TJPB - 0835041-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 15:26
Determinada diligência
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23/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:48
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:37
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GROSSI em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835041-12.2023.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRAS ACOLHIDA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Antes da partilha, a legitimidade para postular direitos sobre bens do falecido pertence ao espólio, representado pelo inventariante ou por todos os herdeiros conjuntamente. - O herdeiro individualmente só tem legitimidade ativa para propor ação envolvendo bens do espólio se o pedido visar à proteção do patrimônio comum, e não à apropriação exclusiva de direitos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por RICARDO ANTONIO BAGAIOLO, de cujus, neste ato representado por CILENE MARIA RIOS e RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em face de LUIZ ANTÔNIO GROSSI, todos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça.
As autoras alegam que seu esposo e pai, Ricardo Antônio Bagaiolo, era o único sócio da empresa LG Pizza LTDA, atualmente denominada Restaurante e Cachaçaria Dona Branca, e que, em razão de sua doença grave, foi afastado de suas atividades em agosto de 2021.
No entanto, após seu falecimento, descobriram que ele havia sido retirado do quadro societário da empresa sem sua anuência, em um momento em que estava internado em estado terminal.
Segundo as autoras, foram realizadas alterações contratuais irregulares – nono e décimo instrumentos de alteração contratual – os quais retiraram Ricardo Bagaiolo da sociedade e transferiram todas as suas cotas para o réu, Luiz Antônio Grossi, sem qualquer manifestação válida de vontade do falecido.
Alegam que tais atos são inexistentes e, subsidiariamente, nulos, pois ocorreram sem a assinatura do sócio, utilizando-se, para tanto, de seu certificado digital de forma indevida.
Ao final, requerem a declaração de inexistência/nulidade das alterações contratuais constantes no nono instrumento, com o consequente retorno da titularidade das quotas para o espólio de Ricardo Bagaiolo; a concessão de tutela de urgência para declarar a nulidade da nona e décima alterações contratuais e assegurar o controle administrativo da empresa pelas promoventes; o pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, no valor de R$ 200.000,00 e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 100.000,00.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 76870926.
Tutela de urgência indeferida ao ID 80481649.
Devidamente citado, o demandado apresenta contestação ao ID 88338846, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que a presente demanda deveria ter sido proposta pelo espólio de Ricardo Bagaiolo e não por suas herdeiras individualmente; a impugnação ao valor da causa, argumentando que os pedidos totalizam R$ 300.000,00, mas a inicial atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00, em desacordo com o art. 292, V e VI, do CPC e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que a autora Cilene Maria Rios possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo, sendo empresária e titular de outro estabelecimento comercial.
No mérito, o réu sustenta a validade do negócio jurídico, alegando que o falecido Ricardo Bagaiolo estava ciente e consentiu com a alteração contratual, assinando digitalmente os documentos pertinentes.
Aduz que as modificações societárias foram feitas dentro da legalidade, pois Ricardo possuía plena capacidade civil e tomou a decisão para se proteger do passivo financeiro da empresa, que acumulava aproximadamente R$ 4.000.000,00 em dívidas; que não houve fraude nem irregularidade, já que a assinatura digital do falecido era pessoal e intransferível, o que afastaria qualquer alegação de utilização indevida e que o prontuário médico do falecido comprova que ele estava consciente e orientado até novembro de 2021, o que inviabiliza a alegação de incapacidade no período da alteração contratual.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa das autoras, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito; a correção do valor da causa, adequando-o ao montante dos pedidos; o indeferimento da justiça gratuita, com a exigência de recolhimento das custas processuais pelas autoras e, no mérito, a improcedência total da ação.
Réplica ao ID 89533591.
Intimadas as partes para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, ambas requerem a produção de prova testemunhal.
O demandando pede ainda pelo depoimento pessoal das autoras.
Alegações finais aos ID’s 99460935 e 100513073.
Eis o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES -Da ilegitimidade ativa Em sede de preliminar o promovido sustenta a carência da ação, decorrente da ilegitimidade ativa das autoras, sob o argumento de que a presente demanda deveria ter sido ajuizada pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante nomeado.
Em réplica à contestação, as promoventes alegam que como o processo de inventário n. 0850434-45.2021.8.15.2001 ainda não transitou em julgado, não gera nenhum efeito perante esta ação.
Nos termos do art 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pela própria lei.
Por essa razão, ausente hipótese autorizativa legal, e verificada a falta de pertinência subjetiva da demanda, faz-se mister reconhecer a ilegitimidade para a propositura da ação.
No caso em comento, é cediço que, por força do princípio de saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02 os direitos do falecido transferem-se aos herdeiros imediatamente após a morte.
