TJPB - 0834415-95.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:47
Decorrido prazo de SUZUKI em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:47
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 05/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 15:32
Determinada diligência
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SUZUKI em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 08:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834415-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834415-95.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CLAUDINO NOBREGA REU: FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA), SUZUKI SENTENÇA AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS DE FÁBRICA.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DAS ORDENS DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO VÍCIO DO PRODUTO.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO AUTOR QUE SE IMPÕE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
RELATÓRIO José Claudino Nóbrega propôs a presente ação de Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra as rés Fórmula Motors (AN Comércio de Motos Ltda.) e J.
Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
Em sua inicial, o autor alega que adquiriu uma motocicleta marca JTA/SUSUKI, modelo GSR 150i Nacional, 150CC, 1 Cil, 12HP, Modelo 13, Ano de Fabricação 12, Gasolina, Cod.
Marca/Mod: 020714, cor vermelha, CHASSI 9CDNG4AAJDM202116, Motor G424-BR 106801, zero quilômetro, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que apresentou defeitos reiterados com menos de 30 (trinta) dias da data da compra.
O autor afirmou que, mesmo após levar a motocicleta à assistência técnica em cinco ocasiões, os problemas persistiram, destacando defeitos relacionados ao alinhamento e funcionamento da motocicleta.
Como causa de pedir, o autor aponta que os defeitos evidenciados configuram vícios de fabricação, tornando o bem impróprio ao uso e gerando transtornos e prejuízos.
Ao final, requereu a devolução da quantia paga pelo veículo, em dobro, além de indenização por danos morais (ID 31945871).
Juntou documentos.
Citada, a primeira promovida Fórmula Motors apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No mérito, sustentou que os problemas apresentados pelo veículo decorreram de um acidente causado pelo autor, configurando culpa exclusiva do consumidor, conforme registros nas ordens de serviço e evidências fotográficas.
Alegou ainda que os reparos solicitados não foram autorizados pelo autor, e que os vícios não estão cobertos pela garantia do fabricante.
Por fim, requereu a improcedência da demanda (ID 47866167).
Devidamente intimado, o autor impugnou à contestação, argumentando que os defeitos constituem vícios ocultos e que o prazo decadencial deve ser suspenso durante o curso do primeiro processo judicial que foi anteriormente tramitava no 5º Juizado Especial Cível, mas que foi extinto sem resolução do mérito, por entender que era necessária a realização de prova pericial, bem como durante o curso de reclamações administrativas realizadas.
Sustentou ainda que os defeitos não foram solucionados, o que evidencia a responsabilidade solidária das rés (ID 52368596).
Petição juntada pela autora requerendo a produção de prova pericial (ID 53600455).
A segunda promovida, J.
Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda., também apresentou contestação, alegando que os problemas narrados não configuram vícios de fabricação, mas sim avarias decorrentes de mau uso e acidente.
Reforçou que a ausência de autorização do autor para os reparos necessários impede qualquer responsabilidade por parte da fabricante e que os termos da garantia não abrangem os reparos pretendidos.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID 56067480).
Audiência de instrução e julgamento prejudicada (ID 70008591).
Realização de nova audiência de instrução e julgamento e deferimento da realização da prova pericial (ID 78826977).
Após três nomeações de peritos (ID 80880628, ID 83541745 e 84534244), houve aceitação do encargo pelo terceiro perito nomeado (ID 86390367).
Petição juntada pela primeira promovida afirmando que não localizou a motocicleta em seu estabelecimento e requer que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para tentar uma conciliação (ID 9356242) e manifestação da parte autora acerca desta petição (ID 93640373).
Decisão deferindo o pedido de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ante a perda do veículo que estava sob a responsabilidade da primeira promovida (ID 94135027).
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID 99667906, 99709194 e 99752983).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO - Da Prejudicial de mérito de Decadência Prefacialmente, a primeira promovida arguiu a decadência do direito como prejudicial do mérito.
Alega que os direitos para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em 90 (noventa) dias e que o autor reclamou do primeiro defeito na motocicleta em 05/03/2013 e o último em 03/09/20213, tendo a presente ação sido ajuizada em 30/06/2020, após sete anos do último suposto defeito do veículo.
Afirma ainda que, em que pese o autor alegar, a suspensão do prazo processual com o ajuizamento de ação no Juizado Especial Cível, o prazo voltou a ser computado após o trânsito em julgado daquela ação, ou seja, a partir de 05/09/2018, tendo o prazo de 90 (noventa) dias para promover a presente ação, tendo expirado o prazo em 05/12/2018.
Contudo, não subsiste a tese do promovido.
