TJPB - 0835583-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835583-30.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
G.
A.
M.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
Inicialmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte exequente requereu, inicialmente, o pagamento do valor total de R$ 7.842,26 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e seis centavos).
O executado apresentou impugnação, alegando que há excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 7.688,47 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
A parte exequente concordou com os cálculos do executado.
Requer a expedição dos alvarás, nos termos do ID. 118549219. É o relatório.
Decido.
Tendo a parte exequente concordado com os valores apresentados pela executada, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir com base no seguinte valor: R$ 7.688,47 (sete mil seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o exequente em honorários advocatícios no total de 10% do excesso verificado (proveito econômico obtido pelo impugnante), cuja exigibilidade vai suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Expeça-se alvará, conforme requerido na petição de ID n° 118549219.
Após, proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte ré para o respectivo pagamento.
Com o cumprimento das determinações acima, arquivem-se os autos P.R.I.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
05/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:16
Julgada procedente a impugnação à execução de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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05/09/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:35
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835583-30.2023.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ARTHUR GABRIEL ALEXANDRE MARTINS RÉU: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, ser mitigada se tratar de situação de urgência e emergência. - Carece de juridicidade a decisão do plano de saúde no sentido de negar cobertura à internação de urgência.
Vistos, etc.
A.
G.
A.
M., neste ato representado por sua genitora ANA CAROLINA ALEXANDRIA FILGUEIRAS, devidamente qualificada, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que o autor, menor impúbere com 05 (cinco) meses de vida, apresentou tosse, febre, diarreia, vômito e, após a realização de vários exames, foi diagnosticado com bronquiolite, tendo a médica assistente requerido a sua internação, a qual foi negada pela prestadora de serviços de saúde da ré, sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência.
Após sustentar a falta de juridicidade no agir da ré, requereu a parte autora a concessão de tutela antecipada para autorizar a internação do autor e, no mérito, a confirmação da liminar requerida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 75407361 a 75407371.
Decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, conforme Id nº 75413022.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 76329440), na qual sustentou que o plano de saúde do autor estava em período de carência, sendo, no seu entender, legal a negativa de internação.
Por fim, discorreu sobre a inocorrência de danos morais na espécie e requereu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (Id nº 76973926).
Intimadas as partes para especificação das provas, a parte ré se manifestou nos autos pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora se manteve inerte.
Intimadas as partes para apresentarem razões finais, a parte autora peticionou nos autos sob o Id n° 86591176 e a parte ré sob o Id n° 86722360.
O Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão autoral (Id n° 102996438). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e Indenização por Danos Morais decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à internação do autor, necessária para tratamento e realização de mais exames devido ao quadro clínico experimentado pelo infante.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469[1].
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, fico convencido que a demanda é procedente.
Com efeito, restou provado nos autos que a parte autora necessitava de internação em caráter de urgência para tratamento e realização de exames (Id nº 75407370 - págs. 6, 7 e 12).
Em suas alegações de defesa, a ré afirma que não era devida a cobertura, ante o não cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para realização de cirurgias e internações.
Pois bem. É imprescindível ressaltar que o indivíduo celebra um contrato de plano de saúde não apenas para ficar acobertado quando sofrer pequenas mazelas surgidas no decorrer da vida, mas principalmente para ficar acobertado nas terríveis e indesejáveis situações de emergência e urgência que possam causar lesões irreparáveis ou mesmo o risco de morte.
Dito isso, afigura-se sem relevância a discussão sobre o cumprimento do período de carência pelo segurado, porquanto é inegável a urgência da internação no presente caso, ante a fragilidade de uma criança com apenas 5 (cinco) meses de vida, acometida com bronquiolite, vômito e diarreia, conforme fichas de atendimentos juntadas aos autos.
Some-se a isso o fato da requisição da internação ter sido feita pela médica assistente do autor.
A hipótese dos autos encontra previsão no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98, que estabelece: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...); V - quando fixar períodos de carência: (...); c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”.
Portanto, uma vez caracterizada a urgência/emergência da internação do autor, é imperiosa a aplicação da referida cláusula, sendo que não poderia a ré se recusar em ofertar a cobertura securitária considerando o prazo de carência.
Esse tipo de limitação de cobertura deixa o consumidor em situação de desvantagem exagerada, na exata medida em que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro-saúde.
Por isso mesmo, as cláusulas existentes nesse gênero são nulas de pleno direito, conforme estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. (...) § 1º.
Presume-se exagerada, ente outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso.
