TJPB - 0835532-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835532-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:21
Juntada de Certidão de prevenção
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05/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835532-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835532-53.2022.8.15.2001 [Concessão, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: FRANCISCO BRUNO QUEIROGA DA SILVA REU: WALTER ULYSSES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO BRUNO QUEIROGA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
O Embargante alega omissão quanto à ausência de intervenção do Ministério Público e contradição na análise do art. 47 da Lei nº 8.212/91, especialmente quanto à exceção prevista no §6º, alínea "a" (ID 91699691).
Contrarrazões pelo Embargado (ID 93206633). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial.
Tais embargos não se prestam a alterar o mérito da decisão, mas a torná-la exata e completa, assegurando que a prestação jurisdicional seja clara e coerente em sua fundamentação e dispositivo.
Sobre o tema, o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Outrossim, é possível ainda ao magistrado prolator do decisum corrigir omissões que porventura nele estejam contidos, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento da parte, consoante preconiza o artigo 494 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão pela ausência de intervenção do Ministério Público, não assiste razão ao Embargante.
A questão em discussão - exigência de certidão negativa de subsídios para lavratura de escritura pública - não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet previstas no art. 178 do CPC.
Com efeito, não se trata de causa que envolva interesse público ou social (art. 178, I, CPC), interesse de incapaz (art. 178, II, CPC) ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, III, CPC).
A demanda versa sobre interesse particular e disponível, relacionada à exigência de documentação para fins de registro imobiliário.
A mera circunstância da causa que envolve serviços notariais e de registro não atrai, por si só, uma intervenção ministerial. É necessário que haja interesse público específico primário a ser tutelado, ou que não se verifique no caso concreto.
Não tocante à alegada contradição na análise do art. 47 da Lei nº 8.212/91, também não procede a irresignação.
A sentença embargada analisa especificamente a questão, solicitando a legalidade da exigência da Certidão Negativa de Débitos, nos termos do art. 47, I, “b” da referida lei.
Ademais, a exceção prevista no §6º, I, do art. 47 (“lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova”) não se aplica ao caso concreto, uma vez que se trata de negócio jurídico independente de compra e venda, e não mera retificação ou ratificação de ato anterior.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSA DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO DE UNIDADES RESIDENCIAIS.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PELO OFICIAL DO REGISTRO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 17, I, B, DA LEI Nº 8.212/91.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OFICIAL EM CASO DE OMISSÃO.
ART.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - “Restando demonstrado nos autos que a apelante deixou de apresentar as respectivas certidões negativas de débitos, descumprindo a exigência contida no art. 47, I, b, da Lei nº. 8.212/91, não há que se falar em direito ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.14.046650-0/001, Rel.ª Des. ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, julgamento em 13/07/2017, publicação da sumula em 07/08/2017.) - “O oficial que descumprir as exigências feitas no art. 47 da Lei nº 8.212/91 está sujeito às penalidades previstas no art. 48 do mesmo diploma legal”. (TJ-MG - AC: 10696170002005001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgado prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 4041438. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800665-28.2019.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) O dispositivo invocado pelo Embargante tem aplicação restrita às hipóteses em que há mera formalização de ato complementar ao negócio jurídico anterior, para o qual já houve comprovação da regularidade fiscal.
Não é o que ocorre no presente caso, onde se pretende a lavratura de escritura definitiva de compra e venda.
A exigência da CND, portanto, encontra respaldo legal e visa garantir não apenas a regularidade fiscal do alienante, mas também a segurança jurídica do adquirente e a própria higidez do registro imobiliário, conforme fundamentado na sentença.
Dessa forma, inexiste omissão e contradição na sentença quanto à apreciação das alegações autorais.
