TJPB - 0834271-05.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:53
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE CAMPINA GRANDE JUIZ TITULAR: LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) Nº 166/2025 PROCESSO Nº 0834271-05.2023.8.15.0001 AUTOR(A) APELANTE: WARLEY OLIVEIRA GOMES RÉU INSS; CREDOR(A): APELANTE: WARLEY OLIVEIRA GOMES - CPF: *25.***.*57-69 DEVEDOR: INSS; PROCURADOR FEDERAL: JOSÉ WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO, MAT. 0949967, OAB/PB 4.008 NATUREZA DO CRÉDITO: ALIMENTAR NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: PREVIDENCIÁRIA DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 20/10/2023 DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: 13/05/2025 EMBARGOS OPOSTOS: NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE EMBARGOS: --/--/---- O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no exercício de seu cargo e na forma que determina o art. 100 da CF/1988, bem como a Resolução nº 122/2010 do Conselho Nacional de Justiça, REQUISITA ao(à) Ilmo(a).
Senhor(a) Superintendente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Seção João Pessoa, ou quem suas vezes o fizer, o pagamento da importância de R$ 45.373,63 (QUARENTA E CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS), referente ao valor total da execução, atualizado até a data de 07/2025, decorrente de crédito em execução de concessão de benefício, verba alimentícia, dos autos em epígrafe.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do(a) beneficiário(a)/credor(a), vinculada ao processo.
Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da dívida, a contar da data em que houver registro de ciência da intimação do promovido, sob pena de sequestro, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09.
Eu, MILTON PEREIRA DE SOUSA, analista/técnico(a) judiciário, digitei a presente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
CAMPINA GRANDE, 29 de agosto de 2025.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juiz(a) de Direito Este documento, nos moldes do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06 e MP nº 2200-2/01, segue assinado eletronicamente e pode ter sua autenticidade e integridade validados através do link https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, mediante a digitação dos números do código de barras que segue ao final. -
29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:05
Juntada de RPV
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29/08/2025 11:05
Juntada de RPV
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21/08/2025 17:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/08/2025 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:11
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
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30/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:04
Juntada de Certidão de prevenção
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15/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de WARLEY OLIVEIRA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834271-05.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WARLEY OLIVEIRA GOMES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para contrarrazoar a apelação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 19 de agosto de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/08/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0834271-05.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: WARLEY OLIVEIRA GOMES REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por WARLEY OLIVEIRA GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que desenvolveu doença ocupacional, vindo a receber benefício por incapacidade temporária de nº 641.683.770-0, de 26/11/2022 a 21/01/2023.
A autarquia federal procedeu indevidamente com a cessação do seu benefício previdenciário auxílio-doença (NB 616.922.242-9) em 09/02/2018 (DCB), por entender que o autor estava apto para suas atividades laborais.
Nessa esteira, pleiteia a concessão do auxílio-acidente, alegando que permanece incapacitado mesmo após a cessação do benefício temporário.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 90172721), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando a improcedência da demanda por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, percebe-se que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme quesito “g”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária e parcial.
Referido quesito faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Desse modo, não pode cessar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho da atividade que lhe garante a subsistência.
Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão do auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Outrossim, no que tange ao pedido principal de auxílio acidente, o mesmo não merece amparo, uma vez que a incapacidade verificada possui natureza temporária.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 21/01/2023 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 21/01/2023, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de WARLEY OLIVEIRA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de WARLEY OLIVEIRA GOMES em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834271-05.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WARLEY OLIVEIRA GOMES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a petição de Id nº : "90427868".
CAMPINA GRANDE, 15 de maio de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
15/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834271-05.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WARLEY OLIVEIRA GOMES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre o complemento do Laudo ´Pericial Id nº 90172719.
CAMPINA GRANDE, 9 de maio de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
09/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:55
Decorrido prazo de INSS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834271-05.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WARLEY OLIVEIRA GOMES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação Id n° 83298741 , no prazo de 15 (quinze) dias CAMPINA GRANDE, 7 de dezembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
07/12/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834271-05.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: WARLEY OLIVEIRA GOMES, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: "83048544 - Certidão ".
CAMPINA GRANDE, 1 de dezembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
01/12/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:15
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de informação
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27/11/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de WARLEY OLIVEIRA GOMES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:28
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WARLEY OLIVEIRA GOMES - CPF: *25.***.*57-69 (AUTOR).
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20/10/2023 14:37
Nomeado perito
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20/10/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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