TJPB - 0834328-08.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834328-08.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: IGOR LIMEIRA DE ALENCAR REU: UNIMED NORTE E NORDESTE, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 83548150 a parte executada realizou o depósito dos valores remanescentes da execução indicado pelo exequente ao ID 83610558.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 84553705.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – (R$ 3.924,47 (três mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) para IGOR LIMEIRA DE ALENCAR, CPF nº *54.***.*28-70 para a conta bancária BANCO BRADESCO – AGENCIA 1729 – CONTA CORRENTE: 52422-0 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834328-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a infiormação de pagamento constante ao ID 83875448, diga a exequente em 05 dias.
Findo o prazo, conclusos para decidir sobre a extinção da execução.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
20/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se os demandados para complementar o pagamento da condenação em 15 dias, conforme descrito no ID 83100531. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834328-08.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeçam-se os alvarás em favor do exequente no valor de R$ 1.948,49 (Um mil e novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e de sua patrona no valor de R$ 1.575,29 (Um mil e quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Após, intime-se os demandados para complementar o pagamento da condenação em 15 dias, conforme descrito no ID 83100531.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/12/2023 09:32
Baixa Definitiva
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04/12/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/12/2023 02:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de IGOR LIMEIRA DE ALENCAR em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
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29/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:16
Conhecido o recurso de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-83 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2023 17:53
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2023 17:53
Desentranhado o documento
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26/10/2023 17:53
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 05:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:49
Recebidos os autos
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24/08/2023 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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