Inicialmente, verifica-se que o promovido faz confusão entre os institutos da decadência e da prescrição que são diferentes.
O primeiro está previsto no artigo 26 do CDC e refere-se ao período de que o consumidor dispõe para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos artigos 18, § 1º e 20, caput, do CDC, tal como a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço.
O segundo, isto é, o prazo prescricional refere-se ao tempo em que o consumidor possui para pleitear indenização decorrente da má prestação do serviço e está previsto no artigo 27 do CPC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Feitos tais esclarecimentos, infere-se que não ocorreu a prescrição ao direito do autor, nem a prescrição ao seu direito de ação.
Analisando os documentos acostados pelo autor, verifica-se que a motocicleta marca JTA/SUSUKI, modelo GSR 150i Nacional, 150CC, 1 Cil, 12HP, Modelo 13, Ano de Fabricação 12, Gasolina, Cod.
Marca/Mod: 020714, cor vermelha, CHASSI 9CDNG4AAJDM202116, Motor G424-BR 106801 foi adquirida em 14/02/2013, (ID 31945883), e que a primeira reclamação acerca de defeito na motocicleta ocorreu em 05/03/2013 (ID 31945882), retornando posteriormente em 25/06/2013 (ID 31945881), 08/08/2013 (ID 31945880), 16/08/2013 (ID 31945879) e 23/08/2013 (ID 31945878, p. 02).
Ora, de acordo com o STJ, o prazo de decadência para reclamar vícios sobre produto não corre durante o período de garantia contratual, quando o veículo apresenta defeitos sucessivos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO VERIFICADOS E NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 184 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi, reiteradamente, apresentado com defeitos.
Precedentes. 2.
A pretensão recursal do agravado perpassa pela correta qualificação jurídica acerca da não ocorrência da decadência na espécie, o que justifica a inaplicabilidade dos óbices sumulares . 3.
Agravo interno de TOP CAR VEICULOS S.A.a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.016.080/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Portanto, percebe-se que, no prazo da garantia contratual, o veículo apresentou defeitos que não foi sanado, de maneira que a garantia se estendeu até a data em que deveria ter sido sanado o vício.
Considerando as reiteradas vezes de retorno do veículo para conserto, tem-se que o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes do produto, previsto no artigo 26, II[1], do CDC, ao qual estipula o prazo de 90 (noventa) dias, deve contar a partir de 23/08/2013 (ID 31945878, p. 02), data em que o veículo foi levado pela última vez para conserto, nos termos do § 1º[2] do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que o autor ajuizou anteriormente ação no 5º Juizado Especial Cível em 14/10/2013 (ID 31945878), vislumbra-se que exerceu o seu direito no prazo legal de 90 (noventa) dias, afastando-se a decadência alegada pela promovida, nos termos do artigo 26, II, § 1º e 2º, I do CDC, que assim dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; Pois bem.
Em relação à prescrição, ou seja, ao direito de ação, tem-se que com o ajuizamento da ação redibitória perante o 5º Juizado Especial Cível, suspendeu-se o curso do prazo prescricional.
Sendo assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC retornou a correr a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, isto é, em 05/09/2018, e como a presente ação foi ajuizada em 30/06/2020, percebe-se que não foi atingida pelo prazo quinquenal da prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da decadência levantada pelo primeiro promovido.
Mérito Cinge-se a presente controvérsia na apuração da possibilidade de devolução do valor pago pelo veículo, em dobro, bem como a indenização por dano moral.
Destaca-se, principalmente, que a relação jurídica objeto da lide é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando autor e rés enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista.
Na questão em apreço, não há dúvida que a responsabilidade civil do fornecedor, fabricante ou comerciante é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Analisando os documentos que instruem a exordial, constata-se que o autor adquiriu o motocicleta marca JTA/SUSUKI, modelo GSR 150i Nacional, 150CC, 1 Cil, 12HP, Modelo 13, Ano de Fabricação 12, Gasolina, Cod.
Marca/Mod: 020714, cor vermelha, CHASSI 9CDNG4AAJDM202116, Motor G424-BR 106801, zero quilômetro, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), que apresentou defeitos reiterados com menos de 30 (trinta) dias da data da compra, de modo que a primeira que a motocicleta foi levada para conserto em 05/03/2013 (ID 31945882) e que retornou para reparos em 25/06/2013 (ID 31945881), 08/08/2013 (ID 31945880), 16/08/2013 (ID 31945879) e 23/08/2013 (ID 31945878, p. 02).
Por conseguinte, não se olvida que o bem móvel saiu da oficina da promovida e retornou por diversas vezes para reparos diversos.
