TJPB - 0833974-80.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0833974-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 01 de setembro de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
13/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 04:10
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0833974-80.2021.8.15.2001 [Imissão, Rescisão / Resolução] AUTOR: JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICACAO, INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA - EPP REU: SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA, EDUARDO RIBEIRO VICTOR SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS.
ART. 1.022 DO CPC.
HIPÓTESES NÃO REVELADAS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO INAPROPRIADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REJEITADOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE EDUARDO RIBEIRO VICTOR em face de JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA – EPP, e Embargos de Declaração opostos por JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA – EPP em face de SN HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES LTDA e ESPÓLIO DE EDUARDO RIBEIRO VICTOR, todos já qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Alega o primeiro embargante que a sentença prolatada nos autos foi omissa, uma vez que não considerou que o referido promovido atuou no feito como testemunha e não enquanto parte do processo.
Afirma que não participou das transações e não há motivos para se estar inserido no polo passivo da ação.
Bem assim, aduz que não foi observado que o embargante faleceu e deve ocorrer a substituição processual do espólio.
O segundo embargante, JR Esquadrias, informa que não houve manifestação sobre a substituição processual do requerido após o falecimento deste, e deve ser determinada a habilitação do representante do espólio e a alteração processual.
Outrossim, afirma que houve inadimplemento do comprador, algo não abordado em sentença, o que enseja na procedência do pedido de rescisão do promovente.
Intimados os embargados para se manifestarem, o promovente afirma que de fato os argumentos do primeiro embargante procedem, visto que os elementos suscitados não foram apreciados em sentença, e o sr.
Eduardo se trata de uma testemunha no processo, devendo ser acolhidos os embargos para sanar a omissão.
A parte ré, SN Holdings, manifestando-se sobre os embargos opostos pelas partes, se opõe às alegações dos embargantes, informando que todos os pontos foram abordados em sentença, eis que a parte participou efetivamente do contrato, e não há motivos para se acolher os embargos, uma vez que o que se busca neste é a nova discussão da matéria já abordada na decisão de mérito.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil é claro ao afirmar que os embargos de declaração se prestam a questionar decisão judicial provida de contradição, omissão ou erro material, conforme determina o art. 1.022 do referido diploma processual: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargantes alegam que houve omissão na sentença, uma vez que não abordou aspectos processuais, como o falecimento do segundo requerido, sr.
Eduardo Ribeiro Victor, e a falta de substituição processual, assim como o fato deste supostamente atuar enquanto testemunha no contrato, somente.
Afirma-se que houve inadimplemento do promovido, pelo que foi requerido pelo embargante/promovente o acolhimento dos pedidos iniciais.
Cumpre esclarecer novamente que a presente demanda é de rescisão contratual e reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
O pedido de indenização e reintegração da posse, por sua natureza, só podem ser atendidos se for entendido como viável o pleito de rescisão.
Tratando-se de pedidos cuja procedência decorrem da rescisão contratual, logo, estão condicionados a este último pleito.
Somente com a rescisão contratual, haveria prática de esbulho para justificar a reintegração de posse e a indenização por perdas e danos.
Contudo, como consignado em sentença, o pedido de rescisão não merece guarida, visto que, sendo fundamentado no inadimplemento contratual do comprador, ficaria a cargo do promovente, ora também embargante, comprovar o inadimplemento do réu em relação às cláusulas contratuais.
Quanto às alegações de omissão em relação à ilegitimidade do sr.
Eduardo Ribeiro Victor, tem-se que tal aspecto já foi abordado em sentença.
Tendo em vista que a referida parte participou do contrato, conforme se depreende da análise das conversas apontadas em contestação, Ata Notarial de ID 53523678, e do áudio inserido no ID 52039519, os quais indicam a presença efetiva do requerido na negociação.
Frise-se também que a transferência recebida pelo promovido foi efetuada no dia 19/06/2020, ou seja, um dia após a celebração do contrato, e seria cabível que existisse comprovação mínima de que tal transação se referia a outro negócio e não estava relacionado ao contrato objeto da demanda, ressaltando-se, inclusive, que tal comprovação seria possível por meio de juntada de recibos, ordens de serviços ou qualquer documento que demonstrasse outro serviço efetuado, cuja contratação foi feita entre os promovidos e com fatos alheios ao processo.
Não se exige prova incontestável, mas sim elementos probatórios mínimos que robusteçam as afirmações postas nos autos.
