TJPB - 0835583-30.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835583-30.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
G.
A.
M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requereu, inicialmente, o pagamento do valor total de R$ 7.842,26 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos).
O executado apresentou impugnação, alegando que há excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 7.688,47 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos do executado.
Requer a expedição dos alvarás, nos termos do ID. 118549219. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte exequente concordado com os valores apresentados pela executada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir com base no seguinte valor: R$ 7.688,47 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o exequente em honorários advocatícios no total de 10% do excesso verificado (proveito econômico obtido pelo impugnante), cuja exigibilidade vai suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará, conforme requerido na petição de ID n° 118549219.
Após, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para o respectivo pagamento.
Com o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos P.R.I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:19
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:57
Outras Decisões
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14/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835583-30.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ARTHUR GABRIEL ALEXANDRE MARTINS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, ser mitigada se tratar de situação de urgência e emergência. - Carece de juridicidade a decisão do plano de saúde no sentido de negar cobertura à internação de urgência.
Vistos, etc.
A.
G.
A.
M., neste ato representado por sua genitora ANA CAROLINA ALEXANDRIA FILGUEIRAS, devidamente qualificada, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o autor, menor impúbere com 05 (cinco) meses de vida, apresentou tosse, febre, diarreia, vômito e, após a realização de vários exames, foi diagnosticado com bronquiolite, tendo a médica assistente requerido a sua internação, a qual foi negada pela prestadora de serviços de saúde da ré, sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência.
Após sustentar a falta de juridicidade no agir da ré, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para autorizar a internação do autor e, no mérito, a confirmação da liminar requerida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 75407361 a 75407371.
Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, conforme Id nº 75413022.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 76329440), na qual sustentou que o plano de saúde do autor estava em período de carência, sendo, no seu entender, legal a negativa de internação.
Por fim, discorreu sobre a inocorrência de danos morais na espécie e requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 76973926).
Intimadas as partes para especificação das provas, a parte ré se manifestou nos autos pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora se manteve inerte.
Intimadas as partes para apresentarem razões finais, a parte autora peticionou nos autos sob o Id n° 86591176 e a parte ré sob o Id n° 86722360.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (Id n° 102996438). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e Indenização por Danos Morais decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à internação do autor, necessária para tratamento e realização de mais exames devido ao quadro clínico experimentado pelo infante.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469[1].
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, fico convencido que a demanda é procedente.
Com efeito, restou provado nos autos que a parte autora necessitava de internação em caráter de urgência para tratamento e realização de exames (Id nº 75407370 - págs. 6, 7 e 12).
Em suas alegações de defesa, a ré afirma que não era devida a cobertura, ante o não cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para realização de cirurgias e internações.
Pois bem. É imprescindível ressaltar que o indivíduo celebra um contrato de plano de saúde não apenas para ficar acobertado quando sofrer pequenas mazelas surgidas no decorrer da vida, mas principalmente para ficar acobertado nas terríveis e indesejáveis situações de emergência e urgência que possam causar lesões irreparáveis ou mesmo o risco de morte.
Dito isso, afigura-se sem relevância a discussão sobre o cumprimento do período de carência pelo segurado, porquanto é inegável a urgência da internação no presente caso, ante a fragilidade de uma criança com apenas 5 (cinco) meses de vida, acometida com bronquiolite, vômito e diarreia, conforme fichas de atendimentos juntadas aos autos.
Some-se a isso o fato da requisição da internação ter sido feita pela médica assistente do autor.
A hipótese dos autos encontra previsão no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, que estabelece: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...); V - quando fixar períodos de carência: (...); c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.
Portanto, uma vez caracterizada a urgência/emergência da internação do autor, é imperiosa a aplicação da referida cláusula, sendo que não poderia a ré se recusar em ofertar a cobertura securitária considerando o prazo de carência.
Esse tipo de limitação de cobertura deixa o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na exata medida em que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro-saúde.
Por isso mesmo, as cláusulas existentes nesse gênero são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
Presume-se exagerada, ente outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
Neste diapasão, indubitável que qualquer cláusula restritiva que venha excluir a cobertura de tratamentos, exames, procedimentos cirúrgicos e internação a que o paciente deva se submeter, bem como os materiais a serem utilizados para o sucesso do procedimento, receberá a pecha de ilegalidade, uma vez que estará delimitando o direito à própria saúde do usuário do plano.
Neste sentido é a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EM REGIME DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado o caráter de emergência do tratamento médico, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, a teor dos arts. 12 e 35-C da lei nº 9.656/98. 2. É pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que as situações de emergências e urgências são tratadas de forma diferenciada, inclusive quanto ao prazo de carência, pois, nestas situações, como ocorreu com a autora, não se discute a existência dos prazos de carências contratualmente estabelecidos ou mesmo de autorização para internação. 3.
In casu, ante a ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, devendo a Ré promover o tratamento prescrito (internação hospitalar), uma vez que necessário a manutenção da higidez física da segurada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0341449-22.2015.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 03414492220158050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2016). (grifei) AGRAVO INTERNO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Menor diagnosticado com bronquiolite viral aguda e otite bilateral, cuja internação em UTI pediátrica foi negada por estar em período de carência.
Descabida a negativa de cobertura diante da urgência/emergência do atendimento do autor/agravado, que se submeteria apenas ao prazo de carência de 24 horas de cobertura.
Aplicação das Súmulas 100 e 103 deste TJSP.
Danos morais caracterizados.
Indenização devida, todavia, reduzida para R$10.000,00.
O agravo apresentado insiste em questões que foram superadas com o entendimento adotado pela decisão acima transcrita, cujo esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão recursal da parte agravante, razão pela qual o inconformismo não procede, devendo ser mantida a decisão objurgada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AGT: 10030540820208260114 SP 1003054-08.2020.8.26.0114, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 06/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) (grifei) Assim, averiguando-se o caráter emergencial do quadro do autor, de modo a justificar sua internação, e a injustificada recusa da ré em efetuar a cobertura da internação, tenho que se mostra devida a indenização por danos morais, pois o dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima.
Segundo o doutrinador Yussef Cahali, o dano moral consiste: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”.
Indubitavelmente, a parte autora sofreu muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que necessitava da internação para melhor acompanhamento de seu estado de saúde.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência em caso semelhante: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
Bebê (03 meses) diagnosticado com bronquiolite e outras complicações necessitando, com urgência, de internação hospitalar.
Negativa de cobertura.
Período de carência contratual.
Abusividade.
Prazo de carência limitado a 24 horas (art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98).
Incidência das Súmulas 103/TJSP e 597/STJ.
Mitigação da carência contratual.
Precedentes citados.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Valor minorado para R$10.000,00 (dez mil reais) que se adequa ao entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado para casos de recusa de cobertura por carência contratual envolvendo recém-nascido.
Verba honorária mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028735-67.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) No que toca ao quantum indenizatório, ele deve ser fixado com base no princípio da proporcionalidade - tendo em vista a impossibilidade da “restitutio in integrum” - de modo a compensar a dor da vítima e promover conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado, na fixação dos danos morais: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.).
Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9).
Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.
Assim, considerando todo o acima exposto, tenho por bem fixar o valor da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 09 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1][1] Súmula nº 469 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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