O que se verifica é o inconformismo do Embargante com a decisão, o que não configura hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
16/12/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835532-53.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de WALTER ULYSSES DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 16:51
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835532-53.2022.8.15.2001 [Concessão, Tabelionatos, Registros, Cartórios] AUTOR: FRANCISCO BRUNO QUEIROGA DA SILVA REU: WALTER ULYSSES DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de apresentação de certidão negativa de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCO BRUNO QUEIROGA DA SILVA em face de WALTER ULYSSES DE CARVALHO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que solicitou formalmente ao promovido, em 02/03/2021, escrituração do imóvel "LOTE DE Terreno Próprio nº 124 de quadra 363, do Loteamento Bairro das Industrias, no Bairro das Industrias, nesta cidade, medindo 12m00 de largura na frente e nos fundos, por 280m00 de ambos os lados, limitando-se pela frente com a Rua das Industrias, fundos com o Lote 244, Lado direito com os lotes n° 164 e 177, lado esquerdo com o lote 112, todos da mesma quadra, cadastrado na PMJP sob o nº 34.087.0129.0000.0001, matricula 61266 do Cartório Carlos Ulysses.
Narra ainda que foi informado por preposto do promovido que a lavratura da escritura não poderia ser realizada, tendo em vista que o promitente vendedor seria uma microempresa e que houve uma alteração na legislação notarial, muito embora não tenha fornecido numeração, entre a data da celebração do negócio jurídico do tipo promessa de compra e venda e o pedido de escritura com consequente transferência de titularidade no registro imobiliário.
Alega que orientação, à época, portanto, foi apresentar requerimento escrito pedindo a aplicação da legislação da época e submeter ao tabelião para apreciação e que assim foi feito.
A lega ainda que como resposta ao pedido expresso formulado, o promovido apresentou a seguinte resposta “Conforme exigência contida nos artigos 47 e 48 da Lei Federal nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito – CND, da empresa, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, exceto quando o bem imóvel faz parte do ativo circulante da pessoa jurídica”.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o promovido, responsável que é pelo tabelionato, averbe na matrícula ordem de indisponibilidade do bem para qualquer transação, onerosa e/ou gratuita, que vise transferência de titularidade, assim como para inibir eventuais ordens de penhora em nome da parte alienante.
No mérito, requer a determinar que o réu promova a escrituração e transferência de titularidade do registro imobiliário perseguido, desde que recolhidos os emolumentos necessários e apresentada a documentação de praxe.
Juntou documentos (ID 60596630 e seguintes).
Custas recolhidas (ID 60869595).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 66946526), pugnando pela improcedência do pleito autoral, uma vez que agiu em conformidade com a legislação em vigor.
Juntou documentos (ID 66946528).
Impugnação à contestação (ID 77986044).
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de apresentação de certidão negativa de débito.
A parte autora alega que está sendo tolhido em seu direito de propriedade por ter o promovido, no exercício de seu mister de delegatário público do Serviço Notarial, recusado a lavratura da escritura pública por ausência de CND – Certidão Negativa de Débitos, em conformidade com os artigos 47 e 48 Lei nº 8.212/91.
Na realidade, não há qualquer ofensa a garantia constitucional do direito de propriedade encartado no art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, ao contrário, o disposto no art. 47, inciso I, "b", objetiva, em respeito ao bem jurídico tutelado na norma constitucional, garantir a plenitude da aquisição da propriedade por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis, em harmonia com o disposto no art. 1.245 do Código Civil, inclusive com oponibilidade erga omnes.
O papel do oficial registrador, como agente público delegado, é de fiscalizar e garantir que a translação da propriedade imobiliária se efetive sem mácula que possa comprometer a higidez da escrituração imobiliária e para tanto, por força do disposto nos arts. 188 e 198, da Lei nº 6.015/73, tem o dever de emitir nota devolutiva quando verificar exigência a ser satisfeita para conclusão do processo de registro.
Não houve, portanto, qualquer restrição ao direito de propriedade na atuação da parte promovida.
Houve, somente, a aplicação de outro princípio constitucional de grande relevância no Estado Democrático de Direito, – o princípio da legalidade, consubstanciado no dever legal do proprietário de apresentar a CND por ocasião do registro.
Nesse sentido, é válido trazer a seguinte jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS – CND PARA A LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS.