As promovidas alegam que por todas as vezes em que o autor se dirigiu à concessionária os vícios do veículo foram sanados dentro do prazo, não havendo nos autos, assim, motivos para que haja a restituição do valor pago.
Tais alegações não procedem.
Ora, se os problemas apresentados tivessem sido eliminados, como alegam as rés, não haveria necessidade de o autor retornar por outras vezes, num espaço curto de tempo, queixando-se, muitas vezes, dos mesmos problemas e tendo a segunda demandada realizado reparos em todas essas vezes, inclusive procedendo com troca de peças, a fim de sanar os vícios relatados.
Enfim, a aquisição de um veículo zero quilômetro e com menos de trinta dias de uso, tendo que retornar para a concessionária de forma recorrente, apresentando em alguns dos relatos o mesmo problema que fora relatado com poucos meses de retirada da concessionária, torna patente o fato de que o veículo adquirido pelo autor vinha apresentando defeitos que não conseguiam ser sanados.
Ora, é cediço que o consumidor, ao optar por adquirir um veículo zero quilômetro, tem a legítima expectativa de receber o bem de acordo com os padrões de qualidade existentes.
As ordens de serviço juntadas aos autos demonstram que realmente o veículo apresentou uma sequência de defeitos, que não eram solucionados, e que causaram prejuízo e aborrecimento ao consumidor.
Portanto, não subsiste a tese defensiva de que foram eliminados os problemas relatados, na medida em que a motocicleta teve que voltar à concessionária ré para novos reparos, algumas vezes do mesmo problema inicialmente detectado pelo autor.
Desse modo, as empresas requeridas não produziram provas suficientes que lhes eximissem da responsabilidade pelo vício do produto, isto é, não conseguiram provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante preleciona o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando as informações acima expostas, aliadas ao fato de que o veículo zero quilômetro objeto da lide começou a apresentar problemas com apenas alguns dias de uso, não há que se falar em culpa exclusiva do autor.
Portanto, uma vez constatado que o veículo apresentou vício redibitório/oculto, o qual não foi sanado pelas requeridas em tempo hábil, resta evidente a possibilidade de rescisão contratual nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, importante ressaltar que a primeira ação promovida perante o 5º Juizado Especial Cível, foi extinta sem resolução do mérito por ter sido firmado o entendimento da realização da prova pericial no veículo e, que por força do rito especial, não seria possível a realização da prova pericial naquela ação e, uma vez ajuizada a presente ação com este intuito, a prova pericial não pode ser realizada, em razão da primeira promovida ter perdido o veículo, conforme afirmou na petição sob o ID 94135027, eis que estava na posse do veículo (ID 72153419).
Por consequência, também deve ser julgado procedente o pedido de restituição do valor pago pelo veículo, qual seja, R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme Nota Fiscal (ID 31945883), devendo ser devidamente corrigido pelo INPC e pago solidariamente pelas demandadas.
Quanto ao pleito de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, entendo cabível a reparação pretendida.
Vejamos.
Em que pese o autor não ter sido o proprietário primário, teve que levá-lo várias vezes à autorizada para que fossem feitas intervenções no mesmo, de modo a minimizar os impactos gerados pelos problemas elétricos e mecânicos.
Assim, a frustração decorrente dos seguidos defeitos apresentados no carro é notória, inconcebível e inaceitável.
Tal frustração vai muito além do desconforto gerado pelo impedimento de usar o próprio automóvel e dos aborrecimentos comuns do dia a dia, de modo a justificar a condenação das demandadas à reparação pelos danos morais suportados pela demandante.
Neste norte, posiciona-se nosso Tribunal de Justiça.
Leia-se: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR VÍCIO DE PRODUTO C/C DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SUBLEVAÇÃO DE UMA DAS PROMOVIDAS E DO AUTOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
VEÍCULO ADQUIRIDO.
DEFEITO CONSTATADO APÓS POUCOS DIAS DE USO.
CONSERTO.
DEMORA EXCESSIVA.
LESÃO MORAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tendo as razões recursais do autor atacado os fundamentos da sentença impugnada, inexiste violação ao princípio da dialeticidade. - Restando demonstrado nos autos que as promovidas, fabricante e concessionária do veículo demoraram para realizar o reparo no carro do autor, imperioso se torna o dever de indenizar o prejuízo extrapatrimonial suportado. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido.
Tendo sido verificado mencionados critérios, a manutenção do valor fixado na origem é medida que se impõe. - Não havendo comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo promovente, o dano material não deve ser reconhecido. (0804772-27.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) Desta forma, o fato de o autor precisar, já nos primeiros meses de uso, retornar à autorizada a fim de realizar reparos no veículo adquirido como zero quilômetro, gera, por si só, o dano moral, por ultrapassar os limites do mero dissabor ou aborrecimento.
