TJPB - 0834817-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:49
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834817-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:41
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834817-11.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA SELDA DE ALMEIDA AMORIM REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ACOSTADO AO CADERNO PROCESSUAL.
TELESAQUE E COMPRAS.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA. – Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por MARIA SELDA DE ALMEIDA AMORIM, inscrito(a) no CPF/MF nº *77.***.*83-72, devidamente qualificado(a), em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF sob o n.º 61.***.***/0001-74, igualmente qualificado.
Narra o(a) autor(a) na inicial (ID 60398416) que é pensionista do INSS, recebendo o benefício por morte previdenciária e procurou a parte promovida para contratar um empréstimo consignado.
Alega que, na ocasião, o banco promovido realizou uma outra operação, a de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, gerando-se o contrato de nº 12087633.
Afirma que não recebeu informações sobre início e fim dos descontos, e que não consegue se desvencilhar da referida dívida.
Com esteio em tais argumentos, requereu o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) de sua titularidade, com a consequente determinação de amortização em eventual saldo devedor em relação ao que foi descontado ou devolução em caso de existência de saldo credor, a ser calculado em fase de liquidação de sentença.
Além disso, requereu a condenação do banco promovido em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.196,00 (doze mil cento e noventa e seis reais) e instruiu a petição inicial com documentos (ID´s 60398418 a 60398436).
Despacho deferindo a gratuidade da justiça requerida pela autora, a habilitação do réu e designando audiência de conciliação (ID 62270390).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 63307838), com procuração e documentos (ID´s 63307840 a 63308550) alegando que não teria se recusado a promover o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, contudo, tal procedimento não seria capaz de extinguir as obrigações existentes entre as partes, e que a quitação do saldo devedor seria imprescindível para a liberação da margem RMC.
Arguiu, ainda, que a parte autora teria realizado 3 (três) saques utilizando o cartão impugnado, demonstrando total conhecimento do produto.
Defendeu, ainda, a manutenção da modalidade de empréstimo nos moldes contratados, além da inexistência de danos materiais, impossibilidade de devolução dobrada dos valores pagos.
Por fim, pugnou pela total improcedência da demanda.
Petição juntada pela parte promovida (ID 63861043).
Observada a impugnação à contestação (ID 72435372).
Audiência de conciliação realizada, sem ter havido o acordo entre as partes (ID 73069419).
Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzirem, a parte autora se manifestou pela desnecessidade de sua produção, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 73775622); a parte promovida requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora (ID 74343699).
Deferimento do pedido de produção de prova oral, designando-se a realização de audiência de instrução (ID 85196007).
Audiência de instrução e julgamento realizada, colhendo-se o depoimento pessoal da autora (ID 92751609).
Alegações finais da parte promovida (ID 94033230).
Encerrada a fase de instrução processual, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do CDC – Do contrato Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3° do CDC: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De igual sorte, cumpre referir o regramento civil art. 422[1], do CC que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
No caso em análise, conforme farta documentação carreada aos autos, não há dúvida de que houve relação comercial entre as partes.
Conforme afirmação contida na própria inicial, a parte autora teria procurado a instituição demandada para firmar contrato de empréstimo consignado, contudo, a operação resultante teria sido de cartão de crédito consignado (contrato n° 12087633, data da inclusão: 03/02/2017, limite: R$ 1.098,00, Valor: R$ 60,60 – ID 60398436 – pág. 2), o que não teria sido da vontade da autora, que, na ocasião, não teria recebido informações claras sobre a modalidade realmente contratada.
Alegou a autora, também, que recebeu normalmente o valor do empréstimo em sua conta corrente, acreditando se tratar de empréstimo consignado tradicional.