ARTIGO 47, I, B, DA LEI 8.212/1991.
SUPOSTO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS.
SANÇÃO POLÍTICA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1014148 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSA DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO.
ESGOTAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRUTORA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO DE UNIDADES RESIDENCIAIS.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PELO OFICIAL DO REGISTRO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO DO ART. 17, I, B, DA LEI Nº 8.212/91.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO OFICIAL EM CASO DE OMISSÃO.
ART.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - “Restando demonstrado nos autos que a apelante deixou de apresentar as respectivas certidões negativas de débitos, descumprindo a exigência contida no art. 47, I, b, da Lei nº. 8.212/91, não há que se falar em direito ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel em questão. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.14.046650-0/001, Rel.ª Des. ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível, julgamento em 13/07/2017, publicação da sumula em 07/08/2017.) - “O oficial que descumprir as exigências feitas no art. 47 da Lei nº 8.212/91 está sujeito às penalidades previstas no art. 48 do mesmo diploma legal”. (TJ-MG - AC: 10696170002005001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data de Publicação: 06/04/2018) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgado prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante no ID nº 4041438. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800665-28.2019.8.15.0000, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA AVERBAÇÃO DE IMÓVEL.
ART. 47 E 48 DA LEI Nº 8.212/91. 1.
A exigência da CND do impetrante feita pela tabeliã do serviço notarial e registro de imóveis de caceres. 1º oficio como condição para averbação ou transcrição de imóveis de propriedade do apelado é um dever legal (artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91). 2.
Não cabe ao titular da serventia cartorária analisar os elementos referentes às imunidades das diversas pessoas físicas e jurídicas, seja em razão da aplicação do art. 150, VI ou 195, §7º ambos da CF, daí a importância da apresentação da respectiva certidão. 3.
Não há, nos autos, requerimento da impetrante junto ao INSS para a expedição de CND. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0007862-53.2002.4.01.3600; MT; Sétima Turma Suplementar; Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo; Julg. 16/04/2013; DJF1 21/06/2013; Pág. 1541).
Agravo de Instrumento.
Escritura Pública.
Nota devolutiva do Tabelião exigindo certidão negativa de débito (CND).
Pretensão de afastamento imediato da obrigatoriedade da sua apresentação para a lavratura de escritura pública de compra e venda.
Desacolhimento.
Exigência prevista no art. 47, I, 'b', da Lei nº. 8.212/91.
Norma jurídica que não foi expressa e especificamente declarada inconstitucional pelo STF ou pelo Órgão Especial desta Corte.
Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, que vem considerando ser possível deixar de exigir a certidão, razão pela qual as NSCGJ facultaram a dispensa.
Responsabilização dos Tabeliães, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.212/91, que não permite compelir à prática do ato.
Ausência de demonstração pelo agravante de urgência por conta de obstáculo concreto ao exercício de atividades empresariais ou profissionais.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077572-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA.
SUSCITADA PELO OFICIAL REGISTRADOR.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA O REGISTRO DO IMÓVEL.
ART. 47 DA LEI Nº 8.212/91.
SENTENÇA MANTIDA. É legítima a recusa do Oficial Registrador de Imóveis em não proceder ao registro do imóvel, quando não apresentada a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, a teor do art. 47 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada é medida que se impõe. (TJMG; APCV 0042196-96.2018.8.13.0363; João Pinheiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 06/10/2020; DJEMG 16/10/2020).
Não prospera, portanto, a pretensão do autor para que este Juízo declare incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 e determine o registro dos imóveis ao arrepio da legislação infraconstitucional vigente e constitucional.
Desse modo, não há que se falar em ilegalidade perpetrada pelo promovido, uma vez que agiu em conformidade com a legislação em vigor.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Custas pagas, condeno o autor em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Opostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 14:58
Declarada incompetência
-
27/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 16:30
Juntada de Certidão de intimação
-
13/11/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2022 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 19:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:08
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO QUEIROGA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 22:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:51
Declarada incompetência
-
13/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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