TJPB - 0832806-53.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:29
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 23:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/03/2025 22:17
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PLENA S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/11/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de PLENA S/A em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PLENA S/A em 12/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PLENA S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CHARLES DE AZEVEDO LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MICHELLINE NERY AZEVEDO LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:33
Conhecido o recurso de BMW DO BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (APELANTE) e PLENA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
-
17/09/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 13:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 20:35
Retirado pedido de pauta virtual
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01/07/2024 20:23
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 06:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 06:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832806-53.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CHARLES DE AZEVEDO LIMA REU: BMW DO BRASIL LTDA, PLENA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Charles de Azevedo Lima, em face da sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Perdas e Danos proposta contra BMW do Brasil Ltda., que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinando a restituição do valor pago pelo veículo e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu/embargante alegou a existência de omissão no decisium quanto a necessidade de restituição do veículo ante a rescisão contratual, bem como quanto a aplicação da Tabela FIPE para a devolução do valor e ao índice de correção monetária.
Por sua vez, o demandante/embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisium com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, sem maiores delongas, verifica-se que de fato ocorreram as omissões apontadas pelo embargante, que serão analisadas pontualmente.
Quanto à necessidade de devolução do veículo ao promovido em virtude da rescisão contratual, trata-se de questão que sequer necessita maiores dilações, pois constitui uma obrigação intrínseca ao restabelecimento do status quo ante devido a rescisão contratual.
O autor, portanto, será restituído no valor despendido pelo veículo e, em contrapartida, entregará o bem ao promovido livre de qualquer ônus ou restrição, além de colaborar com o procedimento de transferência do bem, na parte que lhe compete, apresentando toda documentação necessária para tanto.
De outra banda, no que concerne à restituição do valor pago de acordo com a Tabela FIPE, considerando a desvalorização do bem, trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros (grifos meus): EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO OCULTO VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO REALIZADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - AMBOS OS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003967-42.2014.8.26.0003; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO DE QUALIDADE RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
REGULAR UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO DA TABELA FIPE.
ABATIMENTO DE 20% AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO À HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Ausência de vícios quanto aos elementos essenciais da sentença, descritos no artigo 489 do Código de Processo Civil, não sendo caso de decisão citra, ultra ou extra petita.
A restituição dos valores em quantia inferior à postulada pelo autor não se relaciona com a suposta nulidade da sentença, considerando não influenciar os elementos essenciais da decisão.
RESSARCIMENTOS DOS VALORES.
Em que pese o reconhecimento de que parte dos defeitos apresentados pelo veículo são decorrentes de defeitos na fabricação, não há como determinar a devolução integral do valor pago, diante da regular utilização do veículo pelo autor durante longo período, somado ao desgaste do automóvel e à natural desvalorização do bem.
Adequada ao caso a restituição do valor com base a cotação da tabela FIPE, de acordo com o valor de mercado na data de prolação de sentença, acrescido de correção monetária, desde a data da apuração, e juros de mora a contar da citação.
Descabe, contudo, o abatimento de 20% do valor, uma vez que o estado de conservação atual do automóvel também é decorrente de defeitos de fabricação, ao passo que a tabela FIPE já considera o desgaste e o tempo de uso do veículo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a quantificação, devem ser levados em consideração diversos fatores, como a extensão dos danos gerados, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da condenação, assim como as peculiaridades do caso concreto.
O arbitramento deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa.
Arbitramento adequado ao caso.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50009426420148210011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023) Da leitura de tais arestos, percebe-se que a restituição do valor integral pelo veículo ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte autora, pois não pode ser desconsiderado o período em que o bem foi utilizado.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, este Tribunal adota o INPC para casos análogos ao aqui posto sob apreciação.
Necessária, portanto, a retificação das omissões apontadas, valendo-me do efeito integrativo dos Embargos Declaratórios.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora para incluir no dispositivo da sentença os pontos omissos conforme fundamentação supramencionada.
Passa a presente decisão a integrar a sentença prolatada nestes autos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar as rés, solidariamente: 1) ante a rescisão contratual, a restituir ao autor o valor do veículo com base na Tabela Fipe vigente na data desta sentença, nos termos do art. 18, §1°, I e II do CDC, devendo o autor, em contrapartida, devolver o veículo ao demandado, livre de ônus e restrições, acompanhado de toda documentação necessária a realização de sua transferência; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC”.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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