TJPB - 0834794-36.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:29
Juntada de Alvará
-
09/06/2025 11:29
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 14:44
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 14:44
Expedido alvará de levantamento
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25/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:28
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834794-36.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSINALDO DE LIMA SILVA EXECUTADO: BANCO GMAC SA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a petição de ID 103702250, verifica-se que a parte autora não indicou os respectivos dados bancários.
Assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, indicar os respectivos dados bancários para expedição de alvará.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 18:05
Determinada diligência
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10/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de resposta
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12/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários de sua titularidade para expedição de alvará no valor acima mencionado.
No caso de pedido de expedição de alvará em separado relativos aos honorários contratuais, faz-se necessário a juntada do respectivo contrato, bem como a indicação especificada dos valores. -
08/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834794-36.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSINALDO DE LIMA SILVA EXECUTADO: BANCO GMAC SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO GMAC S.A, devidamente qualificado, alegando o excesso de execução em relação aos valores cobrados pelo autor em sede de liquidação de sentença.
Informa que o valor perfaz a quantia de R$1.228,20, já adimplido no feito.
Diante da alegação de excesso de execução, fora determinada a realização de perícia contábil (ID 90754094), diante da necessidade técnica de se averiguar o real valor devido a ser executado.
Realizada perícia contábil (ID97409235), ouvidas as partes a respeito (ID 97576698 e ID 98944615), em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado sustenta o excesso da liquidação em relação ao valor apresentado pela parte liquidante, pugnando, na ocasião, a procedência do incidente ajuizado.
Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A Lei processual civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante quanto ao excesso de execução, faz-se necessário o seu acolhimento, conforme planilha elaborada pelo competente Perito Oficial (ID 97409235), que constatou R$ 1.220,40 referente à condenação ao liquidante (constituído R$ 1.017,00 relativo aos juros reflexos devidos em favor do autor e R$ 203,40 referentes aos honorários advocatícios).
Assim, diante da quantia demasiada lançada em cumprimento de sentença pelo liquidante, HOMOLOGO os cálculos extraídos pelo Perito Oficial (ID 97409235), para considerar como valor da execução a quantia de R$ 1.220,40.
Considerando que há depósito efetuado pela instituição executada ao ID 78005360, não há saldo remanescente a ser executado, razão pela qual faz-se necessária a extinção do presente cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão incidental do executado, por considerar excessivo o montante atribuído em liquidação de sentença, bem assim considerar a quantia de R$ 1.220,40 como a devida pelo impugnante, oportunidade na qual, diante do depósito de ID 78005360, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo desta decisão, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar seus dados bancários de sua titularidade para expedição de alvará no valor acima mencionado.
No caso de pedido de expedição de alvará em separado relativos aos honorários contratuais, faz-se necessário a juntada do respectivo contrato, bem como a indicação especificada dos valores.
Apesar da diferença ínfima entre o valor depositado pelo executado e o valor homologado, fica o executado intimado para, em 10 (dez) dias, requerer o levantamento do valor depositado em excesso.
Custas finais já recolhidas (ID 84947519).
Cumpridas as determinações acima, nada mais sendo requerido, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 11:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/08/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 12:32
Juntada de
-
28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:49
Juntada de
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Alvará
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31/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:43
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:50
Juntada de
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834794-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ x] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834794-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 91421499, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, conforme requerido.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:48
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834794-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intime-se o promovido para efetuar o depósito dos honorários, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem considerados válidos os cálculos apresentados pelo autor.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:11
Nomeado perito
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20/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:45
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de resposta
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834794-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, acostada aos autos ao ID 87265542.
Intime-se o impugnado para, no prazo legal, responder ao presente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834794-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição da parte exequente (ID 83883534), alegando a existência de saldo remanescente em seu favor, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 15:07
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:51
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834794-36.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias úteis, explicitar os valores requeridos ao ID 83316417, tendo em vista que ultrapassam os valores depositados pelo promovido (ID 78005359).
Custas pagas.
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
12/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834794-36.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2023 13:24
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:56
Juntada de
-
15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/10/2022 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2022 19:25
Juntada de
-
14/10/2022 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2022 09:47
Decorrido prazo de JOSINALDO DE LIMA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
12/08/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 20/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:01
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2020 18:43
Expedição de Mandado.
-
12/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2020 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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