Neste diapasão, indubitável que qualquer cláusula restritiva que venha excluir a cobertura de tratamentos, exames, procedimentos cirúrgicos e internação a que o paciente deva se submeter, bem como os materiais a serem utilizados para o sucesso do procedimento, receberá a pecha de ilegalidade, uma vez que estará delimitando o direito à própria saúde do usuário do plano.
Neste sentido é a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO EM REGIME DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificado o caráter de emergência do tratamento médico, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, a teor dos arts. 12 e 35-C da lei nº 9.656/98. 2. É pacífica a compreensão jurisprudencial no sentido de que as situações de emergências e urgências são tratadas de forma diferenciada, inclusive quanto ao prazo de carência, pois, nestas situações, como ocorreu com a autora, não se discute a existência dos prazos de carências contratualmente estabelecidos ou mesmo de autorização para internação. 3.
In casu, ante a ponderação dos valores envolvidos, bem como em atenção ao próprio objeto e finalidade dos contratos de seguro de saúde, deve prevalecer o direito fundamental à vida e à saúde, devendo a Ré promover o tratamento prescrito (internação hospitalar), uma vez que necessário a manutenção da higidez física da segurada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0341449-22.2015.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 03414492220158050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2016). (grifei) AGRAVO INTERNO.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Menor diagnosticado com bronquiolite viral aguda e otite bilateral, cuja internação em UTI pediátrica foi negada por estar em período de carência.
Descabida a negativa de cobertura diante da urgência/emergência do atendimento do autor/agravado, que se submeteria apenas ao prazo de carência de 24 horas de cobertura.
Aplicação das Súmulas 100 e 103 deste TJSP.
Danos morais caracterizados.
Indenização devida, todavia, reduzida para R$10.000,00.
O agravo apresentado insiste em questões que foram superadas com o entendimento adotado pela decisão acima transcrita, cujo esgotamento da matéria impõe, por corolário lógico, a rejeição da pretensão recursal da parte agravante, razão pela qual o inconformismo não procede, devendo ser mantida a decisão objurgada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AGT: 10030540820208260114 SP 1003054-08.2020.8.26.0114, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 06/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021) (grifei) Assim, averiguando-se o caráter emergencial do quadro do autor, de modo a justificar sua internação, e a injustificada recusa da ré em efetuar a cobertura da internação, tenho que se mostra devida a indenização por danos morais, pois o dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima.
Segundo o doutrinador Yussef Cahali, o dano moral consiste: “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”.
Indubitavelmente, a parte autora sofreu muito mais que um mero aborrecimento, haja vista que necessitava da internação para melhor acompanhamento de seu estado de saúde.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência em caso semelhante: PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
Bebê (03 meses) diagnosticado com bronquiolite e outras complicações necessitando, com urgência, de internação hospitalar.
Negativa de cobertura.
Período de carência contratual.
Abusividade.
Prazo de carência limitado a 24 horas (art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98).
Incidência das Súmulas 103/TJSP e 597/STJ.
Mitigação da carência contratual.
Precedentes citados.
Dano moral in re ipsa.
Configuração.
Valor minorado para R$10.000,00 (dez mil reais) que se adequa ao entendimento desta 2ª Câmara de Direito Privado para casos de recusa de cobertura por carência contratual envolvendo recém-nascido.
Verba honorária mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028735-67.2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (grifei) No que toca ao quantum indenizatório, ele deve ser fixado com base no princípio da proporcionalidade - tendo em vista a impossibilidade da “restitutio in integrum” - de modo a compensar a dor da vítima e promover conforto suscetível de atenuar, em parte, seu sofrimento, sem que isso gere um enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuindo um caráter punitivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pontuou, ao tratar da árdua missão do Magistrado, na fixação dos danos morais: “Ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deva ser nem tão grande que converta em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”. (TJMG, Ap. 87.244, Terceira Câm.).
Nesse sentido, as palavras de Humberto Theodoro Júnior são deveras significativas: “O problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão.” (in RT 662/9).
Cabe ao juiz, pois, em cada caso, valendo-se dos poderes que lhe confere o estatuto processual vigente, dos parâmetros traçados em algumas leis e pela jurisprudência, bem como das regras da experiência, analisar as diversas circunstâncias fáticas e fixar a indenização adequada aos valores em causa.
Assim, considerando todo o acima exposto, tenho por bem fixar o valor da indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 09 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1][1] Súmula nº 469 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. -
09/12/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:29
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:20
Determinada diligência
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11/06/2024 05:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2024 04:03
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835583-30.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.
Dê-se vista às partes, primeiramente ao autor e em sucessivo à ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais em forma de memoriais escritos.
Após o que, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 08:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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12/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ARTHUR GABRIEL ALEXANDRIA MARTINS em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 07:23
Recebidos os autos
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29/06/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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29/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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