TJPB - 0835016-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:37
Juntada de Alvará
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21/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:16
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 07:17
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835016-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO - PB19903 DESPACHO Vistos, etc.
Penhora SISBAJUD no valor de R$ 717,31, conforme PDF anexo.
Antes da efetiva homologação, Intime-se o executado para dizer se concorda com os valores das parcelas remanescentes, ou seja, 4 vezes de R$ 638,15, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguir com a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
30/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:51
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 06:23
Expedição de Carta.
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10/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0835016-96.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
18/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835016-96.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VERONA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Promovido(a): EXECUTADO: FRANCISCO RONALDO DE CARVALHO DECISÃO Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença/acórdão, não é dado a inclusão de novos valores relativos a inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Intime-se o exequente para ciência e para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, novos cálculos, com a exclusão das cotas condominiais posteriores à homologação da avença.
Com a apresentação dos novos cálculos, intime-se a parte executada para demonstrar o cumprimento do acordo homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo, se for o caso, honorários e multa.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:01
Outras Decisões
-
22/01/2025 11:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:14
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 11:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:57
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2023 08:29
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:22
Extinto o processo por devedor não encontrado
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24/10/2023 10:48
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/10/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:49
Juntada de
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20/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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