Por ocasião da contestação, a instituição financeira promovida juntou aos autos comprovantes de TED´s emitidas em favor da parte autora, nos valores de R$ 107,91, R$ 499,96 e de R$ 1.076,04 (ID 63307840), além de histórico de lançamentos e faturas de faturas de cartão de crédito de titularidade da autora, do período de dezembro/2017 a julho/2022, no qual se identifica o lançamento do saque no valor de R$ 499,96 em 19/07/2018 (ID 63307841 - Pág. 16), cobrança efetuada na fatura de vencimento 10/08/2018; R$ 107,91 em 07/11/2019 (ID 63307841 - Pág. 32), cobrado na fatura de vencimento 10/12/2019.
Somando-se a isto, extrai-se, ainda, dos documentos juntados pela parte promovida, que, na fatura de vencimento 10/12/2020, há dois lançamentos de compras, datados de 21/11/2020, referente a “PAG*SOSMECANICA” e “POSTO ESUTRA”, demonstrando-se, assim, ter havido pagamentos por meio de cartão de crédito.
A promovida juntou cópias de termos de “Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” presente no ID 63308549, firmado em 31/03/2016, no qual há a previsão do valor líquido de crédito de R$ 1.076,04, referente ao TED de ID 63307840, vínculo reconhecido pela própria autora, conforme teor da réplica de ID 72435372 - Pág. 1.
Por fim, a parte ré também comprovou uma outra contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, no líquido do empréstimo de R$ 499,96 (ID 63308550 - Pág. 2), disponibilizado à autora por meio de TED de ID 63307840, não tendo a parte suplicante se insurgido ou mesmo impugnado nenhum dos lançamentos de forma específica, a exemplo dos diversos saques e compras realizadas.
O que se tem é que a autora se utilizou do cartão, as faturas continham o desconto da quantia consignada, que era em valor inferior – e muito – ao montante total das despesas registradas, fazendo com que a dívida remanescente se acumulasse a cada dia, motivo pelo qual permanece a prestação em sua folha de pagamento, já que o débito aumentou em face do saque/empréstimo realizado pela própria autora e ainda não adimplido.
Registre-se que não há nos autos comprovação de pagamento avulso das faturas, salvo os descontos efetuados no contracheque. É bem sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados aos autos é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente a mens legis empreendida quando da elaboração do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive com emprego do recurso “negrito” em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Não ficando comprovado que a negociação se deu única e exclusivamente por meio de uma ligação telefônica como asseverado na peça pórtica.
Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016).
Destarte, não ficou comprovada a existência de ato ilícito, porquanto restaram demonstradas as despesas e a relação jurídica havida entre as partes, tendo em vista o uso do crédito discutido e a realização de compras pela autora.
Assim sendo, percebe-se o exercício regular de um direito (de cobrança), razão pela qual válido contrato firmado entre as partes.
Ademais, caso queira a parte autora questionar os encargos contratuais que incidem sobre as faturas de seu cartão, deve ingressar com a ação revisional, devendo este Juízo se ater aos pedidos para não incorrer em sentença extra petita ou ultra petita, além de dever obediência a Súmula nº. 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Da repetição do indébito Desta maneira, esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange a declaração de nulidade do contrato, não tendo havido ilegalidade, não incidirá qualquer restituição à parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
Dos danos extrapatrimoniais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório. 3.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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12/11/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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18/07/2024 21:38
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2024 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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27/06/2024 09:28
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA SELDA DE ALMEIDA AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA SELDA DE ALMEIDA AMORIM em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0834817-11.2022.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 9ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados.
Tópico: 0834817-11.2022.8.15.2001- Instrução Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 27 jun. 2024 09:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*08-66?pwd=eTRTOHpMWE1FYkU2OU1mVEpJYklrUT09 ID da reunião: 813 8680 8066 Senha: 908305 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
14/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2024 18:56
Determinada diligência
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05/02/2024 18:56
Deferido o pedido de
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27/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:38
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2023 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
08/05/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA SELDA DE ALMEIDA AMORIM em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 11:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
31/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 20:37
Determinada diligência
-
16/08/2022 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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