicial de mérito por de ausência de dialeticidade De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, ou seja, a parte inconformada com a decisão judicial deve apresentar os motivos de seu inconformismo, assim como os fundamentos jurídicos pelos quais entende haver o desacerto da decisão judicial.
No caso vertente, entendo que as razões recursais, apesar de contar parágrafo falando sobre “a irregularidade no leilão realizado pela instituição financeira”, os demais termos do apelo rebatem adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, não havendo que se falar em alegações genéricas ou desassociadas, que resultasse em negativa de seguimento ao apelo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO In casu, a parte apelante defende que por situações pessoais, não conseguiu realizar o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, o que ensejou em um parcelamento automático.
No entanto, ao tentar quitar integralmente seu débito com o cartão de crédito, foi induzido ao erro pela instituição financeira, que insistiu em um parcelamento compulsório.
Diz, ainda, que tentou, por várias vezes, resolver a situação por meio do suporte técnico do banco, mas a instituição insistia que não havia a possibilidade de pagar o valor integral.
Narra, por fim, que, por conta da dívida, foi realizada a negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito de forma indevida.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria posta a desate é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto a autora caracteriza-se como consumidora e a promovida como fornecedora de serviços.
Na hipótese, em que pese as alegações da parte autora, observa-se que não houve falha na prestação de serviço, pois restou comprovada a narrativa da empresa apelante, o qual se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que a parte promovente, de fato, não realizou o pagamento da fatura do cartão, o que ensejou no parcelamento automático.
A propósito, a fim de evitar desnecessária tautologia, reporto-me aos fundamentos da sentença, que já analisou exaustivamente a questão e cujas conclusões adoto como razões de decidir (Id 15908538): Depreende-se dos autos que o promovente ajuizou a presente ação em face do banco promovido, alegando que a instituição financeira ré passou a cobrar 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) cada, na fatura de seu cartão de crédito, sem que nunca tivesse contratado tal serviço ou parcelamento.
Compulsando os autos, percebe-se das faturas anexadas que o autor não pagou o valor integral da fatura vencida em dezembro/2022, no valor de R$ 779,09 (setecentos e setenta e nove reais e nove centavos), sendo pago apenas os valores de R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), em 12/12/2022, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em 26/12/2022, totalizando R$ 57,74 (cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
O fato se repetiu na fatura com vencimento em janeiro/2023, no valor de R$ 1.012,14 (um mil e doze reais e quatorze centavos), na qual foi paga apenas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 02/01/2023, sendo gerado automaticamente o parcelamento fácil, revertendo o saldo devedor em parcelamento, consistente em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).
Pois bem.
Consoante a Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento.
Tal resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Basicamente, a norma alterou as regras para o uso do crédito rotativo, restringindo o pagamento mínimo da fatura e o acesso ao crédito rotativo.
Assim, o consumidor que optar por pagar o valor mínimo da fatura não poderá fazer uso dessa opção novamente por determinado prazo.
No caso em tela, como o autor pagou por dois meses seguidos o valor mínimo da fatura, o banco é obrigado a oferecer uma solução de parcelamento com juros mais baixos, o que se evidencia nos autos, onde o valor do saldo remanescente foi parcelado em condições mais vantajosas.
Vejamos o que dispõe a citada resolução: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Sendo assim, o parcelamento realizado pela instituição promovida ocorreu no exercício regular de um direito, uma vez que o autor, por dois meses consecutivos, não efetuou pagamento integral das faturas do cartão de crédito. (...) Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. (Apelação Cível nº 0801911-95.2015.8.15.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de juntada: 28/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATURAS COM VALORES A MENOR.
REFINANCIAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito quando a fatura deixa claro que restando saldo a pagar o valor será automaticamente refinanciado. (Apelação Cível nº 0801946-11.2022.8.15.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 24/07/2023).
Logo, não há se falar em repetição do indébito ou mesmo dano moral a ser indenizado, pois agiu a instituição financeira ré dentro do exercício regular de um direito.
Como disposto, a parte recorrente não procedeu com o pagamento da fatura do cartão de crédito no dia do vencimento, o que ensejou no parcelamento do débito de forma automática, por consequência legal.
Ademais, conforme consta no documento denominado “conversas chat next” - Id. 30326654, foi devidamente informado que bastava o consumidor acessar o campo do parcelamento fácil para formular a simulação da quitação integral e, caso, quisesse proceder com o pagamento do débito.
