TJPB - 0835456-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:32
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:32
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:31
Juntada de Alvará
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20/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional. -
18/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835456-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] EXEQUENTE: SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução sob a alegação de ausência de intimação para pagamento.
Não há nos autos qualquer erro na prática dos atos processuais ou ausência de cumprimento dos atos devidos.
Esclareço à executada acerca da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Destaco ao réu que para o cumprimento de sentença, o art. 52, incisos III e IV, da LJE, dispõe que tão logo cientificadas as partes da sentença, deverá o devedor cumprir as obrigações impostas, voluntariamente, e, independentemente de nova intimação.
Assim, ocorrido o trânsito em julgado da sentença, é desnecessária a intimação do réu para pagar o débito, não se tratando de violação ao devido processo legal e sim de cumprimento da lei especial que rege este microssistema, principalmente no que tange à celeridade e informalidade.
Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores por ser regular a penhora realizada e consequência do não cumprimento voluntário da sentença prolatada.
Importa lembrar que o art. 835, inciso I, do CPC, estabelece que a penhora em dinheiro é preferencial.
Desta forma, não verifico qualquer impedimento à manutenção da penhora e liberação dos valores ao credor.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao credor para recebimento da quantia penhorada e aguarde-se o decurso do prazo do devedor para pagamento dos honorários ora fixados e saldo remanescente devido.
Havendo pagamento, expeça-se alvará e arquive-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo atualizada e faça-se conclusão para nova penhora.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 18:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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21/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835456-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:55
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0835456-92.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: SAMUEL LUNA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:54
Recebidos os autos
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11/03/2024 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
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22/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2023 09:38
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 22:19
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
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15/09/2023 10:05
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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