TJPB - 0834401-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 09:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0834401-09.2023.8.15.2001 AUTOR: CACILDA MARIA DE ARAÚJO VASCONCELOS RÉU: BANCO INTER S.A.
Vistos, etc.
Tratam de Embargos de Declaração opostos por CACILDA MARIA DE ARAÚJO VASCONCELOS alegando, em suma, a existência “… omissão quanto extinção do processo suspenso por agravo.”, e, da necessidade de correção do indeferimento de gratuidade da justiça.
Não houve a intimação da parte rá para apresentar contrarrazões, pelo fato de que sequer foi citada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Preceitua o C.P.C: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Quanto a alegada omissão pela existência de agravo que suspenderia estes autos, em verdade, trata-se de afirmação sem lastro fático. É que não há nos autos nenhuma informação quanto à existência de agravo de instrumento.
Ademais, este Juízo, nesta data, realizou consulta junto ao P.J.E – 2º Grau momento em que não localizou nenhum agravo de instrumento atrelado ao CPF da parte autora.
No que tange à comprovação da gratuidade judiciária, outrossim, em verdade, a parte autora não carreou aos provas concretas da sua condição.
Registre-se que foi intimada para efetuar a comprovação, todavia, o Advogado da parte autora se restringiu a informar a ausência de contato com a sua constituinte.
Portanto, não há fundamento para acolhimento aos aclaratórios.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com fulcro no inciso II do artigo 1.022, do C.P.C, rejeito os embargos de declaração em razão de não ter verificado qualquer contradição ou omissão, mantendo, portanto, todos os termos da Sentença embargada.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 01:11
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:15
Indeferida a petição inicial
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01/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de CACILDA MARIA DE ARAUJO VASCONCELOS em 31/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 22:20
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CACILDA MARIA DE ARAUJO VASCONCELOS (*80.***.*99-15).
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29/06/2023 12:47
Declarada incompetência
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22/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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