TJPB - 0835409-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:53
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:46
Juntada de comunicações
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13/08/2025 16:11
Juntada de Ofício
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12/08/2025 21:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2025 07:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835409-55.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DESPACHO As partes celebraram acordo nos presentes autos, que se achava com Leilão designado, tendo ocorrido o cancelamento do ato, com a devida homologação e determinação de se aguardar por 30 dias o cumprimento do acordo, para fins de providências quanto a Penhora do Imóvel.
Decorrido o prazo, porém sem manifestação das partes, não se tem conhecimento do cumprimento do acordo.
Assim, intime-se o exequente, para, em 5 dias, dizer sobre o cumprimento do acordo pelo executado.
Confirmado o cumprimento ou silenciando o exequente, é de se presumir a ausência de interesse na penhora, pelo que determino seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, para proceder à baixa da averbação da penhora sobre o imóvel conforme certidão de ID. 84349311, e após arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2025 20:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835409-55.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, constante do identificador anterior, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes (art. 41, Lei 9.099/95).
Pagamento por meio de voucher/crédito em conta bancária do interessado/boleto bancário.
Cancele-se o leilão designado para os dias 25 e 26 de junho do ano em curso.
Aguarde-se por 30 dias, em cartório, a comprovação do cumprimento do acordo para fins de adoção das medidas cabíveis em relação à penhora do imóvel.
Com ou sem comprovação do cumprimento do acordo, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/06/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2025 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/05/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 02:49
Publicado Edital em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:10
Expedição de Carta.
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22/04/2025 12:47
Expedição de Edital.
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22/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:37
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2025 09:28
Expedição de Carta.
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17/02/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 08:34
Expedição de Carta.
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05/02/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0835409-55.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/01/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 05:59
Desentranhado o documento
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19/12/2024 05:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2024 05:58
Expedição de Carta.
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12/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 00:43
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835409-55.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 DESPACHO Intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como para em 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse em adjudicar o(s) bem(ns) penhorado(s), neste caso procedendo em conformidade com o artigo 876, § 4º do CPC ou requerer a alienação por sua própria iniciativa, respeitado o preço mínimo da avaliação e as mesmas condições legais de aquisição previstas para a alienação em leilão judicial.
Não havendo interesse, no mesmo prazo, a teor do artigo 883,caput, do CPC, indique leiloeiro público, com vistas à promoção dos atos de alienação do bem penhorado.
Dê ciência da Penhora a Empresa SOCIAGRO SOCIEDADE AGRO IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-64, situada na Avenida General Edson Ramalho, 1.130, LOJA 202 ANDAR 1 -Manaíra - João Pessoa - PB -CEP 58038-102.
Em caso de ausência de indicação, fica desde já nomeado o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, Vinícius Vidal - CPF Nº *53.***.*51-74 (Endereço: RUA PAULA TEIXEIRA DE CARVALHO, 811, AP. 302, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA/PB, CEP 58040-560, Telefone: (83) 99816-0577, E-mail: [email protected]), devendo ser intimado por WhatsApp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxilio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, com parcelamento máximo em até 12 (doze) vezes e lance mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), em segunda praça, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
Após assinatura do edital, elaborado em conformidade com o art. 886 do CPC, promova a secretaria as seguintes providências: a) afixe-se no mural do Fórum com antecedência de 05 dias (art. 887, § 3º do CPC); b) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 dias (art. 887, § 1º do CPC); c) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 dias1; d) intime-se o executado, através do seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 687, § 5º do CPC).
Habilite-se no sistema o leiloeiro oficial como terceiro interessado, cientificando-o acerca deste despacho.
Cumpra-se a a atenção necessária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. -
10/12/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:07
Outras Decisões
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19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:34
Recebidos os autos
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19/11/2024 00:34
Juntada de Certidão de prevenção
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23/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835409-55.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
18/07/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835409-55.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
04/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:18
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 07:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835409-55.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARLENE GABRIEL DA SILVA EXECUTADO: EMMANUEL CARLOS LOPES, EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/04/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 11:06
Deferido o pedido de
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19/02/2024 18:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:55
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 08:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 07:01
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 06:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:53
Indeferido o pedido de MARLENE GABRIEL DA SILVA - CPF: *19.***.*82-68 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2023 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 00:11
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:28
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:08
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 03:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 09:34
Juntada de comunicações
-
07/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:27
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:08
Não recebido o recurso de MARLENE GABRIEL DA SILVA - CPF: *19.***.*82-68 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/04/2023 07:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2022 02:04
Decorrido prazo de MARLENE GABRIEL DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2022 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 21:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/09/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/08/2022 11:23
Decorrido prazo de EMMANUEL CARLOS LOPES em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:23
Decorrido prazo de EMMANUEL CARLOS LOPES FILHO em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:13
Juntada de Petição de informação
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07/08/2022 09:12
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2022 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/07/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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