Quanto às alegações no sentido de demonstrarem que o pedido inicial deve ser acolhido, entende-se que tal pleito se confunde com o mérito da demanda, já objeto de deliberação definitiva.
Ocorre que, conforme abordado em sentença, não houve inadimplemento partindo de algumas das partes, logo, não há motivos para se revisar o decisum.
Na medida em que não houve inadimplemento, mas mera insatisfação da parte promovente quanto à máquina, não há de se acolher o pedido de rescisão com base nesses fatos.
Ora, só seria justa a rescisão se houve inadimplemento concreto.
Outrossim, em contrapartida às eventuais alegações de que haveria defeito no maquinário, não ficou comprovado que se trata de vício oculto ou defeito que tenha sido provocado pelo antigo comprador, uma vez que não existe qualquer averiguação sobre o estado da máquina antes da avença.
Sendo o objeto usado e passível de defeitos, o comprador assume o risco de se prejudicar com futuros defeitos que possam surgir pelo desgaste natural da máquina ou de eventual uso que prejudique a coisa.
Logo, verifica-se que toda a argumentação delineada e as alegações trazidas pelas partes já estão devidamente apreciadas em sentença, inexistindo vício material, contradição ou omissão na decisão que esteja passível de correção.
Evidentemente, a rediscussão da matéria não é o fim apropriado para os embargos de declaração, uma vez que existe recurso próprio para ser utilizado com essa intenção.
Uma vez que os embargos se prestam a serem utilizados estritamente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a falta destes implica na rejeição dos embargos opostos, visto que está à disposição das partes meio recursal adequado para atender a cada pretensão.
Nesse sentido, é firme o entendimento de nosso e.
TJPB: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (0800259-41.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REQUISITO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
REJEIÇÃO.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Ausentes tais requisitos, impõe-se a rejeição dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. (0811529-91.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
MERA REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO. - Inexistindo vícios de julgamento no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, ainda que opostos com o fim de prequestionamento.
Desejo de mero reexame da matéria apreciada na decisão embargada. (0001011-26.2015.8.15.0461, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) Por fim, em relação à substituição processual do segundo demandado, já falecido, tem-se que tal pendência é facilmente sanada com a intimação do patrono para que proceda com a habilitação do representante do espólio, a fim de regularizar a representação e o polo passivo da ação, o que não obstaculiza a rejeição dos embargos ou da demanda, já que não se trata propriamente de uma omissão ou erro material da sentença.
Embora já tenha sida a representação do espólio no ID 80278284, não foi juntado instrumento de representação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito os Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE EDUARDO RIBEIRO VICTOR e JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICAÇÃO, INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES LTDA – EPP, e determino o prosseguimento do feito.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, certifique a Escrivania Judicial nos autos, bem como, ato contínuo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Independentemente do trânsito em julgado da decisão, altere-se o polo passivo, precisamente no segundo demandado para que conste enquanto ESPÓLIO DE EDUARDO RIBEIRO VICTOR, assim como intime o seu patrono para que, em 10 (dez) dias úteis, regularize a representação processual com instrumento procuratório atualizado e assinado pela representante do espólio, comprovando a representação trazida no ID 80278284.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 13:23
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO VICTOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:43
Conclusos para decisão
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26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 04:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0833974-80.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes embargadas para se manifestarem acerca dos embargos interpostos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:13
Desentranhado o documento
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06/11/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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01/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:42
Decorrido prazo de JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICACAO, INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA - EPP em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICACAO, INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:52
Decorrido prazo de SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:11
Deferido o pedido de
-
15/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 12:49
Outras Decisões
-
22/09/2022 21:27
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 00:57
Decorrido prazo de SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2022 08:27
Suscitado Conflito de Competência
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25/07/2022 08:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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06/04/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2022 13:40
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/04/2022 13:40
Declarada incompetência
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31/03/2022 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 04:12
Decorrido prazo de JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICACAO, INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:24
Juntada de
-
15/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 01:55
Decorrido prazo de JR ESQUADRIAS DE ALUMINIO, VIDROS, FABRICACAO, INSTALACOES E MANUTENCOES LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 03:29
Decorrido prazo de SN HOLDINGS DE INSTITUICOES LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 09:17
Juntada de diligência
-
25/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 21:49
Juntada de Petição de informação
-
03/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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