De igual forma, em resposta à reclamação ofertada no site “Reclame Aqui” , a instituição bancária discriminou o caminho a ser seguido no aplicativo do banco para realizar a antecipação das parcelas para a próxima fatura, tendo assim um abatimento proporcional dos juros até a data do efetivo pagamento (Id. 30326662).
Nesse contexto, ao contrário do que alega a parte recorrente, os documentos acostados aos autos comprovam que houve prévio e pleno conhecimento acerca das condições e do tipo de contrato firmado, de forma que os regramentos nele enumerados são claros quanto à questão ora ventilada, não havendo qualquer ilegalidade passiva de restituição ou danos morais.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, mantendo, entretanto, a regra da suspensão da exigibilidade em favor da parte sucumbente. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES - CPF: *34.***.*88-02 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 09:26
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0832014-21.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] REQUERENTE: VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 85222109) em face da Sentença proferida nestes autos (Id nº 83981035), alegando, em síntese, que o decisum embargado foi omissa na medida em que não foram analisados os argumentos narrados na exordial.
Devidamente intimada (Id n° 85644383), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 86220524). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
O embargante, conforme dito alhures, sustenta a ocorrência de omissão deste juízo ao não apreciar todos os argumentos elencados na exordial.
Além disso, o embargante argui cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, por compreender que este juízo não oportunizou as partes prazo para se manifestarem sobre as provas a produzir, bem como por não ter possibilitado audiência para ouvir as partes.
Pois bem.
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 83981035), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Em vista disso, objetivando-se dirimir eventuais dúvidas acerca dos argumentos enfrentados pela supracitada sentença, colaciona-se extrato desta ao presente decisum.
Ipsis litteris: “Pois bem.
Consoante a Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento.
Tal resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Basicamente, a norma alterou as regras para o uso do crédito rotativo, restringindo o pagamento mínimo da fatura e o acesso ao crédito rotativo.
Assim, o consumidor que optar por pagar o valor mínimo da fatura não poderá fazer uso dessa opção novamente por determinado prazo.
No caso em tela, como o autor pagou por dois meses seguidos o valor mínimo da fatura, o banco é obrigado a oferecer uma solução de parcelamento com juros mais baixos, o que se evidencia nos autos, onde o valor do saldo remanescente foi parcelado em condições mais vantajosas.
Vejamos o que dispõe a citada resolução: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Sendo assim, o parcelamento realizado pela instituição promovida ocorreu no exercício regular de um direito, uma vez que o autor, por dois meses consecutivos, não efetuou pagamento integral das faturas do cartão de crédito.” (Id nº 83981035 - Pág. 3 a 4) Acerca de eventual cerceamento de defesa, impende ressaltar a decisão interlocutória (Id nº 79614677 - pág. 4), intimou a parte ré, ora embargada, para “dizer da sua disposição em transigir, devendo, em caso positivo, ser agendada audiência a ser realizada pelo CEJUSC”.
No mesmo ato, as partes também foram intimadas a indicarem as provas a produzir, caso assim tivessem interesse.
Nesse ínterim, a parte ré, ora embargada, destacou desinteresse na produção de novas provas, pugnando, assim, pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 80803463).
Ainda, a parte autora, ora embargante, apresentou petição de manifestação (Id nº 81032412) de desinteresse na produção de novas provas, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, diante dos fatos acima declinados, restou efetivamente comprovado nos autos a inexistência de cerceamento de defesa no caso em apreço, uma vez que as partes manifestaram desinteresse quanto à realização de audiência de conciliação, bem como na produção de novas provas.
Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Ademais, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de omissão ou contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios, que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 85222109), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0832014-21.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] REQUERENTE: VICTOR GHABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES REQUERIDO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO VALOR MÍNIMO DA FATURA POR DOIS MESES CONSECUTIVOS.
RESOLUÇÃO Nº 4549 DO BACEN.
SALDO DEVEDOR NÃO ADIMPLIDO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Consoante a Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento.
Tal resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Basicamente, a norma alterou as regras para o uso do crédito rotativo, restringindo o pagamento mínimo da fatura e o acesso ao crédito rotativo.
Vistos, etc.
VICTOR GABRIEL ELHEMBERG ALENCAR DE SOUSA GOMES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO NEXT - NEXT TECNOLOGIAS E SERVIÇOS DIGITAIS S.A (BANCO BRADESCO S.A), também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, ser correntista do banco promovido e que possuía uma fatura de cartão de crédito em aberto, sendo que após o acúmulo de uma segunda fatura, pagando-as apenas parcialmente, optou pela quitação integral do débito, ocasião em que buscou atendimento através do aplicativo do réu.