Todavia, até que ocorra a partilha, compete ao espólio - representado por seu inventariante, ou, na falta de inventário, por todos os herdeiros - a legitimidade para demandar sobre direitos e obrigações do de cujus, conforme disposição contida no art. 75, VII, do CPC.
Isso porque, em momento anterior à partilha, a herança possui caráter indivisível, sendo considerada uma universalidade de bens pertencentes aos coerdeiros, que têm, nesta etapa, seu direito regulado pelas normas relativas ao condomínio.
Destaca-se, no entanto, que, de forma excepcional, admite-se a legitimidade ativa dos herdeiros para a propositura de ações relativas a relações jurídicas firmadas pelo falecido, ainda que antes da partilha, quando tiverem como objetivo a proteção do espólio e dos interesses dos herdeiros em sua integralidade.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “A legitimidade ativa, em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, pode ser estendida aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha.
Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para a proteção do interesse do espólio.
No caso dos autos, a ação foi proposta com intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as quotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou de sua partilha.
Desse modo, não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação” (STJ.
REsp I.645.672r'SP_. 3.* Turma, Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze, j. zz.o8.2oI7._.
DJe .a9.o8.s:.or7`).
Na hipótese em tela, não pretendem as demandantes proteger a universalidade dos bens em favor dos herdeiros, mas garantir para si o “controle do restaurante” e a “reintegração de posse e da propriedade do estabelecimento comercial LG PIZZA LTDA. às promoventes, suas legítimas proprietárias”, nos próprios termos da inicial, em desfavor dos demais herdeiros.
Por esse motivo, não vislumbro a possibilidade de propositura da demanda pelas promoventes.
Em sentido uníssono é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA ATENDER INTERESSE PRÓPRIO E NÃO DEFENDER A PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM DO ESPÓLIO . 1.
Nos termos do artigo 1.784 do CC/02, com o falecimento ocorre, desde logo, a transmissão da propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros, criando-se, a partir dessa transmissão, o condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário.
Já o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse dos respectivos bens são regidos pelas normas relativas ao condomínio ( CC/02, art . 1.791, parágrafo único).
Nesse contexto, enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus.
No entanto, essa ampliação da legitimidade ativa não autoriza o coerdeiro a pretender para si, exclusivamente, bens e/ou direitos que deveriam integrar o espólio, em detrimento do interesse dos demais herdeiros . 2.
Evidenciada a inexistência do intuito de proteção da universalidade da herança possuída em condomínio, mas tão somente o objetivo de recebimento direto de valores supostamente herdados, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos coerdeiros para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais coerdeiros, a coisa comum.
Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 5055242-35.2021.8.09 .0117, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Diante disso, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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09/12/2024 09:12
Juntada de informação
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04/12/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 00:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Aguarda prazo até 24/09/2024. -
10/09/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:18
Juntada de Petição de memoriais
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13/08/2024 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 08:32
Juntada de informação
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01/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GROSSI em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:20
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0835041-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 93772689, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 13/08/2024 Hora: 10:00 , de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GROSSI em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0835041-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de adiamento da audiência de intrução designada no ID 92961948, aprazada para a data de 24.07.2024, pelas 10:00h, ante a justificativa apresentada pela mesma ao ID 93248512.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.Além disso, caberá às partes trazerem as respectivas testemunhas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 21:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 14:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 24/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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15/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:56
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0835041-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com a inclusão da gratuidade integral, visto que não foi observado antes.
Outrossim, defiro o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes, conforme ID's 91682029 e 92213160.
Assim, designe-se audiência de Instrução e Julgamento na forma PRESENCIAL, para o dia 24.07.2024, pelas 10:00h. devendo o rol de testemunhas arroladas pelas partes, ser apresentado em até 10 (dez) dias antes da data da audiência, marcado conforme pauta de audiência desta vara, lembrando que o link juntado nos autos, servirá unicamente para fins de gravação da audiência.
Deverá a Escrivania pautar data mais próxima e proceder com as intimações necessárias das partes e seus advogados, alertando-se para o requerimento de depoimento pessoal, fazendo-se constar no mandado as advertências do Art. 343, §2º do CPC/2015.Além disso, caberá às partes trazerem as respectivas testemunhas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 21:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
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21/06/2024 02:07
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835041-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GROSSI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835041-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835041-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO - CPF: *29.***.*83-88 (REQUERENTE) e CILENE MARIA RIOS - CPF: *30.***.*14-65 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GROSSI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:11
Determinada diligência
-
10/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CILENE MARIA RIOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GROSSI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de Jose Carlos Scortecci Hilst em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILENE MARIA RIOS - CPF: *30.***.*14-65 (REQUERENTE) e RAFAELA AUGUSTA RIOS BAGAIOLO - CPF: *29.***.*83-88 (REQUERENTE).
-
03/08/2023 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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