TJPB - 0833033-04.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 781/2024 PROCESSO Nº 0833033-04.2019.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JOCELI DE PAIVA CHIANCA (CPF Nº *25.***.*34-73), a quantia de R$ 8.148,14 (oito mil, cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA: 3439 CONTA CORRENTE: 4249-8 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 3 de setembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833033-04.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos silêncio da liquidante, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/10/2023 12:40
Baixa Definitiva
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02/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 23:35
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE)
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10/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 07:58
Baixa Definitiva
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26/09/2022 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/09/2022 07:58
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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22/09/2022 17:52
Determinada diligência
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16/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 00:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 04:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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02/03/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:08
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 20:35
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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03/01/2022 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e não-provido
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15/12/2021 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 09:44
Juntada de Petição de memoriais
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24/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 17:48
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:06
Recebidos os autos
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23/08/2021 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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