Aliás, no caso dos autos, o demandante teve que retornar inúmeras vezes à assistência técnica, buscando, sem êxito, sanar os recorrentes problemas apresentados pelo veículo.
Este contexto assentou, sobremaneira, o dano moral sofrido pelo autor.
Para arbitramento do valor da indenização, mister seja ponderada a dupla finalidade da condenação, quais sejam: a de punir o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam ou evitem a ocorrência futura de atos semelhantes, e, ainda, a de compensar a vítima pelo constrangimento indevidamente imposto, sem incorrer numa fonte de enriquecimento injustificado, tampouco seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Considerando as particularidades do caso em apreço e as características das partes envolvidas, entendo que a reparação por danos morais deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo à razoabilidade que a situação reclama.
Do dispositivo Frente ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial e, consequentemente: 1) Declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil; 2) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente decisão, pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 4) Em razão da sucumbência mínima, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Por fim, determino que seja retificado o nome da segunda promovida para J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição [1] Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. [2] § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. -
08/12/2024 21:13
Determinado o arquivamento
-
08/12/2024 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de SUZUKI em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 06:19
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834415-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação redibitória c/c indenização por danos morais e danos materiais ajuizada por José Claudino Nóbrega em face da SUSUKI e FÓRMULA MOTORS (A N COMÉRCIO DE MOTOS LTDA).
Compulsando os autos, infere-se que, anteriormente a presente ação havia sido proposta no 5º Juizado Especial Cível, em 14/10/2013 (ID 31945873), que foi extinta sem resolução do mérito, em razão do acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, por ter entendido que para a solução do litígio se fazia necessária a realização de prova pericial (ID 31945891), sendo a sentença mantida pela Turma Recursal, conforme certidão do julgamento ocorrido em 17/04/2018 (ID 31945893).
Posteriormente, em 30/06/2020 (ID 31945871), o autor propôs a ação pelo rito comum, sendo os autos distribuídos para esta vara cível seguindo o trâmite processual nos termos do CPC, acontece que, após a designação da prova pericial, a segunda promovida peticionou (ID 93562424) afirmando que não localizou a moto que seria objeto da perícia e que estava em seu poder desde a data de 16/08/2013, quando foi entregue pelo autor para o conserto dos defeitos apresentados (ID 31945879).
O autor, intimado para se manifestar acerca da petição sob o ID 93562424, requereu que a promovida fosse intimada para que justificasse de forma detalhada sobre o paradeiro atual da motocicleta, bem como comprovasse os meios adotados para sua localização, como também requereu fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada por cada uma das rés, até o efetivo cumprimento da determinação judicial; alternativamente, requereu a busca e apreensão do veículo; e, por fim, a aplicação da presunção da veracidade em relação aos fatos constitutivos do seu direito (ID 93640373). É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que o autor requer que seja determinada a intimação da promovida para que justifique e esclareça o paradeiro da motocicleta, entretanto, na petição sob o ID 93562424, a segunda promovida já explicou que “empresa envidou todos os esforços junto aos seus funcionários e antigos colaboradores a fim de encontrar a motocicleta objeto desta lide.
No entanto, informa que, até o presente momento, a mesma encontra-se em local incerto e não sabido.
A empresa passou por uma reformulação total, tanto de empregados quanto de espaço físico, de modo que, mesmo com todo o esforço, não logrou êxito na sua localização.” Portanto, deferir referido pedido seria inútil, porquanto já a promovida já justificou a perda da motocicleta, do mesmo modo que não há como deferir a busca e apreensão de um bem que não se sabe a localização.
No entanto, assiste razão quanto ao pedido da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, porquanto a impossibilidade da realização da prova pericial no bem objeto da lide decorre de culpa da promovida, o que acarretará na verossimilhança das alegações do autor.
Sendo assim, defiro em parte, o pedido do autor e, ato contínuo, determino a intimação das partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 10 (dez).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para o julgamento do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
22/07/2024 14:05
Determinada diligência
-
22/07/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de JOSE CLAUDINO NOBREGA - CPF: *37.***.*09-91 (AUTOR)
-
17/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de SUZUKI em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834415-95.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por J.
TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face da decisão que determinou o rateio, apenas pelos promovidos, para o pagamento dos honorários periciais (ID 87317475).
Alega que tanto o autor como os promovidos requereram a realização da prova pericial e, nos termos do artigo 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais deve ser rateado quando requerida por ambas as partes.