Menciona que as referidas faturas seriam pagas através de débito automático em conta corrente e que o débito decorrente dos valores em atraso teriam sido parcelados pela instituição financeira promovida sem o seu consentimento.
Aduz não ter obtido, em um primeiro momento, atendimento junto ao SAC eletrônico do promovido, e que no dia 20/01/2023 retornou o contato, objetivando meios para quitação integral do débito, sendo que o réu teria se limitado a afirmar a ocorrência do parcelamento da dívida anterior e a inexistência de outros saldos em aberto.
Relata, ainda, que dias depois constatou a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito mantido pelo SERASA (terceiro não relacionado).
Pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão do parcelamento "compulsório" do débito das faturas do cartão de crédito de sua titularidade, bem como a retirada de seu nome do cadastro de restrição ao crédito e, no mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare inexigível a cobrança de toda e qualquer taxa e/ou valores relativos ao parcelamento compulsório, cabendo o afastamento e decretação de nulidade da cobrança de juros de mora, correção monetária e eventual multa, encargos e impostos, totalizado em R$ 2.808,00 (dois mil e oitocentos e oito reais), que seriam pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), haja vista a clara tentativa da parte autora de quitação do débito original.
Requer, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 74478726 ao Id nº 74479599.
O promovido ofereceu contestação (Id nº 75169152), com preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ausência de condições da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do parcelamento, bem como ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 75169152.
Decisão saneadora lançada no evento de Id nº 79614677, sendo deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada.
Rejeitadas as preliminares, sendo intimadas as partes para especificação de provas.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Passo ao julgamento, ressaltando que o caso é de fácil deslinde e desmerece maiores delongas.
Depreende-se dos autos que o promovente ajuizou a presente ação em face do banco promovido, alegando que a instituição financeira ré passou a cobrar 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) cada, na fatura de seu cartão de crédito, sem que nunca tivesse contratado tal serviço ou parcelamento.
Compulsando os autos, percebe-se das faturas anexadas que o autor não pagou o valor integral da fatura vencida em dezembro/2022, no valor de R$ 779,09 (setecentos e setenta e nove reais e nove centavos), sendo pago apenas os valores de R$ 22,74 (vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), em 12/12/2022, e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em 26/12/2022, totalizando R$ 57,74 (cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
O fato se repetiu na fatura com vencimento em janeiro/2023, no valor de R$ 1.012,14 (um mil e doze reais e quatorze centavos), na qual foi paga apenas o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em 02/01/2023, sendo gerado automaticamente o parcelamento fácil, revertendo o saldo devedor em parcelamento, consistente em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 117,00 (cento e dezessete reais).
Pois bem.
Consoante a Resolução nº 4.549 do BACEN, poderão as instituições financeiras realizar o financiamento de débitos de faturas de cartão de crédito inadimplidas, desde que transcorrido o prazo de vencimento.
Tal resolução dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Basicamente, a norma alterou as regras para o uso do crédito rotativo, restringindo o pagamento mínimo da fatura e o acesso ao crédito rotativo.
Assim, o consumidor que optar por pagar o valor mínimo da fatura não poderá fazer uso dessa opção novamente por determinado prazo.
No caso em tela, como o autor pagou por dois meses seguidos o valor mínimo da fatura, o banco é obrigado a oferecer uma solução de parcelamento com juros mais baixos, o que se evidencia nos autos, onde o valor do saldo remanescente foi parcelado em condições mais vantajosas.
Vejamos o que dispõe a citada resolução: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.
Sendo assim, o parcelamento realizado pela instituição promovida ocorreu no exercício regular de um direito, uma vez que o autor, por dois meses consecutivos, não efetuou pagamento integral das faturas do cartão de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REITERADO PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
DÉBITO REMANESCENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO PATAMAR DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória 2.170-36/2001. (Apelação Cível nº 0801911-95.2015.8.15.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de juntada: 28/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATURAS COM VALORES A MENOR.
REFINANCIAMENTO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito quando a fatura deixa claro que restando saldo a pagar o valor será automaticamente refinanciado. (Apelação Cível nº 0801946-11.2022.8.15.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 24/07/2023).
Logo, não há se falar em repetição do indébito ou mesmo dano moral a ser indenizado, pois agiu a instituição financeira ré dentro do exercício regular de um direito.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15 Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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