Sustenta que o fato do autor ser beneficiário da justiça gratuita não o afasta do encargo para o pagamento dos honorários periciais e salienta que, de acordo com a Resolução 09/2017, o pagamento da perícia quando recair sobre beneficiário da justiça gratuita será paga com recurso alocados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Requer a reforma da decisão para que as custas sejam rateadas pelas partes (ID 88339315).
Intimado, o autor pugna pela rejeição dos embargos declaratórios (ID 88919068). É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
De fato, analisando os autos, infere-se que a prova pericial foi requerida pelas partes litigantes, ou seja, tanto pelo autor como pelos réus, de maneira que o pagamento da prova pericial deve ser rateado pelas partes, nos termos do artigo 951 do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista que o perito solicitou o pagamento de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) para elaboração do laudo técnico pericial, caberá ao autor o pagamento de 50% e aos promovidos o pagamento dos outros 50%.
Entretanto, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais da parte que lhe cabe, será feito nos termos da Resolução 09/2017, o qual determina que o pagamento somente será efetuado após a entrega do laudo pericial, bem como deve observar o limite fixado na tabela.
Na hipótese, ficará a encargo do autor o montante de R$ 1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), e referido valor atende ao requisito do artigo 5º2 da Resolução 09/2017.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para reformar a decisão constante no ID 87317475, e determinar o pagamento dos honorários periciais de forma rateada entre as partes, salientando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o pagamento ocorrerá nos moldes da Resolução 0/2017 do TJPB.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se os promovidos para o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante depósito judicial.
Intimem-se, também, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Realizado o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intime-se o perito para informar sua conta bancária para expedição de alvará judicial, bem como designar data e hora para realização da perícia e, após o prazo legal, apresentar o laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito 1 Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. -
20/05/2024 20:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 06:16
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834415-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834415-95.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A promovida, J TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, peticionou pugnando para o valor dos honorários periciais sejam rateados entre as partes (ID 86988052).
Acontece que o promovente é beneficiário da justiça gratuita (ID 39211814), além de que referido encargo deve recair sobre as promovidas, de forma rateada, salientando que, na hipótese de serem vencedoras na presente, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino que as promovidas paguem, em rateio comum, os honorários periciais requeridos no valor de R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais), ID 86392568), antecipando o valor de 50% (cinquenta por cento), mediante depósito judicial.
Intimem-se, também, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Realizado o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, intime-se o perito para informar sua conta bancária para expedição de alvará judicial, bem como designar data e hora para realização da perícia e, após o prazo legal, apresentar o laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:45
Deferido em parte o pedido de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) (REU)
-
13/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SUZUKI em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834415-95.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre proposta ofertada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:36
Juntada de comunicações
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SUZUKI em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:27
Decorrido prazo de SILVIO VILARIM RAMOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0834415-95.2020.8.15.2001 CERTIDÃO Perito nomeado: Hermo Maluenda. intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
26/01/2024 11:23
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:22
Juntada de comunicações
-
24/01/2024 23:14
Nomeado perito
-
20/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 11:07
Juntada de comunicações
-
19/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:50
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 14:28
Nomeado perito
-
12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SUZUKI em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:26
Juntada de Intimação eletrônica
-
08/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:24
Juntada de comunicações
-
19/10/2023 11:43
Nomeado perito
-
18/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
05/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de EDNARIA ANDRADE PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:45
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2023 20:21
Determinada diligência
-
19/05/2023 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de JOSE CLAUDINO NOBREGA em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de SUZUKI em 10/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de FORMULA MOTORS (A N COMERCIO DE MOTOS LTDA) em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2023 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
08/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:34
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/03/2023 08:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 19:43
Determinada diligência
-
15/06/2022 19:43
Outras Decisões
-
10/06/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 15:01
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:51
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:09
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:08
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 05:18
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de VALERIA BAGNATORI DENARDI em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:17
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 27/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de FILIPE JOSE BRITO DA NOBREGA em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO em 04/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 01/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 03:09
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 00:34
Decorrido prazo de LIDIANI MARTINS NUNES em 20/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834555-08.2015.8.15.2001
Mariana Martins Reis Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2015 10:19
Processo nº 0833955-84.2015.8.15.2001
Josefa Gilneide Maia dos Santos
Energisa S/A
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2021 14:43
Processo nº 0833423-03.2021.8.15.2001
Francisco Arthur dos Santos
Candido Alberto Gomes de Assis
Advogado: Paulo Jose de Assis Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 08:53
Processo nº 0833355-87.2020.8.15.2001
Ivanildo Lima Brasileiro
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Noelton Toledo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2020 11:33
Processo nº 0833011-72.2021.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Severina do Ramos Franca de Melo
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 15:43